Solução de litígios
Não muito tempo atrás, se disséssemos que trabalhávamos com arbitragem no Brasil, a pergunta seguinte seria: “em que modalidade esportiva?” A arbitragem não fazia parte do currículo das faculdades de direito e muitos torciam o nariz para a novidade. Como disse Caetano Veloso, “Narciso acha feio o que não é espelho...”.
Não muito tempo atrás, se disséssemos que trabalhávamos com arbitragem no Brasil, a pergunta seguinte seria: “em que modalidade esportiva?” A arbitragem não fazia parte do currículo das faculdades de direito e muitos torciam o nariz para a novidade. Como disse Caetano Veloso, “Narciso acha feio o que não é espelho...”.
Vários “Narcisos” não visualizavam na lei 9.307/96 um método útil, válido e eficaz de solução de litígios e vários outros advogados da área, talvez por resistência ao desconhecido, duvidaram de sua constitucionalidade.
Apenas a partir de 2002, após a decisão proferida na SE-5.206, quando enfim o Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade da Lei de Arbitragem, que a prática da arbitragem no Brasil pôde difundir-se de forma mais estruturada.
De lá para cá, os números expressam a sua crescente utilização. Conforme pesquisa desenvolvida pela Professora Selma Lemes — especialista no assunto e co-autora do Anteprojeto da Lei de Arbitragem — , em 2005, tínhamos, no Brasil, 21 arbitragens, que envolviam aproximadamente R$247 milhões. Nove anos depois, o número de arbitragens subiu para 821 casos, os quais envolveriam aproximadamente R$18 bilhões.
Conforme estatística divulgada pela Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI) — a instituição arbitral mais conhecida e utilizada no mundo —, o Brasil é o 4º país em número de usuários da CCI (atrás apenas dos Estados Unidos, Alemanha e Canadá) e o 7º colocado na lista de país sede de arbitragens internacionais.
Esse crescimento não se verificaria se não tivéssemos tido a dedicação dos estudiosos, a boa utilização pelos operadores da ferramenta e, principalmente, se não fosse pelo imprescindível apoio do Poder Judiciário brasileiro.
Além da emblemática decisão, que reconheceu a constitucionalidade da Lei de Arbitragem, muitas outras decisões judiciais vieram em defesa, prestígio e benefício da arbitragem.
Não por outra razão, em fevereiro de 2014, o Brasil recebeu da Global Arbitration Review, o prêmio de most improved jurisdiction o que, ao pé da letra, reconhece que a jurisdição brasileira foi a que mais se aprimorou.
O Brasil é definitivamente um país arbitration friendly e com o apoio do Poder Judiciário local é possível recomendar aos nossos clientes, nacionais e estrangeiros, a utilização da arbitragem como forma de solução de litígios, reconhecendo-a como mecanismo não só válido e eficaz, mas também célere, especializado e eficiente.
Mas, nem tudo são flores.
Ninguém diria, ingenuamente, que não existiram decisões (judiciais ou arbitrais) ou experiências ruins com a utilização da arbitragem. Muitos experimentaram, não gostaram e voltaram a adotar as antigas cláusulas de eleição de foro em seus contratos.
No entanto, é necessário que se distinga as experiências ruins daquelas que decorreram do dissabor de um resultado desfavorável. Nesse ponto, vale dizer que as partes culturalmente recorrem. Raramente, aceitam e cumprem, espontaneamente, as decisões judiciais. A regra é a apresentação de recurso à instância superior e o tempo entre a primeira decisão desfavorável e o julgamento de um recurso muitas vezes serve de bálsamo à parte vencida. Anos depois, quando o caso for decidido no Tribunal, a provisão da perda noticiada como provável estará lançada no balanço da empresa litigante e todos estarão conformados com a (já antiga) derrota.
Em se tratando de arbitragem, tudo é mais célere. Não há recurso. Entre a decisão final e seu cumprimento, muitas vezes não há mais que 30 dias. A parte vencida, culturalmente acostumada a recorrer (às vezes, a espernear), não aceita a decisão que lhe é contrária e com alguma frequência transfere para o método utilizado na solução do litígio, o dissabor experimentado na derrota.
Aquilo que parece óbvio deve ser enfatizado: uma decisão desfavorável em um procedimento arbitral não deve se confundir com uma experiência ruim e desfavorável com o método utilizado.
Quando se trata de utilizar um método alternativo, de prezar pela especialidade, pela celeridade, pela eficiência, se trata também de amadurecer, de culturalmente crescer e abrir mão do “ius esperniandi”.
Em 23 de setembro de 1996 nascia a arbitragem no Brasil. Foi uma criança sossegada na idade tenra; deu-nos pouco trabalho; dormiu bastante. Dos seis anos em diante, em idade escolar, passou a desbravar o mundo; sua evolução foi visível e seu crescimento fato indelével. Na adolescência, como sói acontecer, vieram crises existenciais; todas saudáveis e naturais, afinal, também elas fazem parte do amadurecimento e da consolidação de valores.
Enfim, a arbitragem completa 18 anos e atinge a maioridade. Merece nosso aplauso e reconhecimento. Não há dúvidas de que cresceu muito, de que é um adulto bem formado e de que tem potencial incrível. Desafios hão de vir, mas ficam os augúrios de que tenha uma maturidade plena e duradoura.
Por Eliane Carvalho Teixeira é sócia do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Fonte: ConJur
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