Área em plena expansão no Direito
A reforma do Poder Judiciário promovida pela Emenda Constitucional n. 45 traduziu-se efetivamente numa importante medida para o aprimoramento da justiça brasileira. Se não teve – e nem o poderia ter – o condão de resolver todos os delicados problemas que se apresentam, há que se reconhecer que trouxe consigo inúmeros méritos.
A reforma do Poder Judiciário promovida pela Emenda Constitucional n. 45 traduziu-se efetivamente numa importante medida para o aprimoramento da justiça brasileira. Se não teve – e nem o poderia ter – o condão de resolver todos os delicados problemas que se apresentam, há que se reconhecer que trouxe consigo inúmeros méritos.
Nesse
sentido, como é forçoso reconhecer, a chamada por alguns de crise
da justiça, passa, por diversos campos e medidas que escapam ao
âmbito de uma emenda constitucional, tais como (de modo especial) a
mudança da cultura de litígio atualmente que impera no Brasil. Para
tanto, é preciso desenvolver cada vez mais o chamado sistema
multiportas ou tribunal multiportas (Multidoor Courthouse System),
estimulando o uso de meios extrajudiciais de solução dos conflitos.
Contudo,
essa mudança cultural demanda tempo e envolvimento de diversos
setores da sociedade. E uma das medidas mais necessárias para essa
conscientização a respeito de outras formas de resolução dos
conflitos e arrefecimento da cultura do litígio é, sem dúvida, a
mudança nas grades curriculares das faculdades de direito, para
promover o ensino, além dos métodos tradicionais de resolução de
controvérsias, também dos ADRs, modernamente concebidos como
Adequate Dispute Resolution (= Métodos Adequados de Solução de
Controvérsias).
Essa
mudança na grade curricular das faculdades de direito foi,
inclusive, objeto de preocupação tanto do recente Projeto de
Modernização da Lei de Arbitragem (PL n. 406/2013, arts. 40-A e
40-B), quanto do Projeto de Lei de Mediação (PL 405/2013, arts. 26
e 27), merecendo, ainda, referência nas respectivas justificativas.
Ou
seja, a inclusão de alternativas adequadas de soluções de conflito
no âmbito acadêmico já é uma realidade,e é apenas uma questão
de tempo para tornar-se nacionalmente obrigatória. Trata-se de tema
de suma relevância para o moderno profissional do direito, não
podendo mais ser abordado de forma superficial em outras disciplinas,
como no direito processual civil, v.g.
Aliás,
a arbitragem no Brasil, vem se consolidando não só como um meio
alternativo (ADR – Alternative Dispute Resolution), mas
efetivamente como um verdadeiro meio adequado de solução de
controvérsias (modernamente, ADR – Adequate Dispute Resolution),
razão pela qual, ao lado de outros métodos (como a conciliação e
a mediação), o próprio Projeto do Novo Código de Processo Civil,
inclusive, a estimula ( arts. 3º, §3º, e 365).
Deste
modo, para se avançar, e até mesmo para habilitar os alunos à
melhor atuação na área jurídica, bem como a um excelente
desempenho no exame da ordem, e especialmente para arrefecer a
cultura do litígio que atualmente impera em nossa sociedade,
justifica-se a inclusão destas matérias [alternativas adequadas
para solução de conflitos = arbitragem, negociação, conciliação
e mediação, entre outros (tais como neutral evaluation, dispute
review board etc.)]3 na grade curricular dos cursos de graduação em
direito como disciplina obrigatória.
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1 Francisco José Cahali1 é Doutor pela PUC-SP onde leciona na graduação e pós-graduação
a disciplina de arbitragem e mediação. Autor do livro Curso de
Arbitragem (RT, 3.ª ed. 2013). Integra a Lista de Especialistas de
diversas Instituições Arbitrais, como CAESP, CCMA-FIESP/CIESP,
CAMCCBC, CBMA, SPARBITRAL-CAE, IMAB, CBMAE/CACB, CEBRAMAR
(Instituição da qual é Direitor de Arbitragem).
2 Thiago Rodovalho é Doutorando
e mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Membro da Lista de
Especialistas de diversas Instituições, como CAESP, da CAE, da
CBMAE/CACB e do CEBRAMAR. Professor-Assistente Convidado de
Arbitragem e Mediação na graduação da PUC-SP.
3
Cfr.
mais a respeito destas outras opções em Francisco José
Cahali.Curso
de arbitragem, 3.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013,
Cap.
3.
Fonte:
Revista Resultado
nº
49
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