quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Mediação prevista pelo novo CPC não pode se tornar mecanismo de procrastinação

Opinião
O Código de Processo Civil continua recebendo o adjetivo “novo” quase sempre que é mencionado, sobretudo no cotidiano forense. E é justamente desse aspecto que este artigo busca tratar, sob pena de se tornar uma arena de debates acadêmicos sem aplicação prática — quando a atuação do defensor público é, quiçá, a mais próxima da realidade do brasileiro.

Talvez grande parte dos aplicadores do Direito fique com a impressão de que o código não é tão novo assim, reconhecendo a legislação revogada nas linhas do diploma vigente (maior sinal disso é o estágio atual, que brevemente nos deixará, de manuseio dos códigos comparados). Alguns temas, contudo, não enganam: são inovações reais.

É o caso do incidente de resolução de demandas repetitivas e do de assunção de competência, da cláusula geral permissiva de negócios jurídicos e, como nos interessará hoje de forma especial, dos meios adequados de resolução de litígios, notadamente a mediação e a conciliação.

Inicialmente, aliás, vale a pena ressaltar um aspecto relevantíssimo: é tempo de esquecer a alcunha de métodos alternativos de resolução de litígios. Como bem notaram Franklyn Roger e Diogo Esteves, nesta coluna[1], e Helena Soleto Muñoz, titular da Universidad Carlos III de Madri, em sua exposição na recentíssima Jornada Ibero-americana de Direito Processual[2], mais preciso é batizá-los de métodos adequados de resolução de conflitos, uma vez que, efetivamente, certos imbróglios melhor se desfazem através deles. Exemplo chamativo é o da mediação, figura das que mais vêm recebendo atenção por parte dos tribunais, especialmente do ponto de vista organizacional.

Tal esforço, entretanto, claramente não atingiu o patamar esperado pelo legislador, que desenhou uma vacatio legis de um ano, esperançoso de que os centros de mediação que os tribunais deveriam criar (no artigo 165, o verbo está no imperativo, a propósito) já tivessem saído do papel. Doce ilusão: a prática vem mostrando que o que se tem feito é, quando muito, marcar a audiência de conciliação. Em alguns juízos, aliás, ocorrem até mesmo em paralelo à pauta ordinária, demonstrando a prioridade que (não) vem recebendo.

Esse quadro é colidente com as normas fundamentais do código de 2015, que, em seu artigo 3º, morada legal da inafastabilidade da jurisdição (leia-se “acesso à justiça”), estatuiu que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Outro verbo no imperativo, capaz de gerar reflexos práticos como a suspensão do feito enquanto perdurarem as tentativas[3].

Atento a esse cenário, o STJ e o CJF realizaram, há poucas semanas, a primeira Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Conflitos. Como é hábito, diversos enunciados emergiram daí[4], em sua maioria buscando resolver problemas pragmáticos pontuais, colaborando para melhor formar a cultura da desjudicialização dos litígios, com a formação nas faculdades[5], nas escolas[6] e até nos presídios[7], enquanto verdadeira política pública[8].

Veja-se, nessa linha, o enunciado 22[9], que demonstra que a noção de sucesso ou insucesso da prática da mediação não pode, em absoluto, ser tida a partir de uma análise quantitativa, mas sim qualitativa.

Não se trata, contudo, de estímulo cego à mediação pela mediação. Uma visão correta do interesse de agir recomenda, efetivamente, que se demonstre, já na exordial, a tentativa pretérita infrutífera de resolver o problema[10]. O enunciado 29 afasta a obrigação da audiência referida quando o feito houver sido precedido por tentativa de autocomposição, desde que (i) tenha versado sobre o mesmo objeto e (ii) sido conduzida por conciliador ou mediador capacitado[11].

Contudo, pode-se ir além: afigurando-se improvável uma solução consensual, ante os fracassos anteriores, não é recomendável sua designação pelo juiz. Estamos diante de uma hipótese de dispensa além daquela do artigo 334 §4º, que se limita ao desinteresse expresso de ambas as partes. Amplia-se a ideia para incluir as hipóteses em que uma das partes já demonstrou sua indisposição latente. Isso porque, em uma ponderação de valores cruciais almejados pelo código (a busca pela solução consensual e a duração razoável do processo), a balança poderá pesar, in concreto, para o mais célere andamento do processo.

Insere-se, aí, por exemplo, o típico caso no qual a inicial vem recheada de protocolos de ligações telefônicas entre o consumidor e o fornecedor, ou que diversos ofícios expedidos restaram ignorados. Deve-se repelir o uso abusivo das demonstrações de interesse na autocomposição curiosamente nascidas com o ajuizamento da ação. Durante meses, a parte refutou qualquer acordo, mas com a mera citação surge um súbito desejo pela pacificação social.

Essa postura hipócrita não raras vezes vem à tona no próprio dia da audiência, quando a parte ré, a única a insistir em sua designação, não apresenta qualquer proposta de acordo. Já se cogita, em tais casos, de uma penalidade, consistente na multa por litigância de má-fé. Afinal de contas, esse proceder é outra coisa que não opor resistência ao andamento do processo (art. 80, IV)[12]?

Em se tratando de assistidos da Defensoria Pública, o tom se torna ainda mais dramático, pois se o deslocamento de per si já é fatigante físico e moralmente para os litigantes mais instruídos, que dizer para a parcela da população mais afastada de uma digna educação em direitos? E mais: a hipossuficiência econômica acentua a via crucis percorrida até a sala de audiência de conciliação, redimensionando a decepção ante a postura de desinteresse do réu em uma solução juridicamente agradável.

A título de conclusão: não se busca diminuir o intento da codificação de priorizar a solução consensual do litígio, perseguindo meios adequados para desatar a teia processual. Jamais se negociará a mediação ou a conciliação quando existirem esperanças reais no atingimento de seus objetivos — isto é, quando forem reais meios para o acesso à justiça[13]. Em certos casos, porém, a má-fé fala mais alto, não devendo ser minimamente prestigiada na atmosfera cooperativa que o (novo) código buscou instaurar.

