A utilização de meios alternativos de solução de
litígios já era uma preocupação de Mauro Cappelletti por ocasião do Projeto
Florença, considerando-se os elevados custos de uma demanda judicial e o tempo
percorrido até a decisão final.
De forma geral, os meios
ordinários para solução dos conflitos de interesses que surgem na sociedade
podem ser divididos em três grupos distintos: (i) autotutela; (ii)
autocomposição; e (iii) heterocomposição. Interessa-nos analisar como a
Defensoria Pública promove a solução dos litígios por meio dos instrumentos de
auto e heterocomposição.
Na autocomposição, as partes
celebram acordo de vontades, resolvendo consensualmente o conflito de
interesses, seja pela desistência (renúncia à pretensão), pela submissão
(renúncia à desistência oferecida à pretensão), pela transação (concessões
recíprocas) ou pela resolução colaborativa.
Por meio da transação, a
Defensoria Pública desempenha um papel mínimo. Ambas as partes já comparecem à
instituição com o litígio alinhavado e postulam apenas a formalização da
avença. Não há um atendimento qualificado do membro em favor de uma parte
determinada.
Quando o artigo 4, parágrafo 4º
da LC 80/94 afirma que o instrumento de transação firmado por defensor público
tem eficácia de título executivo, está o texto da norma nacional da Defensoria
Pública indicando essa possibilidade de assistência jurídica.
Cabe à Defensoria Pública
materializar aquela conjugação de vontades em um documento escrito com força de
título executivo extrajudicial, em alternativa ao documento assinado por duas
testemunhas (artigo 784, III do novo CPC).
A resolução colaborativa é outro
método de solução consensual de conflitos, pouco explorado no Brasil. Enquanto
na transação as partes chegam a solução do conflito sem a assistência de um
profissional, a resolução colaborativa permite a pacificação do litígio por
meio de um apoio da Defensoria Pública.
Com origens no Direito
norte-americano (collaborative law) e francês (convention de
procédure participative), esse método de solução de controvérsias volta o
seu olhar e técnicas para as próprias partes. Há um empoderamento dos
litigantes, que, mediante assistência jurídica de advogados ou membros da
Defensoria Pública, discutem a solução adequada da lide sem a presença de um
terceiro condutor[1].
A resolução colaborativa pode ser
definida como uma transação qualificada, já que o processo de alcance da
solução consensual tem a presença de membro da Defensoria Pública ou advogado,
não como terceiro, mas como representante da parte. O estudo da jurisdição e
dos métodos demais métodos de solução de controvérsias têm como premissa o fato
de que as pessoas não são capazes de solucionar autonomamente os seus
conflitos, necessitando recorrer a figura de um terceiro.
Entretanto, essa é uma premissa
relativa, posto que o ser humano, desde os primórdios das relações
interpessoais, sempre foram capazes de negociar. A complexidade das relações
jurídicas é que torna mais dificultoso — mas não inviável — o processo de
solução negociada de controvérsias. O que a resolução colaborativa busca
restaurar é aptidão do indivíduo em solucionar seus litígios mediante o diálogo
e análise de direitos e limites envolvidos na relação jurídica[2].
Quando a autocomposição não pode
ser espontaneamente feita entre as partes, os envolvidos podem solicitar a
participação de terceiro não interessado para auxiliar na solução do litígio.
Como a intervenção objetiva apenas possibilitar a autocomposição, esse terceiro
não interessado não recebe o poder de decidir o conflito, atuando apenas para
auxiliar as partes na obtenção da solução consensual.
Esse processo voluntário de
composição do litígio pode ser feito por intermédio de dois mecanismos
procedimentais diversos: (a) mediação e (b) conciliação.
Na mediação, os litigantes buscam
o auxílio de terceiro imparcial, que facilita a comunicação e a negociação,
propiciando a resolução do problema. Durante o processo de composição, o
mediador não exerce atividade opinativa ou sugestiva, deixando para as partes o
encargo de criar suas próprias soluções. Nesse contexto, o mediador deve atuar
como simples facilitador da resolução do problema, buscando contribuir para o
restabelecimento ou manutenção da comunicação entre as partes envolvidas no
conflito[3].
A Defensoria Pública tem
fortalecido a prática desse método alternativo de solução de litígios, em
autêntico protagonismo, já que a mediação lançada no novo Código de Processo
Civil possui peculiaridades que desnaturam a essência do instituto e confrontam
a própria Lei 13.140/2015.
Na conciliação, por outro lado,
os litigantes buscam o auxílio de terceiro imparcial, que conduz e orienta a
elaboração do acordo, opinando e sugestionando. Embora não tenha a função de
decidir, o conciliador pode interagir com as partes, sugerindo soluções para o
conflito de interesses.
