Ponto de vista
Tem sido noticiado nos
últimos dias que magistrados do Paraná, São Paulo e de algumas outras
unidades da Federação têm pulado a audiência prévia de conciliação ou de
mediação, prevista no novo Código de Processo Civil. É fato que o novo
CPC valoriza as resoluções extrajudiciais de conflito. Parece moderno e
em sintonia com a ideia de se encerrar o litígio logo no seu nascedouro,
evitando-se o acúmulo do estoque de processos aguardando por sentença.
Crítica
em sentido contrário pode levar a uma incompreensão do cidadão comum,
que sonha com um Poder Judiciário mais ágil na entrega da prestação
jurisdicional, mas parece inevitável fazê-la, ao menos em parte. Aqueles
que vivem de perto o cotidiano dos Fóruns sabem que essa política ou
filosofia de pacificação social encontra inequívoco obstáculo realista
na sua consecução, quer seja humano, quer seja de infraestrutura, embora
se propalem ausentes.
Uma vez proposta a ação — ante o grau de
litigiosidade entre as partes — o advogado da parte autora saberá de
antemão a possibilidade de uma transação logo de saída, na audiência de
conciliação, antes mesmo da contestação.
Uma vez registrado na
petição inicial que o autor não tem interesse na designação da sobredita
audiência, mostra-se por completo desnecessária a movimentação física
de advogados, das partes, magistrados ou conciliadores e ainda de
servidores, para que, burocraticamente, reduzam a termo a frustração de
uma sessão de conciliação, cujo êxito remoto foi anunciado já na
inicial.
Havida a sessão de conciliação sem sucesso (marcada em
uma sobrecarregada pauta de audiências) — cujo não comparecimento será
considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de
multa —, somente a partir daí passará a fluir o prazo para apresentação
de contestação pelo réu, o que mostra-se na contramão da celeridade
processual, ainda mais quando estão em jogo questões repetitivas,
meramente de direito.
A autocomposição pode tornar-se madura no curso da lide, onde, após a defesa, os advogados — atores fundamentais na estimulação da conciliação — podem aferir as chances mais concretas de vitória ou derrota, de modo a estimular a parte a transigir, tornando a causa mais econômica.
Num futuro breve, cremos que a audiência de conciliação pode ganhar contornos mais produtivos, quando da implementação da sua realização eletrônica, na forma do artigo 334, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil que entrou em vigor este ano.
A cultura da resolução de conflitos de forma consensual merece incentivo de todos, mas a imposição de uma audiência de conciliação às partes, a qualquer custo, ainda que uma delas não queira, parece equivocado. Assim, é acertada, a nosso ver, a postura de magistrados de São Paulo e do Paraná que a relegam para momento mais oportuno, quando presente o amadurecido interesse das partes em transigirem, evitando-se as dilações processuais indevidas, em detrimento da razoável duração do processo — que é prevista no artigo 50, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A autocomposição pode tornar-se madura no curso da lide, onde, após a defesa, os advogados — atores fundamentais na estimulação da conciliação — podem aferir as chances mais concretas de vitória ou derrota, de modo a estimular a parte a transigir, tornando a causa mais econômica.
Num futuro breve, cremos que a audiência de conciliação pode ganhar contornos mais produtivos, quando da implementação da sua realização eletrônica, na forma do artigo 334, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil que entrou em vigor este ano.
A cultura da resolução de conflitos de forma consensual merece incentivo de todos, mas a imposição de uma audiência de conciliação às partes, a qualquer custo, ainda que uma delas não queira, parece equivocado. Assim, é acertada, a nosso ver, a postura de magistrados de São Paulo e do Paraná que a relegam para momento mais oportuno, quando presente o amadurecido interesse das partes em transigirem, evitando-se as dilações processuais indevidas, em detrimento da razoável duração do processo — que é prevista no artigo 50, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Por Adib Abdouni é advogado constitucionalista e criminalista, titular da banca Adib Abdouni Advogados.
Fonte: ConJur
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