[1] SILVA, Franklyn Roger Alves; ESTEVES, Diogo. Os meios adequados de solução de controvérsias e a Defensoria Pública. Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-ago-30/metodos-adequados-solucao-controversias-defensoria.
[2] Evento ocorrido nos últimos dias 14 a 16, em Porto de Galinhas (PE).
[3] Enunciado 21 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Conflitos do CJF/STJ: “É facultado ao magistrado, em colaboração com as partes, suspender o processo judicial enquanto é realizada a mediação, conforme o art. 313, II, do Código de Processo Civil, salvo se houver previsão contratual de cláusula de mediação com termo ou condição, situação em que o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo previamente acordado ou até o implemento da condição, nos termos do art. 23 da Lei n.13.140/2015”.
[4] A íntegra dos enunciados pode ser aqui.
[5] Enunciados 23 e 24: “Recomenda-se que as faculdades de direito mantenham estágios supervisionados nos escritórios de prática jurídica para formação em mediação e conciliação e promovam parcerias com entidades formadoras de conciliadores e mediadores, inclusive tribunais, Ministério Público, OAB, defensoria e advocacia pública” e “Sugere-se que as faculdades de direito instituam disciplinas autônomas e obrigatórias e projetos de extensão destinados à mediação, à conciliação e à arbitragem, nos termos dos arts. 2º, § 1º, VIII, e 8º, ambos da Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004”.
[6] Enunciado 27: “Recomenda-se o desenvolvimento de programas de fomento de habilidades para o diálogo e para a gestão de conflitos nas escolas, como elemento formativo-educativo, objetivando estimular a formação de pessoas com maior competência para o diálogo, a negociação de diferenças e a gestão de controvérsias”.
[7] Enunciado 38: “O Estado promoverá a cultura da mediação no sistema prisional, entre internos, como forma de possibilitar a ressocialização, a paz social e a dignidade da pessoa humana”.
[8] Enunciado 28: “Propõe-se a implementação da cultura de resolução de conflitos por meio da mediação, como política pública, nos diversos segmentos do sistema educacional, visando auxiliar na resolução extrajudicial de conflitos de qualquer natureza, utilizando mediadores externos ou capacitando alunos e professores para atuarem como facilitadores de diálogo na resolução e prevenção dos conflitos surgidos nesses ambientes.”
[9] “A expressão ‘sucesso ou insucesso’ do art.167, § 3º, do Código de Processo Civil não deve ser interpretada como quantidade de acordos realizados, mas a partir de uma avaliação qualitativa da satisfação das partes com o resultado e com o procedimento, fomentando a escolha da câmara, do conciliador ou do mediador com base nas suas qualificações e não nos resultados meramente quantitativos”.
[10] É a posição há muito defendida pelo  grande mestre Humberto Dalla, referência absoluta no tema (A mediação e a necessidade de sua sistematização no processo civil brasileiro. In: Revista Eletrônica de Direito Processual. Disponível em www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/download/23027/16438).
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/viewFile/18068/13322
[11] “Caso qualquer das partes comprove a realização de mediação ou conciliação antecedente à propositura da demanda, o magistrado poderá dispensar a audiência inicial de mediação ou conciliação, desde que tenha tratado da questão objeto da ação e tenha sido conduzida por mediador ou conciliador capacitado”
[12] Esse previsível escudo defensivo procrastinatório foi alertado por Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Guilherme Kronemberg Hartmann (A audiência de conciliação ou de mediação no novo código de processo civil. In: Revista de processo, v. 253, 2016. p. 170).
[13] Para um diálogo entre a mediação e o acesso à justiça, ver MAZZOLA, Marcelo. O novo CPC e uma visão contemporânea do acesso à justiça. Disponível em: http://jcrs.uol.com.br/mobile/index.php?materia=/_conteudo/2016/02/cadernos/jornal_da_lei/480434-o-novo-cpc-e-uma-visao-contemporanea-do-acesso-a-justica.html.

Por José Roberto Sotero de Mello Porto é defensor público do estado do Rio de Janeiro, pós-graduado em Direito Privado pela UCAM e mestrando em Direito Processual pela Uerj.
Fonte: ConJur

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

A Possibilidade de Inclusão de Cláusula de Mediação em Plano de Recuperação Judicial

Consenso visando o sucesso
A mediação recebeu especial tratamento pelo legislador pátrio com a recente edição da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, e do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que, em seu art. 334, estabelece nova fase impositiva no procedimento comum, para a realização de audiência prévia de mediação, antes da apresentação de defesa pelo demandado.

Trata-se, a toda evidência, de importante medida para incentivar a cultura da medição, como solução de conflitos, a jurisdicionados e advogados com arraigado pensamento adversarial. Os efeitos favoráveis, caso o objetivo geral do legislador seja atingido, são muitos, em especial para o Poder Judiciário, que terá diminuída a quantidade de demandas ajuizadas, e para os jurisdicionados, já que a solução consensual é sempre melhor aceita pelas partes do que a intervenção sub-rogatória do judiciário.

Esse incentivo à busca por métodos de resolução de conflitos fora do âmbito do Judiciário é uma elogiável tendência do legislador, como observa Adir Reis, em obra sobre o tema da mediação. Confira-se

“A disseminação de outros métodos de resolução de conflitos, como a negociação, a mediação e a arbitragem, é uma tendência saudável para a maior eficiência da distribuição da justiça. Aliás, não são formas “alternativas”, e sim formas iniciais, formas primeiras, formas adequadas de resolução de conflitos, inclusive porque precedem, historicamente falando, a própria criação do aparelho estatal nacional. Trata-se do sistema multiportas de solução de controvérsias. Embora seja vista como uma novidade nos meios forenses, a mediação já funcionou em várias culturas, inclusive em sociedades do Ocidente, como uma forma primária de resolução de disputas, precedendo até mesmo os estados nacionais e a organização judicial nos moldes que os conhecemos nos últimos dois séculos.”[1]

Os métodos de resolução de conflitos, portanto, incentivados pela atual legislação pátria, não se limitam à mediação, mas englobam também, principalmente, a arbitragem e a conciliação. A nota diferenciadora entre elas está na figura do terceiro escolhido pelas partes para participar de cada um desses métodos, como explica Pedro Paulo de Medeiros:

“Em linhas gerais, a arbitragem é a forma de solução em que um terceiro (ou grupo de terceiros) escolhido pelos conflitantes, dirime a controvérsia, já a conciliação é aquela em que um terceiro conduz e acompanha a tentativa pelas próprias partes de autocomposição e a mediação o método em que um terceiro conduz, acompanha e opina ativamente no decorrer da tentativa desempenhada pelas próprias partes de autocomposição.[2]

Conceito, Princípios e Abrangência
Como exposto acima, a medição entre particulares tem fundamento na recente Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que, no parágrafo único, de seu art. 1º, conceitua a mediação como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Vale o destaque para a posição de Humberto Dalla e Michelle Paumgartten, que acerca da mediação, assim lecionam:
 “A mediação, particularmente, é essencialmente um mecanismo extrajudicial para resolver conflitos. 

