Liturgia procedimental
Independentemente do procedimento adotado na resolução de litígios, as partes devem ter ciência efetiva dos seus termos e direito ao contraditório e ampla defesa, como prevê o inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
No processo judicial cível, em especial, os artigos 213 e 214, do Código de Processo Civil, disciplinam a citação, que configura o ato pelo qual se cientifica a parte sobre a demanda. É, assim, o ato inaugural e indispensável à garantia do contraditório. Se não for aperfeiçoado de forma válida, contaminará todo o processo, viciando de forma insanável as decisões nele proferidas.
Na via arbitral, igualmente, deve-se respeitar o princípio do contraditório, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 21 da Lei 9.307/96. Caso tal preceito não seja devidamente observado, a sentença arbitral poderá ser declarada nula, nos termos dos artigos 32 e 33 da lei mencionada.
Não há dúvida de que a citação, no procedimento arbitral, pode ser feita pela via postal. O parágrafo único, do artigo 39, da Lei 9.307/96, admite-o como forma válida, inclusive para a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. E é justamente por conta disso ― e também em razão da confiabilidade e da agilidade do serviço de correios ― que as Câmaras de Arbitragem nacionais costumam usar tal método para encetar os processos sob a sua administração.
Quando a parte a ser chamada ao processo arbitral é uma pessoa jurídica, o cumprimento do ato citatório é substancialmente mais simples. Como ocorre no próprio processo judicial ― sede em que as formalidades são exigidas com maior rigor ―, o Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou que é válida a citação pela via postal promovida no estabelecimento da pessoa jurídica.
O problema mais relevante recai sobre o aperfeiçoamento do ato citatório pela via postal, quando a parte a ser chamada a integrar o processo é uma pessoa física e, em especial, quando não é ela própria quem assina o aviso de recebimento da carta que lhe foi remetida, deixando, outrossim, de comparecer ao procedimento arbitral. Nessas hipóteses, tendo em vista a imprescindibilidade do ato citatório, o prosseguimento do procedimento arbitral à revelia da parte citada por meio de carta poderá contaminá-lo integralmente. A sentença pode tornar-se nula.
Vale ressaltar que, em processos judiciais, a Corte Especial do STJ já decidiu que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário. Assim, não é válido o seu recebimento por terceiros, o que foi consolidado pela Súmula 429 daquele Tribunal. Esse entendimento torna árdua a tentativa de citação válida de uma pessoa física pela via postal, já que nas maiores cidades, grande parte da população vive em apartamentos. É raro que o próprio destinatário receba diretamente a correspondência.
Diante desse risco efetivo à validade do ato citatório, que pode causar à parte que instaurou o procedimento arbitral grandes perdas, não só por suportar os custos dos processos de arbitragem e de declaração de nulidade da sentença arbitral, como também em virtude do tempo despendido para a resolução dessa questão, é preciso adotar toda a cautela devida.
Para superar esse óbice, assim como eventuais incertezas acerca da validade do chamamento da parte pessoa física para que passe a integrar o processo arbitral, poderá a Câmara ou a própria parte interessada, utilizar-se do auxílio de órgãos públicos para aperfeiçoar tal ato, afastando a possibilidade de sua eventual nulidade. Vale destacar que, a princípio, as Câmaras de Arbitragem não possuem funcionários que possam realizar citações pessoais. Além disso, é duvidosa a sua eventual fé-pública para a prática de atos dessa espécie ―, em caso de ineficácia (ou dúvida sobre eficácia) da citação pela via postal.
Assim, a parte requerida poderá ser notificada, seja judicialmente, seja por meio de cartório de títulos e documentos, para conferir-lhe ciência inequívoca do processo instaurado, bem como das advertências legais concernentes ao exercício do direito de defesa que lhe é garantido legal e constitucionalmente.
Adotando-se essa cautela, promovida a notificação pelo funcionário público competente ou, até mesmo, por meio de edital (caso esgotadas todas as possibilidades de encontrar o notificando), será possível, mesmo que a parte intimada não compareça ao processo arbitral, que se invoquem as presunções legais acerca da sua ciência do processo arbitral instaurado, caso seja posteriormente discutida, em processo judicial, a validade da sentença proferida naquela sede extrajudicial.
É possível, inclusive, requerer o sigilo necessário, especialmente se a notificação for judicial, caso o procedimento arbitral reclame tal providência.
O relevante, para concluir, é que essa alternativa, usualmente rápida e pouco custosa, poderá evitar anos de dispendiosa e improdutiva discussão acerca da validade da sentença arbitral, em razão do desrespeito de formalidade indispensável para a instauração desse procedimento extrajudicial de solução de litígios.
Por Wilson de Toledo Silva Junior é sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados
Fonte: ConJur
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