quarta-feira, 28 de novembro de 2012

STJ Interpreta dispositivo da Lei de Arbitragem

Jurisprudência

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. NULIDADE DA CLÁUSULA.

É nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem em contrato que envolva relação de consumo, ainda que de compra e venda de imóvel, salvo se houver posterior concordância de ambas as partes. A Lei de Arbitragem dispõe que a pactuação do compromisso e da cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, obrigando a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes com derrogação da jurisdição estatal. Tratando-se de contratos de adesão genéricos, a mencionada lei restringe a eficácia da cláusula compromissória, permitindo-a na hipótese em que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou de concordar expressamente com a sua instituição (art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996). O art. 51, VII, do CDC estabelece serem nulas as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. Porém, o CDC veda apenas a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. Portanto, não há conflito entre as regras dos arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; pois, havendo contrato de adesão que regule uma relação de consumo, deve-se aplicar a regra específica do CDC, inclusive nos contratos de compra e venda de imóvel. Assim, o ajuizamento da ação judicial evidencia, ainda que de forma implícita, a discordância do autor em se submeter ao procedimento arbitral. Precedente citado: REsp 819.519-PE, DJ 5/11/2007. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2012.

Fonte: STJ

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Cláusula arbitral não impede julgamento trabalhista

Vai acabar no Supremo
Todo trabalhador tem direito a recorrer à Justiça do Trabalho mesmo que tenha assinado cláusula se comprometendo a submeter possíveis litígios à arbitragem. Assim entendeu a 8ª Turma do TST, reafirmando posição da Subseção de Dissídios Individuais — 1, confirmando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Para os ministros da 8ª Turma, a arbitragem não opera efeitos jurídicos no âmbito do Direito Individual do Trabalho.
Um trabalhador da Brazil Properties S/C Ltda ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento de relação de trabalho, mas o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito porque no contrato de prestação de serviços assinado pelo autor havia um cláusula estabelecendo que as partes se submeteriam à arbitragem sobre possíveis questionamentos decorrentes dos serviços prestados.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, que afastou a extinção do processo e determinou que os autos fossem julgado pela Vara do Trabalho. A empresa então recorreu ao TST insistindo no fato de que a existência de cláusula no contrato de trabalho impedia o exame da demanda pelo Poder Judiciário.
Para os ministros da 8ª Turma, a impossibilidade da aplicação da Lei da Arbitragem ( 9.307/1996) nas relações trabalhistas não suscita mais discussões na corte. Ela prevê, no seu artigo 1º, que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Para a jurisprudência do TST, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, na medida em que se considera a ausência de equilíbrio na relação entre empregado e empregador.
Segundo o ensinamento do ministro Maurício Godinho, citado no acórdão, a arbitragem "é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos — Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc —, em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas."
A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, não conheceu do recurso da empresa porque a decisão do TRT estava em consonância com a jurisprudência pacificado do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-192700-74.2007.5.02.0002
RR-189600-42.2008.5.07.0001
Fonte: ConJur

Conciliação abre mercado para negociadores

Oportunidades
Com a resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em novembro de 2010, instituindo a políti- ca nacional de conciliação nos tribunais, foi aberto um mercado milionário, onde se ganha por êxito. Grandes empresas que frequentam diariamente o Judiciário para se defender em processos de massa ou cobrar clientes inadimplentes viraram alvos em potencial de quem ofe- rece o serviço logístico conciliatório.

Especializada em conciliações pré-processuais, a empre- sa Money Law tratou de ocupar esse espaço. Advoga- dos, bacharéis e administradores — que são chamados de negociadores — empregados pela Money Law são treinados para buscar nas conciliações meios de reaver dívidas de companhias.

Aberta há 15 meses, a empresa, que tem como CEO o advogado Ricardo Freitas Silveira, já tem em sua carteira cin- co clientes (bancos, seguradoras e prestadoras de serviço) e emprega 30 “negociadores”, dos quais sete são advogados.

Todos os clientes são “grandes litigantes”, afirma Silveira. Ele dá o exemplo de uma seguradora que possui 40 mil processos, e que terceirizou a negociação de milhares de dívidas que comprou de bancos. 

Apesar de seu negócio ter como base a conciliação judi- cial, Silveira faz questão de dizer que não é um escritório de advocacia. “É uma empresa que visa o lucro.” Por isso, ele diz, sua empresa é a única que trabalha dessa manei- ra, não sendo um serviço de cobrança, nem uma banca.

A diferenciação, diz ele, está no foco. “Advogados não têm na sua essência a conciliação. Eles querem litigar. Na faculdade de Direito, tive apenas uma aula sobre processo extrajudicial.” 

