É inegável o fato de que no sistema judiciário atual o processo tornou-se instrumento demasiadamente demorado. Contudo, tal ocorrência não é uma prerrogativa encarada somente em nosso ordenamento
jurídico.
O aumento no número de processos judiciais, fruto da crescente conscientização da população quanto aos seus direitos, tomou de arrasto a estrutura judiciária dos Estados que não acompanharam o desenvolvimento natural das sociedades as quais pretendiam atender.
Desta feita, ante a agilidade necessária para o desenrolar das relações sociais, característica essencialmente assumida por estas a partir da segunda metade do século XX, foi que surgiu a necessidade de se buscar outras alternativas práticas, rápidas e mais econômicas.
Nesse contexto a arbitragem mostrou-se alternativa atraente e contemporânea para a resolução das querelas, já que atendia a todas as necessidades pretendidas e tinha como fundamento primordial a autonomia da vontade das partes, ao contrário do procedimento estatal.
Assim, questões como a possibilidade das partes em escolher quem iria decidir a questão, ou prazos para a promulgação da sentença, e até mesmo quais as regras de direito deveriam ser aplicadas, interessaram àquela parcela da população que preferia ter seus conflitos resolvidos com celeridade e acima de tudo de forma autônoma.
Todavia, a sedutora autonomia exalada pelo instituto da arbitragem, não se aplica para todos os conflitos pretensos à resolução por este Método Extrajudicial de Resolução de Controvérsias – MESC’s. Por conseguinte, pode-se dizer que tal princípio, o da autonomia da vontade, no instituto da arbitragem não é absoluto, e isso quer dizer que ele é limitado a questões principalmente de ordem pública.
Princípio da Autonomia da vontade
O princípio da autonomia da vontade foi concebido com o escopo de elucidar a força obrigatória dos contratos. O dogma deste princípio surgiu no século XIX sob a égide da doutrina econômica do liberalismo. Pretendia defender que sendo o homem livre por natureza, estaria
jurídico.
O aumento no número de processos judiciais, fruto da crescente conscientização da população quanto aos seus direitos, tomou de arrasto a estrutura judiciária dos Estados que não acompanharam o desenvolvimento natural das sociedades as quais pretendiam atender.
Desta feita, ante a agilidade necessária para o desenrolar das relações sociais, característica essencialmente assumida por estas a partir da segunda metade do século XX, foi que surgiu a necessidade de se buscar outras alternativas práticas, rápidas e mais econômicas.
Nesse contexto a arbitragem mostrou-se alternativa atraente e contemporânea para a resolução das querelas, já que atendia a todas as necessidades pretendidas e tinha como fundamento primordial a autonomia da vontade das partes, ao contrário do procedimento estatal.
Assim, questões como a possibilidade das partes em escolher quem iria decidir a questão, ou prazos para a promulgação da sentença, e até mesmo quais as regras de direito deveriam ser aplicadas, interessaram àquela parcela da população que preferia ter seus conflitos resolvidos com celeridade e acima de tudo de forma autônoma.
Todavia, a sedutora autonomia exalada pelo instituto da arbitragem, não se aplica para todos os conflitos pretensos à resolução por este Método Extrajudicial de Resolução de Controvérsias – MESC’s. Por conseguinte, pode-se dizer que tal princípio, o da autonomia da vontade, no instituto da arbitragem não é absoluto, e isso quer dizer que ele é limitado a questões principalmente de ordem pública.
Princípio da Autonomia da vontade
O princípio da autonomia da vontade foi concebido com o escopo de elucidar a força obrigatória dos contratos. O dogma deste princípio surgiu no século XIX sob a égide da doutrina econômica do liberalismo. Pretendia defender que sendo o homem livre por natureza, estaria
ele obrigado somente a sua própria vontade, que, por conseguinte consubstanciaria a criação dos efeitos do contrato e determinaria seu conteúdo.1
Sendo assim, o princípio da autonomia da vontade indica que aquele dotado de capacidade jurídica tem o poder de praticar atos e assumir as obrigações que deles advierem de acordo com a sua vontade.