Deve ser buscada espontaneamente pelas partes que se encontram envolvidas em um problema e que não conseguem, por esforço próprio, resolvê-lo. Mediante técnicas que têm como objetivo a pacificação dos indivíduos, o mediador facilitará a abertura dos caminhos dialógicos para que os próprios protagonistas envolvidos no conflito envidem esforços para encontrar solução para o impasse, consensualmente, contribuindo assim para a preservação de relacionamentos que precisam ser mantidos, compondo a matriz de uma justiça coexistencial[3]

A mediação é orientada pelos princípios: (a) da imparcialidade do mediador; (b) da isonomia entre as partes; (c) da oralidade; (d) da informalidade; (e) da autonomia da vontade das partes; (f) da busca do consenso; (g) da confidencialidade; e (h) da boa-fé. Tais princípios estão previstos no art. 2º da Lei de Mediação.

Esse método de resolução de conflitos tem cabimento para todo e qualquer discussão, desde que verse sobre direitos disponíveis, ou no caso de direitos indisponíveis, no aspecto em que seja admita a transação. Nessa última hipótese, a transação deve ser homologada em juízo, após a oitiva do Ministério Público, que atua na qualidade de custos legis.

O mediador, terceiro que conduz o procedimento de comunicação entre as partes, na busca de consenso para a resolução do conflito, será, em regra, escolhido pelas partes. Sobre ele recaem as mesmas hipóteses legais de impedimento ou suspeição que incidem sobre os magistrados, previstas no art. 145, do novo Código de Processo Civil.

O legislador buscou incentivar a ampla difusão da mediação como forma de solução de conflitos e, assim, preocupado com a situação de hipossuficientes, destacou na Lei de Mediação a gratuidade no procedimento de mediação, como forma de garantir o acesso à justiça, considerando-se a mediação como forma eficaz de resolução de conflitos.

Espécies de Mediação e Procedimento
O procedimento de mediação pode ter natureza judicial ou extrajudicial.  A diferença entre ambos reside, basicamente, em dois fatores: a figura do mediador e a presença, ou não, de advogado que assista as partes envolvidas na mediação.

Na mediação extrajudicial, “qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se” poderá funcionar como mediador, de acordo com o art. 9º da Lei de Mediação.

Quanto à representação, o art. 10 da Lei de Mediação consigna ser desnecessário o comparecimento das partes acompanhadas de seus respectivos advogados. Comparecendo, no entanto, qualquer das partes acompanhada de advogado, o procedimento somente poderá seguir se todas as partes estiverem devidamente assistidas.

A mediação judicial, por sua vez, tem regras específicas para a escolha do mediador. Somente “poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça”. Trata-se de imposição prevista no art. 11 da Lei de Mediação.

Na mediação judicial, exige-se, em regra, a presença de advogado, nos termos do art. 26 da Lei de Mediação e do art. 334, § 9º, do novo Código de Processo Civil, com exceção aos procedimentos de mediação realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Federais, nos quais fica facultada a presença.

A natureza da mediação estabelece, ainda, o procedimento a ser adotado.  Como disposição comum, pode-se afirmar que a mediação será considerada instituída na data em que for marcada a primeira reunião, restando suspenso o prazo prescricional durante todo o período em que durar o procedimento. Com o fim esperado, isto é, a autocomposição, tem-se a lavratura do termo final de mediação, que constitui título executivo extrajudicial ou, caso homologado em juízo, título executivo judicial.

A mediação judicial deverá ser realizada em todos os casos em que se admite a solução consensual e desde que não haja uma dupla discordância, de autor e réu, quanto à possibilidade de autocomposição.

A audiência de mediação será realizada após o recebimento da petição inicial e antes da apresentação de contestação pelo demandado, nos termos do art. 24 e seguintes da Lei de Mediação e art. 334 do novo Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil determina, expressamente, em seu art. 3º, que os magistrados, advogados e membros dos Parquet estimulem a realização de mediação, em qualquer fase do processo.

A mediação extrajudicial, por sua vez, tem início com o convite enviado por uma das partes, por qualquer meio de comunicação, que será considerado rejeitado caso não seja respondido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento. A mediação, nesses casos, é, em regra, prevista em cláusula contratual, cujos requisitos, que informam o procedimento, serão apreciados adiante.

Cláusula Contratual de Mediação
Quando prevista cláusula de mediação em contrato, é obrigatória a presença dos seguintes requisitos: (a) prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data do recebimento do convite; (b) local da primeira reunião de mediação; (c) critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; (d) penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. Essas especificações podem ser substituídas na cláusula contratual pela indicação do regulamento da instituição prestadora do serviço de mediação.

A ausência da completa previsão desses requisitos faz recair os seguintes critérios para a realização da primeira reunião, de acordo com o art. 22, § 2º, da Lei de Mediação: (a) prazo mínimo de 10 dias úteis e máximo de 3 meses para a realização da primeira reunião, contados do recebimento do convite; (b) local adequado que garanta o devido sigilo à reunião; (c) lista de cinco nomes de mediadores capacitados, devidamente identificados e qualificados, da qual a parte convidada escolherá um, considerando-se escolhido o primeiro da lista em caso de inércia da convidada; (d) penalidade de pagamento de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais no caso de não comparecimento e sendo o ausente vencedor em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

Essa sanção em caso de não comparecimento, segundo abalizada doutrina[4], deve ser aplicada, também, àquele que, tendo celebrado contrato com cláusula de mediação, ajuíza diretamente demanda judicial ou instaura a arbitragem. A previsão da cláusula de arbitragem, em um primeiro momento, não impede que se dê seguimento ao processo judicial ou arbitral, salvo se as partes tiverem convencionado, na forma do art. 23 da Lei de Mediação, não iniciarem “procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição.

