Sentença arbitral estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça justifica a extinção, sem julgamento de mérito, de processo judicial movido no Brasil com a mesma questão. Para os ministros da 3ª Turma, uma vez homologada a sentença, a extinção do processo judicial nacional, com o mesmo objeto, fundamenta-se na obrigatoriedade que a decisão arbitral adquire no Brasil por força da Convenção de Nova York.
Com esse fundamento, a Turma negou recurso da Oito Grãos Exportação e Importação de Cereais e Defensivos Agrícolas Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que de acordo com a Convenção de Nova York, da qual o Brasil é signatário, a obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira deve ser assegurada pelos estados partes. “A obrigatoriedade da sentença arbitral, de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei 9.307, significa, entre outras características, a impossibilidade de ser ela revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, o status de título executivo judicial, sendo executada da mesma forma que a sentença judicial”, explicou o relator.
Por essa razão, não há como admitir a continuidade de processo nacional com o mesmo objeto da setença homologada, o que poderia até mesmo configurar “ilícito internacional”, afirmou o relator.
No caso, a empresa ajuizou ação de cobrança e de indenização contra a sociedade italiana Galaxy Grain Itália S.P.A., com a qual mantinha contínua relação de fornecimento de soja. Em primeiro grau, o pedido foi atendido, inclusive com a concessão de medida cautelar de arresto.
Na apelação, a empresa italiana informou a tramitação, no STJ, de sentença estrangeira contestada, o que motivou a suspensão do processo no Brasil. Nesse período, a sentença arbitral da Federation of Oils, Seeds and Fats Association (Fosfa), com sede na Inglaterra, foi homologada, o que levou o TJ-PR a extinguir o processo sem julgamento de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1203430
Fonte: ConJur
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