Trabalhando 'novas' ferramentas
Um dos princípios mais importantes presentes no CDC como instrumento da política da relação de consumo é o do Acesso à Justiça, ou seja, a lei consumerista deve assegurar ao consumidor o acesso aos meios de solução de conflitos a fim de que estes garantam seus direitos, de forma judicial ou extrajudicial. É o que garante o art.4º, inciso, V, doCDC.
Um dos princípios mais importantes presentes no CDC como instrumento da política da relação de consumo é o do Acesso à Justiça, ou seja, a lei consumerista deve assegurar ao consumidor o acesso aos meios de solução de conflitos a fim de que estes garantam seus direitos, de forma judicial ou extrajudicial. É o que garante o art.4º, inciso, V, doCDC.
A industrialização e a produção em série
trouxeram mudanças não só na economia
mas também na sociedade como um todo. Assim, a relação entre comerciante e
consumidor que antes era pessoal e individualizada, veio a sofrer um processo de
massificação, surgindo assim a figura das
corporações detentoras de grande poder
econômico, tornando a relação entre estes
cada vez menos personificadas e desiguais,
fazendo com que o consumidor se tornasse
parte mais vulnerável nessa relação.
Essas mudanças provocaram nos
países o desenvolvimento de uma política de proteção ao consumidor materializada na criação de uma legislação específica denominada “Código de Defesa
do Consumidor”. Em 1990, em complemento à previsão constitucional, o Congresso Nacional promulgou o Código de
Defesa do Consumidor.
É importante ressaltar que, apesar de
proteger o consumidor como parte mais
frágil da relação, o CDC respeita a livre
iniciativa e o livre mercado de acordo com
os princípios previstos no artigo 170 da
Constituição Federal, visando simplesmente reequilibrar a relação entre comer-
ciante e consumidor.
Assim o Estado atua nas relações de
consumo mais como um fiscalizador do
que um interventor, regulando através de
órgãos como o PROCON as relações entre
fornecedores e consumidores, conforme
Decreto Federal 2181/97
Um dos modos mais eficazes de solução
de conflitos judiciais são os JEPC’s (Juizados Especiais de Pequenas Causas), pois
os consumidores têm uma solução de conflitos mais informal se comparada ao processo comum, com a oportunidade de se
comporem através de conciliação. Além
disso, o consumidor tem poucas despesas,
pois não pagam custas processuais para a
propositura da ação
Outra grande vantagem se comparado com o JEPC é a confidencialidade,
enquanto que no JEPC o processo é
público, na arbitragem todos os atos
realizados são sigilosos, preservando-se assim a imagem dos participantes do procedimento.
Apesar de representar uma vantagem se
comparado o processo comum, os JEPC’s
não conseguem atender devidamente as
necessidades do consumidor. Por mais que
haja uma grande dedicação dos juízes e dos
serventuários que o compõem, os JEPC’s
não são céleres e dinâmicos o suficiente para
atender o dinamismo das relações de consumo modernas que ocorrem na velocidade da
Internet e rompem barreiras territoriais.
Além disso, os JEPC’s acabam oferecendo também dificuldades de acesso à
justiça, uma vez que somente podem ser
julgadas pelos juizados especiais questões
inferiores ao valor de 40 salários mínimos.
No que tange aos meios extrajudiciais de
solução de conflitos, verifica-se que estes
se mostram mais próximos aos princípios
vantajosos para o consumidor.
Um exemplo disso é a arbitragem, instituto regulado pela lei 9307/96. Os árbitros são profissionais especializados no assunto objeto do conflito,
proporcionando decisões mais precisas
e com menos chances de imperfeições.
De início a arbitragem oferece o grande
benefício da celeridade, já que o procedimento de solução de conflitos termina no
máximo em seis meses.
O local em que procedimentos arbitrais são realizados é um ambiente mais favorável à pacificação social, pois as partes têm a possibilidade
de dialogarem com mais tranquilidade. Isso aumenta muito a
possibilidade do cumprimento voluntário das decisões.
As decisões arbitrais são irrecorríveis, sendo assim efe-
tivas, conferindo a certeza do fim do conflito dentro de um
tempo planejado.
Um dos relativos desafios à utilização dos meios de solução
de conflitos seria a hipossuficiência do consumidor. Contudo,
é importante considerar que a hipossuficiência muitas vezes é
confundida com vulnerabilidade do consumidor
A vulnerabilidade é imanente a qualquer consumidor inserido numa relação de consumo enquanto que a hipossuficiência
é questão relativa e individualizada e depende do grau de esclarecimento da pessoa envolvida na relação de consumo.
Muitas vezes o consumidor tem o esclarecimento necessário
para estar pleiteando seus direitos, muitas vezes por ter curso
superior, não existindo assim hipossuficiência, de modo que, tal questão deve ser analisada individualmente.
A assessoria de um advogado ao consumidor nas relações de
consumo tem papel importantíssimo e indispensável porque
estes podem oferecer as informações necessárias sobre o caso
em concreto suprindo assim a fragilidade técnica do consumidor
que eventualmente possa existir.
É de suma importância ressaltar que a arbitragem como meio
extrajudicial de solução de conflitos só pode acontecer de forma regular no Brasil, se assim for da livre e espontânea vontade
das partes envolvidas no conflito.
Por isso é ilegal qualquer ato que imponha a um dos contratantes a utilização desse meio extrajudicial de forma forçosa sem que isso represente a sua vontade. As partes devem comparecer à Câmara deArbitragem de Mediação juntas para darem início à arbitragem.
Por todo o exposto, a arbitragem se mostra meio excelente de solução de conflitos por ser mais vantajoso tanto para o consumidor como para a empresa e poder ser aplicada nas relações de consumo, como exercício de política de proteção ao consumidor trazido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por Dirceu Fonseca e Marcelo de souza Carneiro
Fonte: Revista Resultado
Nenhum comentário:
Postar um comentário