Recuperação Judicial - planos para recuperar as empresas
recuperação judicial foi o instrumento idealizado pelo legislador para a superação de crise econômico-financeira momentâneas vivenciadas por sociedades empresárias viáveis. O princípio que norteia o processo de recuperação, portanto, é, o princípio da preservação da empresa.
 
Nesse contexto, o art. 47, da Lei 11.101/200 dispõe que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

Trata-se, assim, de processo judicial que visa a conciliar os interesses dos credores e das empresas devedoras (recuperandas), sem perder de vista, ainda, os interesses da própria sociedade civil, o interesse coletivo, já que as empresas, como é notório e afirmado expressamente no art. 47 da Lei de Recuperação Judicial, são importantes fonte de geração de emprego e circulação de riquezas.

O soerguimento das companhias em situação de crise, portanto, passa pela conciliação de interesses, sobretudo de credores e devedores.

Plano de Recuperação Judicial
O instrumento que materializa o soerguimento da empresa em crise é o plano de recuperação, documento por meio do qual, de acordo com o art. 53 da Lei 11.101/2005, deverá necessariamente conter: (a) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados para o soerguimento da empresa; (b) demonstração da viabilidade financeira; e, por fim, (c) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional ou empresa legalmente habilitados. Sobre o tema, vale citar o entendimento de Ricardo Negrão acerca do plano:

“O plano é, numa visão mais externa à empresa, o meio pelo qual o devedor em crise apresenta aos credores sua compreensão acerca da extensão desse seu estado deficitário e o modo pelo qual pretende convencê-lo a colaborarem para superá-lo.
Para os credores, o plano representa renegociação de contratos, com expectativas distintas, considerando a classe de cada crédito.[5]

Apresentado o plano em juízo pela sociedade empresária (recuperanda) e publicado edital, a fim de cientificar todos os credores, abre-se, para estes, a possibilidade de apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial. Assim, o “juiz deve, então, convocar a Assembleia dos Credores para discutir e votar o plano de recuperação judicial da devedora, eventuais planos alternativos, bem como as objeções deduzidas”[6].

Percebe-se, assim, que é ampla a possibilidade de discussão pelos credores. O plano de recuperação segue, então, para deliberação em assembleia, assim como as demais matérias. Aprovado o plano, nos termos da Lei de Recuperação, segue-se à homologação judicial e, finalmente, o período de 2 (dois) anos previsto no caput do art. 61 da Lei de Recuperação, para cumprimento do plano.

É relevante destacar, por fim, que, com a aprovação do plano, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59 da LFR) e que, durante o período inicial dos 2 (dois) anos previstos no caput do art. 61 da Lei 11.101/2005, o descumprimento de obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (LFR, art. 61, § 1º). Passado esse período inicial, na hipótese de inadimplemento, terá, então, o credor a possibilidade de exigir a tutela específica, com o cumprimento da obrigação, ou, então, poderá requerer a falência.

Incidência da mediação em recuperação judicial
A Lei 13.140/2015 resultou da unificação de três projetos de lei que tramitaram no Senado Federal. São eles: (a) o PLS nº 517/2011, de autoria do Senador Ricardo Ferraço; (b) o PLS nº 434/2013, oriundo de Comissão instituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça, presidida pelos Ministros Marco Buzzi e Nancy Andrighi; e (c) o PLS nº 405/2013, capitaneado pelo Ministro Luis Felipe Salomão.

A redação original do PLS nº 434/2013, originário do CNJ e do MJ, propunha que a mediação não fosse aplicável à determinadas espécies de conflitos, dos quais se destaca, para o presente estudo, os conflitos que versassem sobre recuperação judicial e falência. Esse dispositivo foi incorporado ao texto final do PLS que seguiu do Senado Federal para a Câmara de Deputados e tinha a seguinte redação:

Art. 3º. Somente pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre matéria que admita transação.
§ 1º. A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 2º. Os acordos envolvendo direitos indisponíveis e transigíveis devem ser homologados em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público quando houver interesse de incapazes.
§ 3º. Não se submete à mediação o conflito em que se discute:
I filiação, adoção, poder familiar ou invalidade do matrimônio;
II interdição;
III recuperação judicial e falência;

Ao ser encaminhado à Câmara dos Deputados, contudo, o projeto de Lei tramitou sob o número PL 7.169/2014 e sofreu algumas alterações, dentre as quais a exclusão do citado parágrafo 3º do art. 3º que listava exceções aos conflitos que admitem mediação. Conforme se pode verificar do parecer do relator do PL 7.169/2014, Deputado Sergio Zveiter, essa supressão teve por objetivo deixar claro que qualquer conflito que trate sobre interesses disponíveis, ou mesmo os indisponíveis que admitam transação, podem ser objeto de mediação. Confira-se, nesse sentido, trecho do parecer do relator do PL:[7]

“Acrescente-se também que a redação do § 3º, da forma originalmente apresentada, dava margem à interpretação equivocada de que a lei estaria impedindo a mediação de qualquer conflito que envolva questão familiar. Em verdade, a mediação de disputas dessa natureza é uma das práticas consensuais de solução de conflitos mais avançada. Entendo, portanto, ser mais adequado que se excluam as exceções expressas, visto que o caput do artigo já especifica os tipos de conflitos que podem ser mediados, já estando prevista a proibição de mediação em conflitos que envolvam direitos indisponíveis que não admitam transação. Assim, evita-se não só a redundância no texto, mas, também, eventual interpretação equivocada que impeça a aplicação da mediação.

Assim, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei 13.140/2015, “pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. Evidente, portanto, que não se afasta a mediação nas hipóteses de recuperação judicial ou falência, ou, ainda, nos conflitos decorrentes dos processos de insolvência.