Nesse mesmo sentido Luiz Henrique Baqueiro dos Santos:
“A idéia é que as pessoas são dotadas da liberdade e que, portanto, são válidos os atos de contratar o que quiserem, com quem quiserem, da forma que entenderem mais adequada e oferecendo a contraprestação que considerarem justa, desde que preenchidos os requisitos básicos estabelecidos no artigo 82 do código civil: serem os agentes capazes; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma prevista ou não defesa em lei. Há que se assegurar, entretanto, que o consentimento expresso na contratação não esteja viciado por erro, ignorância, dolo ou coação, o que anularia o ato praticado.”2
Nossa Carta Magna, em seu artigo 5o, II assimilou tal princípio ao preconizar que todos
podem fazer ou deixar de fazer tudo o quanto quiserem desde que não haja lei em contrário.
Senão vejamos:
“Art. 5o - (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (...)”3 Resumidamente pode-se entender o princípio da autonomia da vontade como a priorização da liberdade dos indivíduos em decidir quanto ao estabelecimento ou não, o modo do estabelecimento, o conteúdo, dentre outras variantes das suas relações jurídicas. Impende ressaltar por último que o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, já que as partes não podem contratar o que for contrário à lei.
Resumidamente pode-se entender o princípio da autonomia da vontade como a priorização da liberdade dos indivíduos em decidir quanto ao estabelecimento
Sendo assim, o princípio da autonomia da vontade indica que aquele dotado de capacidade jurídica tem o poder de praticar atos e assumir as obrigações que deles advierem de acordo com a sua vontade.
Nesse mesmo sentido Luiz Henrique Baqueiro dos Santos:
“A idéia é que as pessoas são dotadas da liberdade e que, portanto, são válidos os atos de contratar o que quiserem, com quem quiserem, da forma que entenderem mais adequada e oferecendo a contraprestação que considerarem justa, desde que preenchidos os requisitos básicos estabelecidos no artigo 82 do código civil: serem os agentes capazes; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma prevista ou não defesa em lei. Há que se assegurar, entretanto, que o consentimento expresso na contratação não esteja viciado por erro, ignorância, dolo ou coação, o que anularia o ato praticado.”2
Nossa Carta Magna, em seu artigo 5o, II assimilou tal princípio ao preconizar que todos
podem fazer ou deixar de fazer tudo o quanto quiserem desde que não haja lei em contrário.
Senão vejamos:
“Art. 5o - (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (...)”3 Resumidamente pode-se entender o princípio da autonomia da vontade como a priorização da liberdade dos indivíduos em decidir quanto ao estabelecimento ou não, o modo do estabelecimento, o conteúdo, dentre outras variantes das suas relações jurídicas. Impende ressaltar por último que o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, já que as partes não podem contratar o que for contrário à lei.
Resumidamente pode-se entender o princípio da autonomia da vontade como a priorização da liberdade dos indivíduos em decidir quanto ao estabelecimento
ou não, o modo do estabelecimento, o conteúdo, dentre outras variantes das suas relações jurídicas.
Impende ressaltar por último que o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, já que as partes não podem contratar o que for contrário à lei.
A Arbitragem
No Brasil, a arbitragem é regulada pela Lei 9307/96, que por sua vez, não traz nenhuma definição explícita quanto ao instituto. Desse modo, mister inicialmente defini-la.
Imprescindível mencionar que a arbitragem é um método extrajudicial de solução de controvérsia e que é procedimento escolhido pelas partes. Previamente elas pactuam no sentido de que a controvérsia seja decidida por pessoa, ou pessoas, neutras e imparciais, escolhidas de comum acordo e que tenha conhecimento sobre a matéria a ser decidida. O procedimento desenvolve- se mediante um processo jurídico não estatal, ou seja, com menos formalidades que as da via convencional, e de forma sigilosa, cuja decisão final, além de não caber recurso, com exceção de casos de vícios formais - mas nunca pelo mérito da decisão, possui força executiva judicial.
Uma forte característica da arbitragem é a sua natureza híbrida. Se de um lado sua origem se dá por um pacto de vontades, por outro, vislumbra-se o exercício de uma atividade pública pela sua função jurisdicional. Sendo assim, pode-se dizer que a arbitragem atua como substituta da jurisdição.
