Convergência
Uma das mesas de debates do seminário Poder Judiciário e Arbitragem: diálogo necessário, que aconteceu nesta segunda-feira (2), na sede do Supremo Tribunal Federal (STF), teve como mediador o ex-presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) Eduardo Damião Gonçalves, que discutiu os três pilares do desenvolvimento da arbitragem no Brasil, como a Lei 9.307/1996, que estabelece esse sistema, a ratificação dos tratados e convenções internacionais sobre o reconhecimento e execução de sentenças, e a relação da arbitragem com o Poder Judiciário.
De acordo com o mediador do painel, “de nada serve ter uma lei de arbitragem extremamente favorável, de nada serve ter ratificadas as principais convenções internacionais na matéria, se o Poder Judiciário não interpretá-los, não reconhecer a validade e o desenvolvimento da arbitragem no país”. E complementou: “Obviamente que, dos três pilares do desenvolvimento da arbitragem no Brasil, a interpretação pelo Judiciário passa por um momento de construção, já bastante adiantados, mas sempre numa construção”, explicou o ex-presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem.
A banca de debates contou com a participação do juiz de Direito de São Paulo Fernão Borba Franco, do professor de Direito processual Civil da Faculdade de Direito da USP Carlos Alberto Carmona, e do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sidnei Beneti.
Durante a exposição no painel de debates, os palestrantes abordaram as diversas intersecções que há entre a arbitragem e o Judiciário, medidas cautelares e urgentes que eventualmente são necessárias antes de se dar início a uma arbitragem, a execução da cláusula arbitral, para que possa ser realizado o apoio ao longo do procedimento arbitral em diversas etapas, e a importância da análise que o Poder Judiciário pode fazer no momento de pedido de anulação de uma sentença arbitral, bem como nas hipóteses de reconhecimento e execução de sentenças arbitrárias estrangeiras.
Para o juiz Fernão Borba Franco, “a arbitragem é exercício de jurisdição. Um árbitro exerce jurisdição tanto quanto o juiz togado. A grande diferença entre a atuação do árbitro e a atuação do juiz não diz respeito à jurisdição em si, mas ao uso da força”. Segundo ele, “o árbitro não pode dispor do uso da força porque não é agente do Estado, só o Estado detém esse monopólio. É indispensável essa colaboração do Estado, pelo menos na aplicação de sanções àquele que resolve não cumprir as decisões arbitrárias”, declarou o juiz.
Durante sua exposição, o professor Carlos Alberto Carmona comentou a questão das cláusulas vazias. “O que um juiz faz com cláusulas vazias? A primeira seria dizer que a cláusula vazia não teria eficácia alguma, a segunda é dar a cláusula vazia toda a eficácia possível, com o sério risco de ver instaurada uma arbitragem com parâmetros difíceis e colocar o juiz em uma situação complicada”. E explicou como a questão é resolvida atualmente “O juiz recorre às câmaras institucionais, aos centros de arbitragem, e, por isso, transforma uma cláusula vazia numa cláusula arbitral cheia, ligada a uma instituição. De tal maneira que não tenham o problema de administrar”, concluiu o professor.
Na opinião do ministro do STJ Sidnei Beneti, “o STF cumpriu seu papel reconhecendo a constitucionalidade da arbitragem interna e internacional. O Poder Judiciário se coloca como garantia da arbitragem”, afirmou o ministro.
Fonte: STF
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