Essa supressão de limitações materiais específicas tende a evitar, como bem ponderado pelo relator do PL na Câmara, Deputado Sergio Zveiter, “uma interpretação equivocada que impeça a aplicação da mediação”, sobretudo em temas tão férteis à autocomposição, como questões relacionadas ao direito de família e as questões envolvendo empresas, em especial em sede de recuperação judicial. Sobre o campo fértil da recuperação judicial, o tema já foi enfrentado pela doutrina:

“A recuperação judicial é constituída por um cenário em que o mercado – representado pelos credores da empresa em dificuldades – tenta encontrar saídas economicamente viáveis como a concessão de prazos, redução de débitos, alienação de ativos ou estabelecimentos etc. não há dúvidas que a incidência de vias criativas e flexíveis incidentais ao próprio processo consubstanciam uma negociação supervisionada. Esta, por sua vez, é iniciada pela apresentação de um plano de recuperação passível de alterações pelos credores e que passará pela votação na assembleia de credores.

A mediação serviria de auxílio para a viabilidade da empresa se oriente por critérios objetivos em conformidade com o mercado, assim como na facilitação de uma troca de informações fecunda, base de possíveis saídas de negociações.”[8]

Não há, portanto, qualquer óbice à aplicação da mediação em sede de recuperação judicial. Aliás, é recomendável que no processo de soerguimento tenha espaço a mediação, para auxiliar e estimular a resolução de conflitos existentes entre a sociedade em recuperação, seus credores, sócios, acionistas, fornecedores, eventuais adquirentes, enfim, todos aqueles que integrem ou tenham interesse no processo de recuperação judicial.

Corroborando esse entendimento, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, na I Jornada “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios”, coordenada pelos Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, além dos professores Kazuo Watanabe e Joaquim Falcão, editou diversos enunciados sobre mediação, arbitragem e outras formas de resolução de conflitos, com destaque para o enunciado nº 45, que assim dispõe:

“45. A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais.”

Diante desse contexto teórico-normativo, não existem dúvidas quanto à aplicação da mediação aos processos de recuperação judicial, sendo o processo de soerguimento, na verdade, espaço fértil para a aplicação desse método de resolução de conflito.

Inclusão de cláusula de mediação em plano de recuperação judicial
A aplicação da mediação em sede de recuperação judicial, portanto, como pontuado acima, é absolutamente viável e, mais ainda, recomendável. Trata-se de terreno fértil para a autocomposição, tendo em vista o próprio procedimento em si do processo de soerguimento. Resta, no entanto, indagar, dentro do presente estudo, se seria viável, legal e possível a prática da mediação não só no curso da recuperação judicial, mas, também, se há fundamento ou qualquer impedimento para a inclusão de cláusula de mediação em recuperação judicial.

Como visto, a mediação tem cabimento em todos os conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou mesmo sobre direitos indisponíveis que admitam transação, dependendo, quanto a este último, de homologação judicial, com a prévia oitiva do Ministério Público. No caso de conflitos decorrentes do plano de recuperação judicial, esse requisito é plenamente observado, já que, em regra, as discussões ficam restritas a direitos pecuniários dos credores da empresa devedora.

É preciso, ainda, observar, no caso, os princípios previstos no art. 2º da Lei de Mediação, bem como os requisitos da cláusula de mediação, conforme art. 22 do mesmo diploma. Nesse contexto, é preciso que a cláusula de mediação prevista no plano de recuperação tenha expressa previsão quanto ao: (a) prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação; (b) local da reunião; (c) critérios para a escolha do mediador; e, por fim, a (d) previsão de penalidades em caso de não comparecimento por qualquer das partes.

Evidentemente, esses requisitos podem ser substituído pela menção expressa ao regulamento da instituição prestadora dos serviços de mediação, que irá regular esse procedimento de resolução de conflito pela busca da autocomposição.

Quanto aos princípios, vale destacar, especialmente, a observância à autonomia da vontade das partes. Como visto, o instrumento para a materialização da recuperação judicial é o plano de recuperação, que pode ser amplamente debatido pelos credores, seja com a apresentação de objeção, seja pela própria votação do plano em assembleia. O plano, portanto, converge, claramente, para um acordo de vontades e, como tal, observa, a toda evidencia, o princípio da autonomia das vontades e da isonomia.

A cláusula de mediação, portanto, não segue imposta por qualquer das partes, mas, como o plano, em si, é resultado de um acordo de vontades, posteriormente homologado pelo Juízo da recuperação.

Incluída a cláusula de mediação no plano de recuperação aprovado em assembleia e homologado pelo Juízo, as questões relativas ao cumprimento do plano, notadamente aquelas que surgirem após o prazo bienal previsto no caput do art. 61 da Lei 11.101/2005, serão objeto de mediação, aplicando-se, tanto quanto possível, as normas do arts. 16[9] e 23[10] da Lei de Mediação.

É, pois, válida e eficaz a cláusula de mediação prevista em plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia de credores e homologado pelo Juízo da Recuperação Judicial. Trata-se, ademais, de medida elogiável, seja para reduzir eventuais demandas decorrentes da recuperação judicial, seja, ainda, para permitir uma decisão consensual entre devedor e credores, ao invés de uma impositiva determinação judicial.

Conclusão
Pelo exposto, conclui-se que os institutos da mediação e da recuperação judicial são absolutamente compatíveis entre si, sendo a recuperação judicial campo fértil para a utilização do instituto da mediação, não havendo, ainda, qualquer óbice para a previsão de cláusula de mediação em plano de recuperação judicial, na medida em que eventual conflito surgido do plano de recuperação tratará de direitos disponíveis ou que admitam transação e a mediação será resultado da autonomia da vontade das partes.

Por Ana Tereza Basílio
Fonte: Jota

Lei de Arbitragem completa 20 anos e especialistas apontam rumos para a área

Marco legal
Com 20 anos completos nesta sexta-feira (23/9), a Lei da Arbitragem superou a fase de análise sobre a possibilidade do método de solução de conflitos para a administração pública e iniciou um novo período marcado pelas questões mais práticas do procedimento. É a análise do presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), Carlos Forbes, que destaca que a revisão de 2015 do texto foi um dos marcos para a evolução da área no Brasil.