Tal raciocínio também é mencionado por Humberto Theodoro Júnior:
“(...) o que fez a Lei 9.307 foi instituir terminantemente a jurisdicionalização da arbitragem no Brasil, à medida que lhe atribuiu natureza jurisdicional contratual decorrente de seu caráter volitivo privado.”4
Em semelhante posicionamento, Tânia Lobo Muniz:
“(...) como procedimento jurisdicional privado para a solução de conflitos, instituído com base contratual, mas de força legal, com procedimento, leis e juízes próprios estabelecidos pelas partes, e que subtrai o litígio da jurisdição estatal.” 5
o Princípio da Autonomia da vontade na Arbitragem
Há pouco tempo atrás o instituto da arbitragem estava relegado em nosso ordenamento. Com o renascimento das idéias liberais, volta ao panorama jurídico a teoria da autonomia da vontade, essencial para solucionar os conflitos surgidos de diferentes pretensões.
E nesse momento de valorização da vontade das partes, ganha vida o instituto da arbitragem, não como mero instituto processual, mas como importante alternativa à jurisdição estatal. Assim, a Lei da Arbitragem veio mostrar-se como instrumento jurídico capaz de resolver tanto o problema do acesso à Justiça como o do abarrotamento das vias tradicionais de exercício jurisdicional. Ante ao que descrito, entendimento que se extrai é de que a arbitragem está intimamente ligada ao princípio da autonomia da vontade. Tal princípio é o sustentáculo daquele instituto que se consagra desde a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas contendas, passando pela escolha do procedimento arbitral, até a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis. limite à Autonomia da vontade Todavia, apesar da arbitragem ser permeada pelo princípio da autonomia da vontade, este não se aplica de forma absoluta, sofre mitigação. Logo de princípio, podemos citar como primeira limitação a questão da capacidade das partes. O incapaz não possui autonomia necessária para definir se quer submeter seu litígio à arbitragem. De um modo geral, a autonomia da vontade é limitada quando se trata de questões de direitos indisponíveis, e por direitos indisponíveis pode-se entender aqueles dos quais não se pode dispor, ou para o qual a Lei impõe restrições de disponibilidade. A título de exemplificação podemos citar como direitos indisponíveis o Direito Penal, o Tributário, o Direito de Família e Sucessões, além dos Direitos Fundamentais. Nesse sentido, eventual desrespeito a direitos indisponíveis pelas partes, no momento da escolha da lei a ser aplicada na solução do conflito em questão, deverá ser recusado e caracterizado como sem validade pelo árbitro no exercício da sua função. 1 ARAÚJO, Letícia Franco de. A autonomia da vontade e a nova Lei de Arbitragem, http://jus.uol.com.br/revista/texto/923/a-autonomia-da-vontade-e-a-nova-lei-de- arbitragem, acesso em: 26/11/11. 2 SANTOS, Luis Henrique Baqueiro dos. Os Princípios e os Contratos. A Autonomia da Vontade e a Força Obrigatória,http://www.facs.br/revistajuridica/ edicao_agosto2001/corpodiscente/graduacao/principios.htm, acesso em 26/11/11. 3Art.5o,IIdaCFde1988. 4 JUNIOR, Humberto Theodoro. A Arbitragem como meio de solução de controvérsias. Revista Sínteses de Direito Civil e Processual Civil, n.02, vol Nov/ Dez 99. 5 MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá Editora,2006,p.58. Fonte: Revista Resultado Ano 8 No. 41
Impende ressaltar por último que o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, já que as partes não podem contratar o que for contrário à lei.
A Arbitragem
No Brasil, a arbitragem é regulada pela Lei 9307/96, que por sua vez, não traz nenhuma definição explícita quanto ao instituto. Desse modo, mister inicialmente defini-la.
