Buscar alternativas para desafogar o Poder Judiciário onde a morosidade e o acesso são cada vez mais onerosos para o cidadão. Esta tem sido uma preocupação de todos os setores da sociedade que, certamente, gostariam de ver na prática mecanismos modernos de solução alternativa de conflitos.
O senador Pedro Simon, relator do projeto que institucionaliza e disciplina a mediação como método de prevenção consensual de conflitos, também compartilha dessa idéia. O projeto tem como objetivo a possibilidade de mediação em toda matéria na qual a lei civil ou penal admitir conciliação, reconciliação ou transação, e disciplina, também, a atividade técnica do mediador.
As sugestões do projeto substitutivo do senador diferem parcialmente do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, de autoria da deputada Zulaiê Cobra. Pedro Simon teve a preocupação de avançar na disciplina jurídica da mediação, classificando-a em judicial ou extrajudicial e prévia ou incidental, e descreveu em linhas gerais sobre o registro de mediadores, trazendo aos interessados – e à sociedade – instrumentos que favoreçam, com segurança, a escolha de profissionais de reputação ilibada e vasta experiência na atividade.
O projeto foi devolvido para a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal no dia 5 de julho, e aprovado com parecer favorável ao substitutivo. Agora, está pronto para voltar à Câmara dos Deputados. Se nesta Casa o projeto do substitutivo for aprovado, irá para sanção do Presidente da República. Caso os deputados discordem deste substitutivo, será enviado para sanção presidencial o projeto original de autoria da deputada Zulaiê Cobra. Não há previsão de quando o Projeto será votado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
Para o aperfeiçoamento do projeto, Pedro Simon buscou diálogo com instituições públicas e representantes da sociedade civil, recebendo sugestões do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul, da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, do Grupo de Pesquisa e Trabalho em Arbitragem, Mediação e Negociação da Universidade de Brasília, do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil e do Centro de Administração de Conflitos.
Comente sobre esse projeto de lei de Mediação do qual V.Exª é relator.
O projeto contempla a possibilidade da mediação em toda a matéria que a lei civil ou penal pode admitir conciliação, reconciliação ou transação, apontando como mediadores, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, que, nos termos de seu projeto social, se dediquem ao exercício da mediação.
O senhor considera que esse projeto de lei já aprovado na Câmara tem a abrangência necessária para que o Brasil assimile a cultura da mediação?
Cremos que o avanço trazido pela proposição afigura-se tímido. Cabe salientar que, hoje, se vive no Brasil momento especialmente favorável às iniciativas que buscam desafogar o Poder Judiciário, trazendo à luz mecanismos modernos de solução alternativa de conflitos.
O que V. Exa considera como a principal dificuldade dos métodos extrajudiciais de solução e controvérsias para que eles se consolidem?
Especificamente quanto à mediação em matéria penal, deve ser feito o registro de que vige nesta seara o princípio da obrigatoriedade da ação penal, que, embora sofra temperamentos, merece um detalhamento incompatível com o texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Em verdade, o membro do Ministério Público, que é o dominus litis da ação penal pública, dispõe de “discricionalidade vinculada” quanto à transação penal ou à suspensão condicional do processo, de modo que, para o seu efetivo exercício, é indispensável que a lei traga de forma minuciosa as suas hipóteses de cabimento.
Em que o projeto de lei pode favorecer?
Fazendo menção ao novíssimo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que estatui que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A mediação é justamente o procedimento para regular tal norma, uma vez que trará possibilidades para os litigantes de qualquer gênero resolverem seus conflitos em pequeno espaço de tempo e com a devida segurança jurídica.
Em termos práticos, o que o projeto de lei de mediação pode trazer de benefícios para desafogar o judiciário?
A criação do instituto da mediação, em conjunto com o já existente instituto da arbitragem, possibilitará que as pessoas interessadas resolvam suas divergências legais em pequenos encontros. São formas pacificas de soluções de litígios, que fundamentadas no consenso resolvem amigavelmente o conflito, apresenta boa-fé e boa-vontade dos participantes, utiliza terceira pessoa, neutra, de livre escolha e confiança.
A mediação, nesse novo contexto, não fugiria do seu escopo de forma privada de soluções de conflitos?
De nenhuma forma, pois esta se apresentaria de duas formas. Uma inserida na esfera judicial e outra na esfera extrajudicial. A mediação extrajudicial terá forma independente, utilizando entidades privadas para tal atividade, se tornando independe do Estado.
Como seria o procedimento de Mediação Extrajudicial?
Na mediação extrajudicial, os interessados elegerão mediador independente ou instituição especializada em mediação que incentivará diálogos entre as partes, dando instrumentos para que elas possam chegar a um acordo.
Essa regulamentação da Mediação Extrajudicial seria estadual ou federal?
A regulamentação da Mediação estará presente na lei federal, e seu procedimento, por ser ato entre partes, obedecerá ao que for pactuado entre as pessoas que elegerem a mediação extrajudicial como forma de solução de conflitos.
Seria criado um cadastro de mediadores ou a função de mediador seria cargo público?
Os mediadores só serão equiparados a auxiliares da Justiça quando a mediação for judicial. Na mediação extrajudicial, eles atuarão de forma independente. Na mediação extrajudicial, apesar de se equiparar a auxiliar da Justiça, o mediador terá sua remuneração advinda de honorários pagos por aqueles que o têm como mediador, da mesma forma da mediação extrajudicial, diferenciando apenas da forma de pagamento. O seu registro, nesses casos, tem como finalidade a fiscalização das atividades dos mediadores e não uma forma de serviço público.
O prazo previsto no projeto, que é de 60 dias, seria ideal ou razoável para a duração da mediação? De que momento se contaria esse prazo? Seria no momento da instalação ou da mediação do Juiz que encaminha a mediação?
O prazo para a duração da mediação é de 60 dias, e ela terá como termo inicial o requerimento de uma das partes para a mediação, isso ocorrendo apenas na esfera judicial, uma vez que, na esfera extrajudicial, as partes terão maior liberdade para a mediação.
Fonte: Revista Resultado
Nenhum comentário:
Postar um comentário