Em muitos casos, no entanto, a
via consensual resta irremediavelmente obstruída, não sendo possível a
autocomposição do conflito de interesses. Nessas hipóteses, a contenda
subsistente entre as partes deverá ser resolvida por intermédio da
heterocomposição, onde terceiro não interessado fará a emissão de juízo de
valor acerca da situação conflituosa, decidindo definitivamente a questão. A
decisão proferida pelo julgador possui caráter impositivo e substitui a vontade
das partes, fazendo concretamente os desígnios do direito objetivo.
A heterocomposição pode assumir,
basicamente, duas formas: (a) arbitragem; ou (b) jurisdição. Na arbitragem,
regulada pela Lei 9.307/1996, as pessoas maiores e capazes poderão escolher
terceiro imparcial para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis. A autoridade do árbitro não deriva de poder superior às partes,
mas da própria autonomia volitiva das pessoas envolvidas na questão
conflituosa.
Após regular o procedimento, o
árbitro deverá analisar as alegações apresentadas pelas partes, decidindo de
maneira impositiva o litígio. A sentença proferida pelo árbitro não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (artigo 18),
produzindo entre as partes os mesmos efeitos da sentença prolatada pelos órgãos
jurisdicionais (artigo 31). Inclusive, o artigo 515, VII do novo CPC confere à
sentença arbitral eficácia de título executivo judicial, o que significa
afirmar que a Defensoria Pública estaria no pleno exercício de atividade
jurisdicional.
Modernamente, a doutrina tem
chamado a conciliação, mediação, arbitragem e resolução colaborativa como
métodos adequados de solução de conflitos, posto que é a natureza do conflito
de interesses que indicará o meio mais adequado para a solução[4], criando um
ambiente multifacetado, onde a parte seleciona qual mecanismo melhor lhe
atenderá[5].
É por isso que somos do
entendimento de que a Lei Complementar 80/94 foi muito feliz ao prever que a
solução extrajudicial dos litígios é um meio preferencial evitando o uso da
expressão “prioritário”. O direito do cidadão de dirigir-se aos tribunais para
a solução do conflito não pode ser suprimido pela vontade do defensor
público[6].
A instituição, quando presta
assistência jurídica, deve ser capaz de avaliar qual é o melhor método de
solução do conflito, levando em consideração o que é mais adequado ao
assistido, e não para atender interesses da própria instituição.
O artigo 4º, II, da LC 80/1994
deve ser interpretado da forma mais ampla e abrangente possível, de modo a
expandir a pacificação dos conflitos sociais. O membro da defensoria pública
apenas deverá fazer a propositura de demandas judiciais quando a via consensual
restar irremediavelmente obstruída[7].
Note-se, porém, que apesar dos
avanços da doutrina moderna em matéria de solução extrajudicial de conflitos,
as críticas deduzidas por Owen Fiss aos métodos adequados de solução de
controvérsias, especialmente por subtrair o direito de acesso ao judiciário e
por nem sempre significar um ganho equitativo das partes[8], sempre merecerão
atenção e consideração.
A solução extrajudicial não pode
servir para a supressão de direitos. Fiss pondera que a disparidade de recursos
entre as partes pode influenciar negativamente na celebração de um acordo por
meio de métodos de autocomposição. As partes mais hipossuficientes dispõem de
menos condições para aferir o potencial resultado do litígio e levar essas
condições em consideração no momento do acordo. A necessidade de solução imediata
do conflito também é um favor que pode ocultar o prejuízo advindo da solução
autocompositiva. Uma parte mais rica pode induzir o hipossuficiente a aceitar
um valor muito aquém ao que ele poderia receber em juízo.
O acordo é muitas vezes firmado
por uma impossibilidade financeira da parte em custear as despesas do litígio.
Nesse ponto, apesar de o autor referir-se à realidade norte-americana, onde as
partes detêm capacidade postulatória, e a assistência jurídica gratuita é
exceção, importante considerar que essa circunstância tem aplicabilidade no
cenário brasileiro. Constrói-se uma teoria de acesso à Justiça, mediante o
reconhecimento do direito constitucional à assistência jurídica e gratuidade de
Justiça, olvidando-se de outros fatores extraprocessuais que influenciam a
deflagração e processamento de uma lide (despesas de transporte para o fórum e
para o órgão de assistência jurídica; dias de trabalho perdidos, por exemplo).
Marc Galanter, quando aborda a
distinção entre repeat player litigants (litigantes frequentes) e one
shooter litigants (litigantes eventuais)[9], deixa claro que as partes não
habituadas a enfrentarem litígios possuem maiores dificuldades em avaliar os
seus comportamentos na relação processual, especialmente as vantagens e riscos
do processo, o que não ocorre em relação aos litigantes frequentes, detentores
de estruturas, conhecimento técnico e disponibilidade para litigar[10]. Linha
de pensamento semelhante é comungada por Leonardo Greco[11].