Além dessa reforma do texto legislativo, Forbes ressalta a importância de leis específicas que apresentaram autorizações legais para a arbitragem ser feitas com entes da administração pública. Lei de Concessão, Permissão e Autorização de Serviços Públicos, Lei de Telecomunicações, Lei dos Transportes, Lei de Parcerias Público Privadas e Lei da Partilha são alguns dos exemplos.

O presidente do Cam-CCBC destacou ainda que um dos primeiros marcos desta jornada foi o caso Lage de 1973 (STF AI 52.181/GB), resultado de uma incorporação ao patrimônio nacional de bens e direitos das empresas da Organização Lage, por conta do estado de guerra declarado em 1942. Passados alguns anos, observou-se uma longa fase de discussões envolvendo as sociedades de economia mista, com especial destaque para os casos Copel e UEG Araucária (TJ-PR, 2004, MCI 160.213DOF-7/PA e MS 161.371-8) e Compagás e Carioca Passarelli (TJPR, 2004, AC 247.646-0/PA).

“É fato que muitas descobertas ainda estão por vir. Caberá às partes, aos advogados, aos árbitros e às instituições arbitrais consolidar a interpretação de regulamentos, estabelecer práticas e adaptar-se às custas de um procedimento administrado em sede privada”, comentou”, afirma Forbes.

A revista eletrônica Consultor Jurídico conversou com outros advogados especialistas em arbitragem para saber como a lei evoluiu nesses 20 anos e o que falta para o método se desenvolver de forma ainda mais plena no Brasil.

Participaram Ricardo Ranzolin, sócio de Silveiro Advogados e vice-presidente da Comissão de Arbitragem do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Arnoldo Wald, jurista referência em arbitragem e Roberto Pasqualin, sócio sênior do PLKC Advogados e presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima).
Leia abaixo:

ConJur – Em quais aspectos a lei foi fundamental para firmar a arbitragem no Brasil? Ricardo Ranzolin – Com a edição da Lei de Arbitragem, e sobretudo com a garantia de sua constitucionalidade, pelo julgamento do STF, o Brasil passou a ter uma legislação atualizada e em sintonia com o mundo civilizado. A principal inovação da Lei de Arbitragem foi a adoção da regra que está nos seus artigos 6º e 7º e atribui enforcement à cláusula compromissória — aquela que é contratada antes de haver qualquer conflito entre as partes. Sob a legislação anterior, só o compromisso arbitral obrigava as partes à arbitragem, o que, na prática, tornava letra morta a possibilidade de uso do instituto.

Roberto Pasqualin Primeiro, retirar as decisões dos árbitros fora de homologação judicial, o que fazia as decisões não serem finais. Segundo, permitir às partes a escolha livre de quem vai julgar o litígio, ao invés de serem obrigados a se submeter a um juiz escolhido pelo Estado. Terceiro, impedir recursos da sentença arbitral, o que torna os processos muito mais rápidos.

Arnoldo Wald – Assegurou-se a liberdade de escolha dos árbitros e evitou-se a possibilidade de recursos descabíveis, prevendo com precisão, os casos de anulação num sistema de numerus clausus e simplificando a homologação de sentença estrangeira. O fato de se excluir a necessidade de homologação da decisão arbitral interna e de não mais exigir uma dupla homologação quanto às sentenças estrangeiras, a definição adequada do sentido da sentença nacional, a admissão de cautelares e o reconhecimento do princípio da Kompetenz-Kompetenz, tanto no seu aspecto negativo quanto positivo, completaram o texto. O campo de aplicação da arbitragem foi substancialmente consolidado e ampliado, especialmente pelo aproveitamento das conquistas jurisprudenciais, adaptando-se as soluções do direito estrangeiro, em relação especialmente ao direito societário, ao direito administrativo, à sentença parcial e aos seus efeitos, às comunicações entre os árbitros e o Poder Judiciário, procurando-se ainda, uma melhor definição no tocante aos problemas trabalhistas e de consumo.

ConJur – Como foi a evolução da aplicação da lei nesses anos?
Ricardo Ranzolin –
A arbitragem se desenvolveu muitíssimo em termos doutrinário e jurisprudencial no país, chamando a atenção de juristas estrangeiros que se dedicam ao estudo do Direito Comparado. O STF veio a garantir a constitucionalidade de toda a lei e os Tribunais Estaduais e, sobretudo o STJ, vem construindo sólida jurisprudência favorável ao desenvolvimento da arbitragem. Exemplo disso, é a admissão da validade da contratação da arbitragem por parte da administração pública direta e indireta, o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da forma pela qual as liminares são deferidas na arbitragem, e a limitação da contratação da arbitragem nas relações de consumo. A lei que recentemente veio a aprimorar a Lei de Arbitragem quase que se baseia nos avanços que a jurisprudência havia consagrado.


Roberto Pasqualin Até a decisão do STF pela constitucionalidade da Lei de Arbitragem, pouco evoluiu. Depois, pelo apoio firme do STJ e dos tribunais de justiça, a arbitragem ganhou notável impulso, está consolidada como método adequado de solução de litígios fora do Judiciário, com toda a segurança jurídica.

Arnoldo Wald – Há 20 anos, quando foi promulgada a Lei 9.307, nem mesmo os mais otimistas podiam prever a rapidez que teria sua evolução, na prática e na jurisprudência, e a eficiência com a qual o instituto seria implantado no direito brasileiro. Vinte anos depois, a arbitragem tornou-se matéria discutida nos jornais, sendo objeto de cláusulas banalizadas, que até mereceriam maior estudo para cada caso concreto. A bibliografia brasileira existente na matéria, publicada nos últimos 20 anos, deve ser uma das maiores do mundo, comparando-se com as de outros países no mesmo período. Conta com cerca de 150 livros, e mais de mil artigos, sendo uma meia-centena deles publicada no exterior. O próprio Estado, enfatizando a importância da liberdade contratual, sem prejuízo da regulação, reconhece a impossibilidade do Judiciário resolver, em tempo razoável, todos os problemas, das mais variadas naturezas, atuando de modo justo e eficiente, conforme determina a EC 45, que incluiu na nossa Constituição o artigo 5º, LXXVIII.

