O documento que ordena a execução do julgado é suficiente para comprovar a irrecorribilidade da sentença, mesmo que a decisão seja de corte estrangeira. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu um pedido de homologação de sentença estrangeira.
De acordo com o processo, José Luís Miniello entrou com ação de cobrança contra Cláudio Fernando Noronha, Roberto Tena e Otto Guilherme Huffemabucher na Justiça do Paraguai. Motivo: quebra de contrato de compra e venda de imóvel. No pedido de homologação ao STJ, ele alegou que nessa ação transitou em julgado a sentença que os condenou ao pagamento de US$ 112.252,80.
Miniello destacou a impossibilidade de encontrar bens no Paraguai que pudessem satisfazer o crédito executado e a nacionalidade brasileira dos três. Com isso, ele pretende ajuizar a ação executiva no Brasil.
Argumentos da defesa
Cláudio Fernando Noronha alegou a ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, a existência de bens dos três brasileiros no Paraguai, a inexistência de cópia integral da sentença e da petição inicial e a irregularidade da citação no processo paraguaio.
Roberto Tena, representado pela defensoria pública da União, contestou a citação por edital, com o argumento de nulidade. Isso porque não está em local ignorado, incerto ou inacessível. E ainda: a irregularidade da citação no processo que tramitou perante o juízo paraguaio. Otto Guilherme foi citado por meio de carta de ordem, mas não apresentou resposta.
O voto
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, citou julgamento da Corte Especial do STJ que adota o entendimento de que “a certidão que ordena a execução do julgado é suficiente à comprovação da irrecorribilidade da sentença”. Ela ressaltou ainda que a sentença foi proferida por autoridade competente, na medida em que os contratos inadimplidos foram celebrados no Paraguai, de acordo com as leis vigentes naquele país, não se tratando de causa de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira.
Além disso, a ministra destacou que os três brasileiros foram citados por meio de oficial de Justiça e ressaltou que todos os documentos dos autos, inclusive a sentença homologada, estão autenticados pelo Consulado Geral do Brasil em Assunção, acompanhados de tradução por tradutor público juramentado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: ConJur
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