Jamais deve o membro da
instituição suprimir do assistido a possibilidade de conhecer e avaliar,
conjuntamente, qual método de solução será o mais adequado, levando em
consideração o tempo, a vantagem da proposta e os custos extraprocessuais (não
alcançados pela gratuidade de Justiça).
[1] “Nesse sentido, para além de
mera via alternativa para o desafogo do Poder Judiciário, a solução
extrajudicial de conflitos revela-se como instrumento que vivifica os processos
de educação em direitos e difusão da cidadania. Afinal, as dinâmicas de
autocomposição do litígio são eficazes em promover não só a inserção, como
também o engajamento participativo e responsável do sujeito na busca pela
solução do litígio em que se veja envolvido, ainda que involuntariamente.
Destaca-se, nesse sentido, o papel essencial dos processos de conciliação,
mediação entre outros de cunho restaurativo, nos quais não incluímos a
arbitragem que, além de ter feição empresarial, acaba por transferir a terceiro
— que não o Juiz, mas que também não as partes — o poder decisório.” (COSTA,
Domingos Barroso; GODOY, Arion Escorsin de. Educação em Direitos e Defensoria
Pública. Curitiba: Juruá, 2014. P. 97).
[2] “O termo collaborative law
representa, do ponto de vista estrutural, uma ‘mediação sem mediador’. O
mecanismo pretende também suprir uma lacuna de meios de solução de conflitos e
permitir uma alternativa de um procedimento pré-processual para a solução
amistosa de conflitos sem a presidência ou ajuda de uma figura central.
A negociação direta ou resolução
colaborativa desponta como uma forma comum de solução de disputas, sendo
realizada de modo informal entre os próprios interessados ou envolvidos ou
entre seus advogados ou representantes.
A resolução colaborativa de conflitos
ou collaborative law funciona com o que se convencionou chamar de four-way
settlement meetings, contando com a presença de advogados e mandantes de parte
a parte. Os advogados comprometem-se, caso se verifique o fracasso do
procedimento, a renunciar ao mandato e não representar as partes
judicialmente.” (CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Negociação direta ou resolução colaborativa de disputas (collaborative law):
mediação sem mediador. Revista de Processo. Vol. 259, set. 2016.).
[3] Como observa o professor
Humberto Dalla: “A mediação é um trabalho artesanal. Cada caso é único. Demanda
tempo, estudo, análise aprofundada das questões sob os mais diversos ângulos. O
mediador deve se inserir no contexto emocional-psicológico do conflito. Deve
buscar os interesses, por trás das posições externas assumidas, para que possa
indicar às partes o possível caminho que elas tanto procuravam. É um processo
que pode se alongar por semanas, com inúmeras sessões, inclusive com a
participação de mediadores, estando as partes, se assim for de seu desejo,
assistidas a todo o tempo por seus advogados, devendo todos os presentes
anuírem quanto ao procedimento utilizado e à maneira como as questões são
postas na mesa para exame”. (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A mediação e
a necessidade de sua sistematização no processo civil brasileiro. Revista de
Direito da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, 2012, ano XXIV, n. 25, pág.
111/112).
[4] “A potencialidade da
utilização da Defensoria Pública está no alcance de uma justiça que pode ser
denominada de coexistencial, a qual busca a resolução da lide com a preservação
das relações interpessoais e sociais, evitando o aprofundamento da
conflituosidade, o que torna imprescindível entre pessoas que tenham de manter
o convívio, como ocorre, exemplificativamente, na seara do direito de família,
em relações contratuais continuadas no tempo e de trato sucessivo, nas relações
de vizinhança, nos vínculos societários e de associação etc.” (KIRCHNER,
Felipe. Os métodos autocompositivos na nova sistematização processual civil e o
papel da Defensoria Pública. In SOUSA, José Augusto Garcia de. Repercussões:
Defensoria Pública. Salvador: Juspodivm, 2015. P. 250).
[5] “Para cada tipo de
controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que
a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela
conciliação, outros, pela arbitragem e, finalmente, os que se resolveriam pela
decisão do juiz estatal.
Há casos, então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal.” (CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negociação direta ou resolução colaborativa de disputas (collaborative law): mediação sem mediador. Revista de Processo. Vol. 259, set. 2016.).
Há casos, então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal.” (CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negociação direta ou resolução colaborativa de disputas (collaborative law): mediação sem mediador. Revista de Processo. Vol. 259, set. 2016.).
[6] “A expressão prioritariamente
não pode ser compreendida como obsessivamente, ou seja, deve ser aceito o
sentido ora atribuído pela doutrina que lê os ‘meios alternativos’ como meios
apropriados. Se o meio alternativo é inadequado, seria eficiente e contrária
aos princípios da Defensoria a imposição de tal solução.” (REIS, Gustavo
Augusto Soares; ZVEIBEL, Daniel Guimarães; JUNQUEIRA, Gustavo. Comentários à
lei da Defensoria Pública. São Paulo: Saraiva. 2013. P. 71).