ConJur — O que falta a lei para a arbitragem se desenvolver anda mais no Brasil?
Ricardo Ranzolin –
A arbitragem pode se desenvolver mais geograficamente, pois ainda se observa certa concentração no eixo São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e pode ser mais utilizada em conflitos do agronegócio e da própria construção civil nas grandes obras públicas, e nas relações entre particulares e a administração pública, seja União, estados e municípios.


Roberto Pasqualin Ainda falta que a arbitragem seja melhor conhecida pelo Brasil todo, para além dos grandes centros do Sul e Sudeste onde ela já se consolidou. Faz-se necessário levar o ensino e a prática arbitral para as diversas regiões do país que ainda veem a judicialização dos conflitos como a única forma para sua solução. Faz-se necessário incluir a arbitragem como disciplina obrigatória no curso de graduação das faculdades de Direito, a maioria das quais só trata a arbitragem como disciplina opcional ou de pós-graduação. Até hoje se ensina muito como litigar judicialmente e muito pouco como resolver litígios fora do Judiciário.

Arnoldo Wald – Existem alguns campos que merecem ser estudados com certa urgência, dentre eles a arbitragem fast track, feita em pouco tempo (alguns meses) e com custo baixo. Outro setor viável para aprimorar o movimento da máquina judiciária, seria a adoção de arbitragem para litígios de grupos, inspirando-se na class action do direito norte-americano. Finalmente, os nossos tratados internacionais poderiam prever uma solução por arbitragem dos conflitos entre os investidores estrangeiros e o Estado, cujas empresas recebem os recursos. A arbitragem seria a solução quando há ruptura pelo Poder Público da segurança jurídica, ou dos direitos patrimoniais de quem fez um investimento acreditando na manutenção da legislação e regulação e nas garantias do país hospedeiro.

Por Fernando Martines
Fonte: ConJur

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Campina vai receber novo Centro Judiciário de Solução de Conflitos

Espaço de solução e cidadania
Na próxima sexta-feira (23), no Fórum “Affonso Campos”, a partir das 10h30, será inaugurado mais um Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) na Região de Campina Grande (2ª região). O novo centro, que tem como objetivo atender às varas Cíveis da comarca de Campina, realizará as sessões de tentativa de conciliação, nos casos em que o conflito já se encontra judicializado.

O evento contará com a presença do diretor do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba (NUPEMEC), desembargador Leandro dos Santos, e da coordenadora de conciliação da região, juíza Ivna Mozart Moura, além outros magistrados, advogados, promotores, corpo docente e administrativo da universidade parceira e servidores da Justiça.

O novo centro vem para atender a prescrição do novo Código de Processo Civil, segundo a qual a tentativa de conciliação deverá anteceder até mesmo a resposta do réu. Os juízes das varas Cíveis poderão encaminhar os autos o centro, onde serão realizadas as audiências.

Na ocasião, ainda, haverá assinatura do convênio firmado entre o Judiciário estadual e a Faculdade CESREI, o qual regula a parceria entre tais instituições, que possibilitará o funcionamento do CEJUSC V. “As parcerias público-privadas têm se mostrado não apenas proveitosas, mas decisivas na implementação das técnicas autocompositivas no Estado.”, disse a juíza Ivna Mozart Moura.

Ainda segundo a magistrada, o convênio inaugura uma nova fase da solução de conflitos judicializados em Campina Grande, na medida em que impacta a forma de solucionar os conflitos já judicializados, ao tempo em que promove uma colaboração acadêmica para os alunos que, como conciliadores, terão a oportunidade de, desde a faculdade, valorizar a autocomposição.

Fonte: TJPB

Mutirão DPVAT apreciará cerca de 900 processos até sexta-feira (23) em Campina

Esforço concentrado em favor da conciliação
IMG-20160920-WA0035 (1)Durante os próximos quatro dias, a comarca de Campina Grande estará promovendo a quarta edição do mutirão do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre (DPVAT). Na ocasião, até sexta-feira (23), serão apreciados cerca de 900 processos no ginásio de esportes do município ‘Evanilson Menezes’, localizado na Avenida Espírito Santo, s/n, Bairro da Liberdade, no horário das 8h às 18h.

O evento é promovido a partir de uma parceria entre o do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e a Seguradora Líder, empresa responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. De acordo com o diretor-adjunto do Núcleo de Conciliação, juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, a expectativa como em todas as outras edições, em Campina Grande, é de um total êxito do mutirão, com um índice de solução de cerca de 80% de conciliação dos processos entre as partes.

O magistrado ressaltou que a diferença essencial deste esforço concentrado, para as demais edições local, é que foram inclusos não só os feitos onde houve a citação da Seguradora. “Também estamos incluindo os processos em que a parte já ajuizou, mas não ocorreu a citação da Seguradora Líder, ou seja, estamos aumentando um número maior de atendimentos aos jurisdicionados”.

Para a coordenadora do esforço concentrado e juíza do 3º Juizado Auxiliar Cível de Campina, Ivna Mozart, esses métodos extrajudiciais de solução conflitos são formas que refletem não apenas uma solução qualitativa, mas quantitativa também. “A medida que diminui o número de processos em tramitação, por outro lado, propicia um desfecho mais qualificado do litígio, já que são as próprias partes que constroem aquela decisão”.

Esta edição conta com 25 bancas de conciliação, comandadas pelos alunos das Facisa, Universidade Federal de Campina Grande, conciliadores do CEJUSC local, 10 peritos do Tribunal e cinco peritos/assistentes da seguradora, além de cinco magistrados e 35 servidores do Tribunal de Justiça.

As unidades judiciais que participarão do mutirão são as seguintes: Alagoa Grande, Alagoa Nova, Areia, Aroeiras, Barra de Santa Rosa, Boqueirão, Cabaceiras, Cacimba de Dentro, Campina Grande, Cuité, Esperança, Ingá, Itabaiana, Juazeirinho, Monteiro, Picuí, Pocinhos, Prata, Queimadas, Remígio, São João do Cariri, Serra Branca, Soledade, Sumé, Taperoá e Umbuzeiro.

