sábado, 17 de maio de 2014

A utilização da arbitragem nas relações de consumo

Trabalhando 'novas' ferramentas
Um dos princípios mais importantes presentes no CDC como instrumento da política da relação de consumo é o do Acesso à Justiça, ou seja, a lei consumerista deve assegurar ao consumidor o acesso aos meios de solução de conflitos a fim de que estes garantam seus direitos, de forma judicial ou extrajudicial. É o que garante o art.4º, inciso, V, doCDC.

A industrialização e a produção em série trouxeram mudanças não só na economia mas também na sociedade como um todo. Assim, a relação entre comerciante e consumidor que antes era pessoal e individualizada, veio a sofrer um processo de massificação, surgindo assim a figura das corporações detentoras de grande poder econômico, tornando a relação entre estes cada vez menos personificadas e desiguais, fazendo com que o consumidor se tornasse parte mais vulnerável nessa relação.

Essas mudanças provocaram nos países o desenvolvimento de uma política de proteção ao consumidor materializada na criação de uma legislação específica denominada “Código de Defesa do Consumidor”. Em 1990, em complemento à previsão constitucional, o Congresso Nacional promulgou o Código de Defesa do Consumidor.

É importante ressaltar que, apesar de proteger o consumidor como parte mais frágil da relação, o CDC respeita a livre iniciativa e o livre mercado de acordo com os princípios previstos no artigo 170 da Constituição Federal, visando simplesmente reequilibrar a relação entre comer- ciante e consumidor.

Assim o Estado atua nas relações de consumo mais como um fiscalizador do que um interventor, regulando através de órgãos como o PROCON as relações entre fornecedores e consumidores, conforme Decreto Federal 2181/97

Um dos modos mais eficazes de solução de conflitos judiciais são os JEPC’s (Juizados Especiais de Pequenas Causas), pois os consumidores têm uma solução de conflitos mais informal se comparada ao processo comum, com a oportunidade de se comporem através de conciliação. Além disso, o consumidor tem poucas despesas, pois não pagam custas processuais para a propositura da ação
 
Outra grande vantagem se comparado com o JEPC é a confidencialidade, enquanto que no JEPC o processo é público, na arbitragem todos os atos realizados são sigilosos, preservando-se assim a imagem dos participantes do procedimento.
Apesar de representar uma vantagem se comparado o processo comum, os JEPC’s não conseguem atender devidamente as necessidades do consumidor. Por mais que haja uma grande dedicação dos juízes e dos serventuários que o compõem, os JEPC’s não são céleres e dinâmicos o suficiente para atender o dinamismo das relações de consumo modernas que ocorrem na velocidade da Internet e rompem barreiras territoriais.

Além disso, os JEPC’s acabam oferecendo também dificuldades de acesso à justiça, uma vez que somente podem ser julgadas pelos juizados especiais questões inferiores ao valor de 40 salários mínimos.

No que tange aos meios extrajudiciais de solução de conflitos, verifica-se que estes se mostram mais próximos aos princípios vantajosos para o consumidor.

Um exemplo disso é a arbitragem, instituto regulado pela lei 9307/96. Os árbitros são profissionais especializados no assunto objeto do conflito, proporcionando decisões mais precisas e com menos chances de imperfeições. 
De início a arbitragem oferece o grande benefício da celeridade, já que o procedimento de solução de conflitos termina no máximo em seis meses.

O local em que procedimentos arbitrais são realizados é um ambiente mais favorável à pacificação social, pois as partes têm a possibilidade de dialogarem com mais tranquilidade. Isso aumenta muito a possibilidade do cumprimento voluntário das decisões. 

As decisões arbitrais são irrecorríveis, sendo assim efe- tivas, conferindo a certeza do fim do conflito dentro de um tempo planejado. 

Um dos relativos desafios à utilização dos meios de solução de conflitos seria a hipossuficiência do consumidor. Contudo, é importante considerar que a hipossuficiência muitas vezes é confundida com vulnerabilidade do consumidor 

A vulnerabilidade é imanente a qualquer consumidor inserido numa relação de consumo enquanto que a hipossuficiência é questão relativa e individualizada e depende do grau de esclarecimento da pessoa envolvida na relação de consumo. 

Muitas vezes o consumidor tem o esclarecimento necessário para estar pleiteando seus direitos, muitas vezes por ter curso superior, não existindo assim hipossuficiência, de modo que, tal questão deve ser analisada individualmente.

A assessoria de um advogado ao consumidor nas relações de consumo tem papel importantíssimo e indispensável porque estes podem oferecer as informações necessárias sobre o caso em concreto suprindo assim a fragilidade técnica do consumidor que eventualmente possa existir. 

É de suma importância ressaltar que a arbitragem como meio extrajudicial de solução de conflitos só pode acontecer de forma regular no Brasil, se assim for da livre e espontânea vontade das partes envolvidas no conflito. 

Por isso é ilegal qualquer ato que imponha a um dos contratantes a utilização desse meio extrajudicial de forma forçosa sem que isso represente a sua vontade. As partes devem comparecer à Câmara deArbitragem de Mediação juntas para darem início à arbitragem. Por todo o exposto, a arbitragem se mostra meio excelente de solução de conflitos por ser mais vantajoso tanto para o consumidor como para a empresa e poder ser aplicada nas relações de consumo, como exercício de política de proteção ao consumidor trazido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Por Dirceu Fonseca e Marcelo de souza Carneiro 
Fonte: Revista Resultado

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