Prioridade do extrajudicial
Ao reconhecer a validade de cláusula contratual que estabelecia o procedimento de arbitragem para resolução de conflitos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Ambev e extinguiu processo cautelar em que havia sido determinada a suspensão dos efeitos da extinção de contrato de distribuição de bebidas no Piauí. A decisão foi unânime.
Ao reconhecer a validade de cláusula contratual que estabelecia o procedimento de arbitragem para resolução de conflitos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Ambev e extinguiu processo cautelar em que havia sido determinada a suspensão dos efeitos da extinção de contrato de distribuição de bebidas no Piauí. A decisão foi unânime.
Inicialmente, inconformada com a falta de pronunciamento judicial em
primeira instância, a empresa Cosme e Vieira Ltda. ingressou com pedido
no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) para que o contrato estabelecido
com a Ambev em 1992 continuasse a produzir efeitos.
A empresa disse que o termo previa exclusividade na distribuição e
revenda de bebidas alcoólicas em várias cidades do Piauí e que fez
investimentos para atender a demanda, mas foi prejudicada pelo
rompimento contratual repentino.
A Ambev, por sua vez, alegou incompetência absoluta do Poder
Judiciário para julgamento da ação, pois os contratos e termos aditivos
previam que eventuais litígios entre as partes deveriam ser dirimidos
por meio de procedimento arbitral.
Lesão grave
O TJPI entendeu ter havido prejuízo econômico com o rompimento do
contrato e, assim, determinou a manutenção do pacto nas mesmas condições
em que ele vinha sendo praticado.
Os desembargadores concluíram que a Ambev não demonstrou a existência
de motivos relevantes para a rescisão do contrato e apontaram a
possibilidade de lesão grave no caso da não concessão do efeito
suspensivo. Além disso, o tribunal entendeu que o estabelecimento
pactual da arbitragem não afasta o poder de tutela estatal.
Nas razões do recurso especial dirigido ao STJ, a Ambev insistiu no
argumento de que o tribunal piauiense não poderia proferir decisão sobre
a disputa, pois o instrumento contratual estabelecia a eleição de
arbitragem para a solução de conflitos entre as partes. Assim, somente a
Justiça arbitral poderia se manifestar sobre questões relativas à
validade de cláusulas compromissórias.
Convenção
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, observou
que, antes do ajuizamento da ação na primeira instância, a Ambev havia
formulado pedido de instauração de arbitragem. O termo de arbitragem foi
celebrado em 2014, data anterior à decisão judicial que manteve ativo o
contrato de distribuição de bebidas.
O ministro explicou que, conforme a Lei de Arbitragem, a cláusula
compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os eventuais litígios relativos
ao ajuste contratual. Já o compromisso arbitral é o acordo ajustado
pelas partes quando já existe um conflito deflagrado.
Moura Ribeiro também esclareceu que as cláusulas compromissórias
podem ser vazias — quando apenas afirmam que qualquer desavença
decorrente de negócio jurídico será resolvida por meio de arbitragem —
ou cheias — quando indicam a instituição para administrar a arbitragem.
No caso analisado, o ministro apontou a existência de cláusula
compromissória cheia, pois os aditivos ao contrato de distribuição de
bebidas previram como juízo arbitral o Centro de Arbitragem e Mediação
da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
Por isso, com base na doutrina e em julgados do STJ, Moura Ribeiro
considerou prematura a atitude do TJPI ao declarar a inviabilidade da
cláusula compromissória, “pois existe norma legal específica conferindo
competência ao árbitro para examinar as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a
contenha”.
Seguindo o entendimento do relator, em decisão unânime, a Terceira
Turma reconheceu a primazia do juízo arbitral e deu provimento ao
recurso da Ambev.
Leia o voto do relator.
Fonte: STJ
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