Quem pode receber o DPVAT
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é um seguro de cunho social, criado com o intuito de amparar as vítimas de acidentes e seus familiares, indenizando-os em caso de invalidez permanente ou morte, e indenizando eventuais despesas, provenientes de qualquer acidente de trânsito, ocasionados por qualquer veículo automotor de via terrestre ou por suas cargas, as pessoas transportadas ou não.

Não importa se a vítima é condutora, passageira ou pedestre. Todas as vítimas de acidente de trânsito têm direito ao Seguro DPVAT.

O DPVAT é o único seguro no Brasil que dá cobertura à totalidade da população de um país, inclusive a visitantes estrangeiros que sejam vítimas de acidentes de trânsito dentro do território nacional.

Por Marcus Vinícius
Fonte: TJPB

sábado, 17 de setembro de 2016

Acordo histórico encerra ações entre irmãos em Cajazeiras

Acordo_historico_encerra_a_entre_irmaos_Centro_Mediacao_2Grau_Juiz_Fabio_L_16_09_16_ (45)Acordo celebrado
O Centro de Mediação e Conciliação do 2º Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, mais uma vez fez história, ao resolver, simultaneamente, seis ações que tramitam por mais de 15 anos. Na manhã desta sexta-feira (15), o diretor-adjunto do Centro, Fábio Leandro, mediou um acordo entre dois irmãos que litigavam entre si.

Oriundas da comarca de Cajazeiras, as ações somam mais de R$ 10.000.000,00 (Dez milhões) e envolviam a disputa de uma revenda de veículos, cinco propriedades rurais e um armazém de venda ao varejo.

Segundo Fábio Leandro, devido as divergências, os irmãos decidiram ingressar com as ações nas unidades judiciárias de Cajazeiras. “O desembargador Leandro dos Santos percebeu que as ações estavam intermináveis e conversou com as partes, na tentativa de um acordo, pelas técnicas da conciliação e mediação. Depois de muitas tentativas, hoje se chegou a um acordo, sendo extintas as seis ações”, comemorou o magistrado.

O desembargador Leandro dos Santos é o diretor do Centro de Mediação e Conciliação do 2º Grau. Para ele, “esse acordo só vem demonstrar que a política das práticas autocompositivas estão, realmente, sendo efetivadas e cumprindo sua função junto ao jurisdicionado, ou seja, uma Justiça mais célere com a satisfação de ambas as partes”.

Para o advogado, Leopoldo Wagner Andrade da Silveira, este foi um dos acordos mais importantes de sua carreira. “Esta composição significou muito para a vida dos dois. A família estava dividida. Com o acordo, certamente, a normalidade das coias deve voltar para os familiares”, comentou Leopoldo, responsável por defender os interesses de Pedro Roberto Dantas. Ele lembrou que os irmãos já têm mais de 80 anos.

Já a advogada e procuradora da comarca de Campina Grande, Roberta Nogueira Dantas, responde por Antônio Roberto Dantas, que está do outro lado da ação e é seu pai. “Quero parabenizar o excelente trabalho desenvolvido pela a equipe do Centro, por conseguir resolver seis processos tão complexos, via conciliação”,

Por Fernando Patriota
Fonte: TJPB

Primeiro acordo em conciliação pré-processual é firmado na Justiça do Trabalho

Melhor que litigar
Pela primeira vez na história da Justiça do Trabalho, foi celebrado acordo entre partes em litígio durante procedimento de conciliação pré-processual sobre conflito coletivo. Nesta sexta-feira (16/9), o Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira e a Casa da Moeda assinaram acordo coletivo para 2016.
A elaboração do documento contou com a participação do vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, que dirigiu a audiência de mediação entre os envolvidos.
A assembleia-geral dos empregados aprovou a proposta da Casa da Moeda de reajustar em 5,5% as tabelas salariais e em 25,3% o auxílio-alimentação, para atingir o valor de R$ 400. Os demais benefícios vão ter reajuste de 10,67%. O aumento dos salários será retroativo a janeiro deste ano, e o pagamento ocorrerá no prazo de 15 dias.
O ministro Emmanoel Pereira ressaltou a importância do acordo e a colaboração entre o sindicato e a Casa da Moeda, que, além de produzir moedas, cédulas de dinheiro, passaportes e selos fiscais, fabricou as medalhas dos Jogos Olímpicos de 2016. "Na primeira audiência, em junho, eu tive objetivo de evitar a greve, porque estávamos às vésperas dos Jogos Olímpicos", disse.
Representante dos empregados, o vice-presidente do sindicato, Roni Oliveira, avaliou o acordo coletivo. "Não podemos perder a essência dessa utopia de sempre querer mais, mas temos que ter a responsabilidade de saber quando recuar, para, no futuro, avançar. Tivemos essa consciência." Em nome dos trabalhadores, o dirigente agradeceu ao TST, que, a seu ver, foi preponderante para se chegar a um consenso. "Sem o Tribunal, o diálogo entre nós, a empresa e os órgãos controladores seria mais difícil", afirmou.
O diretor de gestão da Casa da Moeda, Vagner de Souza Luciano, também se manifestou. "Tenho o mesmo sentimento de agradecimento ao TST pela forma como conduziu a mediação. A partir da primeira audiência, as nossas tratativas foram muito mais voltadas para um acordo."
Acordo histórico
Segundo o ministro vice-presidente, o ajuste assinado nesta sexta-feira foi o primeiro da história da Justiça do Trabalho em procedimento de mediação e conciliação pré-processual sobre conflito coletivo. "Fizemos parte da história ao participarmos de um acordo que é o primeiro, no âmbito da Justiça do Trabalho, em mediação pré-processual sobre conflito coletivo. Os senhores estão de parabéns, e eu me regozijo por participar desse momento histórico para o Judiciário Trabalhista", disse.
Emmanoel Pereira também enfatizou o Ato 168/TST.GP/2016, que regulamentou os pedidos de mediação e conciliação pré-processual. "Gostaria de fazer um agradecimento ao presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, que, por meio desse ato, reforçou a competência da Vice-Presidência em fazer a conciliação pré-processual com autonomia. Esse acordo é o primeiro fruto", concluiu. 
Fonte: ConJur