Marcha ré
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça confirmou, na manhã desta terça-feira (10/9), liminar que suspendeu a autorização aos cartórios de São Paulo para que promovam mediação e conciliação extrajudiciais. A liminar, que suspende o Provimento 17 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal da Justiça de São Paulo, foi concedida pela conselheira Gisela Gondin Ramos no último dia 26 de agosto.
A decisão atende a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da seccional paulista da OAB, da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
“Não é razoável que os cartórios, que possuem a função registral, busquem substituir a sociedade e as instituições para realizar a mediação”, argumentou o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele ressaltou a importância da atuação conjunta das entidades em benefício da advocacia.
O presidente da Aasp, Sérgio Rosenthal, também destacou o empenho conjunto das entidades. “A decisão atende plenamente aos anseios da classe, pois se trata de um ato ilegal. Nós já haviamos solicitado ao Tribunal de Justiça de São Paulo que a medida fosse revogada”, explica.
Para José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Iasp, a liminar respeita um princípio elementar no Direito de respeito à competência. “Quem editou a norma, não tinha competência formal para atribuir a atividade para os cartórios. Ainda, é de se ressaltar a frutífera iniciativa desenvolvida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos que tem obtido excelentes resultados nesta fundamental política público de acesso à Justiça”, conclui.
Ao conceder a liminar, a conselheira Gisela Gondin Ramos afirmou que o ato da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo extrapola suas atribuições, tratando de matéria de competência exclusiva da União, devendo ser feita por lei. Para Gisela Gondin Ramos, a questão vai de encontro ao princípio da legalidade administrativa, previsto pelo artigo 37 da Constituição.
“O ato administrativo impugnado, além de legar aos notários e registradores função extravagante, ao arrepio das leis de regulamentação, fê-lo invadindo a esfera de regulamentação reservada à lei, nos termos do que dispõe o art. 236, § 1º, da Constituição da República”, diz em sua decisão.
A conselheira afirma que não é possível alegar que há fundamento na Resolução 125 do próprio CNJ, que estimula a busca de acordos por meio de conciliação e mediação. A resolução, de acordo com a conselheira, aponta que há “direto e efetivo controle dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania”. A decisão do órgão paulista, prossegue ela, cria um mecanismo paralelo de resolução de conflitos, cuja regulamentação escapa do controle da Política Judiciária Nacional.
Para Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, com a confirmação da liminar “o CNJ cumpre com seu papel constitucional e reafirma que a função jurisdicional jamais poderia ser transferida a notários e tabeliães por meio de simples Provimento da Corregedoria do TJ-SP, que nitidamente invadiu a competência reservada ao Poder Legislativo para regular tão sensível matéria. Saem engrandecidos os jurisdicionados e a sociedade como um todo.”
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