Imprescindível mencionar que a arbitragem é um método extrajudicial de solução de controvérsia e que é procedimento escolhido pelas partes. Previamente elas pactuam no sentido de que a controvérsia seja decidida por pessoa, ou pessoas, neutras e imparciais, escolhidas de comum acordo e que tenha conhecimento sobre a matéria a ser decidida. O procedimento desenvolve- se mediante um processo jurídico não estatal, ou seja, com menos formalidades que as da via convencional, e de forma sigilosa, cuja decisão final, além de não caber recurso, com exceção de casos de vícios formais - mas nunca pelo mérito da decisão, possui força executiva judicial.
Uma forte característica da arbitragem é a sua natureza híbrida. Se de um lado sua origem se dá por um pacto de vontades, por outro, vislumbra-se o exercício de uma atividade pública pela sua função jurisdicional. Sendo assim, pode-se dizer que a arbitragem atua como substituta da jurisdição.
Tal raciocínio também é mencionado por Humberto Theodoro Júnior:
“(...) o que fez a Lei 9.307 foi instituir terminantemente a jurisdicionalização da arbitragem no Brasil, à medida que lhe atribuiu natureza jurisdicional contratual decorrente de seu caráter volitivo privado.”4
Em semelhante posicionamento, Tânia Lobo Muniz:
“(...) como procedimento jurisdicional privado para a solução de conflitos, instituído com base contratual, mas de força legal, com procedimento, leis e juízes próprios estabelecidos pelas partes, e que subtrai o litígio da jurisdição estatal.” 5
o Princípio da Autonomia da vontade na Arbitragem
Há pouco tempo atrás o instituto da arbitragem estava relegado em nosso ordenamento. Com o renascimento das idéias liberais, volta ao panorama jurídico a teoria da autonomia da vontade, essencial para solucionar os conflitos surgidos de diferentes pretensões.
E nesse momento de valorização da vontade das partes, ganha vida o instituto da arbitragem, não como mero instituto processual, mas como importante alternativa à jurisdição estatal. Assim, a Lei da Arbitragem veio mostrar-se como instrumento jurídico capaz de resolver tanto o problema do acesso à Justiça como o do abarrotamento das vias tradicionais de exercício jurisdicional. Ante ao que descrito, entendimento que se extrai é de que a arbitragem está intimamente ligada ao princípio da autonomia da vontade. Tal princípio é o sustentáculo daquele instituto que se consagra desde a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas contendas, passando pela escolha do procedimento arbitral, até a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis. limite à Autonomia da vontade Todavia, apesar da arbitragem ser permeada pelo princípio da autonomia da vontade, este não se aplica de forma absoluta, sofre mitigação. Logo de princípio, podemos citar como primeira limitação a questão da capacidade das partes. O incapaz não possui autonomia necessária para definir se quer submeter seu litígio à arbitragem. De um modo geral, a autonomia da vontade é limitada quando se trata de questões de direitos indisponíveis, e por direitos indisponíveis pode-se entender aqueles dos quais não se pode dispor, ou para o qual a Lei impõe restrições de disponibilidade. A título de exemplificação podemos citar como direitos indisponíveis o Direito Penal, o Tributário, o Direito de Família e Sucessões, além dos Direitos Fundamentais. Nesse sentido, eventual desrespeito a direitos indisponíveis pelas partes, no momento da escolha da lei a ser aplicada na solução do conflito em questão, deverá ser recusado e caracterizado como sem validade pelo árbitro no exercício da sua função. 1 ARAÚJO, Letícia Franco de. A autonomia da vontade e a nova Lei de Arbitragem, http://jus.uol.com.br/revista/texto/923/a-autonomia-da-vontade-e-a-nova-lei-de- arbitragem, acesso em: 26/11/11. 2 SANTOS, Luis Henrique Baqueiro dos. Os Princípios e os Contratos. A Autonomia da Vontade e a Força Obrigatória,http://www.facs.br/revistajuridica/ edicao_agosto2001/corpodiscente/graduacao/principios.htm, acesso em 26/11/11. 3Art.5o,IIdaCFde1988. 4 JUNIOR, Humberto Theodoro. A Arbitragem como meio de solução de controvérsias. Revista Sínteses de Direito Civil e Processual Civil, n.02, vol Nov/ Dez 99. 5 MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá Editora,2006,p.58. Fonte: Revista Resultado Ano 8 No. 41
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