“Afinal, a função da Defensoria Pública não é a de buscar tresloucadamente a
composição extrajudicial dos conflitos. Busca-se, antes de tudo, auxiliar o
assistido, eliminando a desigualdade jurídica a que ele está submetido. Se a
resolução extrajudicial se mostrar como a melhor alternativa, a Defensoria
Pública estimulará a sua realização. Em situações opostas, evitará que ela se
concretize.” (LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. 4. Ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. P. 191.).
[7] “Existem vantagens óbvias
tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, se o litígio é resolvido
sem necessidade de julgamento. A sobrecarga dos tribunais e as despesas
excessivamente altas com os litígios podem tornar particularmente benéficas para
as partes as soluções rápidas e mediadas. Ademais, parece que tais decisões são
mais facilmente aceitas do que decretos judiciais unilaterais, uma vez que eles
se fundam em acordo já estabelecido entre as partes. É significativo que um
processo dirigido para a conciliação — ao contrário do processo judicial, que
geralmente declara uma parte ‘vencedora’ e a outra ‘vencida’ — ofereça a
possibilidade de que as causas mais profundas de um litígio sejam examinadas e
restaurado um relacionamento complexo e prolongado.” (CAPPELLETTI, Mauro.
GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,
1988, pág. 83/84).
[8] “In
my view, however, this account of adjudication and the case for settlement rest
on questionable premises. I do not believe that settlement as a generic
practice is preferable to judgment or should be institutionalized on a
wholesale and indiscriminate basis. It should be treated instead as a highly
problematic technique for streamlining dockets. Settlement is for me the civil
analogue of plea bargaining: Consent is often coerced; the bargain may be
struck by someone without authority; the absence of a trial and judgment
renders subsequent judicial involvement troublesome; and although dockets are
trimmed, justice may not be done. Like plea bargaining, settlement is a
capitulation to the conditions of mass society and should be neither encouraged
nor praised.” (Fiss, Owen M., “Against Settlement” (1984). Faculty Scholarship
Series. Paper 1215. Disponível em digitalcommons.law.yale.edu/fss_papers/1215 Acesso em 10.jul.2016. P. 1.075.).
[9] “We
might divide our actors into those claimants who have only occasional recourse
to the courts (one-shotters or OS) and repeat players (RP) who are engaged in
many similar litigations over time.” (GALANTER, Marc. Why the Haves Come Out
Ahead: Speculations on the Limits of Legal Change. Law and Society: Dartmouth, 1994.
P. 03).
[10] “RPs
develop expertise and have ready access to specialists. They enjoy economies of
scale and have low start-up costs for any case; RPs have opportunities to
develop facilitative informal relations with institutional Incumbents; (…) RPs
can play the odds. The larger the matter at issue looms for OS, the more likely
he is to adopt a minimax strategy (minimize the probability of maximum loss).
Assuming that the stakes are relatively smaller for RPs, they can adopt
strategies calculated to maximize gain over a long series of cases, even where
this involves the risk of maximum loss in some cases; (…) RPs, by virtue of
experience and expertise, are more likely to be able to discern which rules are
likely to penetrate and which are likely to remain merely symbolic commitments.
RPs may be able to concentrate their resources on rule-changes that are likely
to make a tangible difference. They can trade off symbolic defeats for tangible
gains.” (GALANTER, Marc. Why the Haves Come Out Ahead: Speculations on the
Limits of Legal Change. Law and
Society: Dartmouth, 1994. P. 06-10).
[11] “O estímulo à busca de uma
justiça não estatal não deve ser perseguido como um meio de fugir de uma
justiça estatal cara, demorada, ineficiente e pouco confiável, ou ainda,
visando reduzir o trabalho dos juízes, mas em busca de uma justiça melhor. O
Estado não se desonera do seu dever de oferecer aos cidadãos uma boa justiça
estatal, mas os força a buscar uma justiça fora dos tribunais. A deficiência da
justiça estatal força os cidadãos a aceitarem soluções extrajudiciais ou aparentemente
consensuais iníquas, pela impossibilidade de obterem do Estado a tutela
adequada, plena e oportuna dos seus direitos”. (GRECO, Leonardo. Instituições
de processo civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Vol. I. P. 23-24).
Por Franklyn Roger Alves Silva,
defensor público do estado do Rio de Janeiro, mestre e doutorando em Direito
Processual pela Uerj e coautor do livro “Princípios Institucionais da
Defensoria Pública”. E Diogo Esteves, defensor público do estado do Rio de
Janeiro, mestrando em Sociologia e Direito pela UFF e coautor do livro
“Princípios Institucionais da Defensoria Pública”.
Fonte: ConJur
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