Ele afirma que 70% dos casos sob seus cuidados termi- nam em acordo e que o valor médio fechado pelas par- tes em cada negociação é de R$ 7,5 mil. Segundo ele, muitas vezes bancos e outras empresas têm um limite mínimo das dívidas para ajuizar ações, fazendo com que dívidas de até R$ 15 mil, por exemplo, não sejam co- bradas na Justiça. A taxa cobrada por sucesso Silveira não conta, mas ga- rante, como todo negociador, que é menor que as dos escritórios de advocacia. A variação se dá de acordo com a idade da dívida (quanto mais velha, mais cara) e com o tamanho da dívida (quanto maior for o débito, menor será a porcentagem cobrada).

Poder de negociação Ao receber uma cartinha do Judiciário, informando sobre a audiência de conciliação, as pessoas dão mais importância a uma cobrança que, em alguns casos, já havia sido feita antes pela própria companhia”, diz Silveira. 

O trabalho de conciliação, diz o empresário, parece simples, mas enfrenta desafios como a falta de padroni- zação em todo o país. “Temos as centrais de conciliação em 14 estados do Brasil, o que significa que em dez estados nada podemos fazer”, explica.  Quanto à possibilidade de isso ser um novo mercado para a advocacia, ele se mostra otimista: “Quando fo- ram instituídos os Juizados Especiais, começaram a es- palhar que as pessoas iriam lá sem advogado. Mas já está estatisticamente comprovado que a população pre- fere ser assistida por um profissional do Direito”. Esse mercado, inclusive, também pode servir para acomodar bacharéis, segundo o advogado, uma vez que não é ne- cessário ter carteirinha da OAB para at uar em conciliações extrajudiciais. 

 
Por Marcos de Vasconcellos
Fonte: Revista Resultado
Ano 08  no. 41

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Locatário que não pagar condomínio irá para SPC e Serasa

Medidas contra o calote
O número de ações na Justiça por falta de pagamento da taxa de condomínio em São Paulo aumentou 3,98% em outubro em relação a setembro deste ano. No Rio  de Janeiro, a taxa de inadimplência de condomínios residenciais é 10,17%. Em Manaus, é 25%. Os dados são dos sindicatos das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais (Secovi) das capitais e empresas administradoras de empreendimentos residenciais.

Os levantamentos mostram que provavelmente a taxa de condomínio é preterida em relação a outras contas no orçamento doméstico. O problema toma uma dimensão maior quando o imóvel não é próprio e sim alugado. Embora o inquilino seja o responsável legal pela taxa, quando não é paga é o proprietário que tem de arcar com o prejuízo.

Foi o que ocorreu com o médico Marco Antônio de Oliveira. Há algum tempo, o inquilino ficou sete meses seguidos sem pagar o aluguel ou o condomínio. Para não ter problemas, Marco de Oliveira tirou do próprio bolso o valor do condomínio. "Arquei com uma dívida que não era minha, o que não estava na minha expectativa", disse.

Em situações como essa, para não sair no prejuízo, muitos locadores procuram aumentar o valor do aluguel para compensar a perda. Para enfrentar a questão, o novo Código de Processo Civil (CPC - PL 8046/10)- que tramita na Comissão Especial da Câmara dos Deputados - prevê que o inquilino que atrase o pagamento seja executado na Justiça e tenha o nome incluído nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e da Serasa.

Com nome na lista, o locatário - e não o proprietário, como prevê a legislação em vigor - passará a enfrentar dificuldades como, por exemplo, a proibição de realizar operações de crédito ou abrir contas bancárias. A alteração na lei foi estudada pelo ex-deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA) durante o período em que assumiu, como suplente, até 9 de novembro deste ano, o mandato parlamentar e a relatoria do novo código. Segundo ele, o projeto resolverá as lacunas que existem hoje.
 
"O código deve dar mais eficácia ao sistema judicial brasileiro, que hoje favorece quem não tem razão na relação proprietário e locatário", explicou. Ao falar sobre a taxa de condomínio, o professor Washington Carlos de Almeida, autor do livro Direito Imobiliário, explica que essa despesa constitui obrigação propter rem, ou seja, inerente ao imóvel. Caso o locatário não pague, o locador deve arcar com o valor.

Hoje, o síndico ajuíza ação contra o proprietário e é ele quem responde. Com a nova norma, "aquele que estiver na posse, ficará responsável". A advogada Marília Gallo, conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Distrito Federal (OAB-DF) e especialista em direito imobiliário, explica que, com a nova norma, no que diz respeito ao pagamento de condomínio, as ações passariam a ter um rito diferenciado e seriam julgadas com maior agilidade.
 
Ela estima que, no DF, o tempo total do processo, com todos os recursos, seja reduzido à metade. "Isso vai propiciar uma melhoria grande, tanto no mercado de aluguéis, que terá maior segurança, quanto na gestão dos condomínios", enumera.

O texto do novo código foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux para agilizar a tramitação das ações civis. A proposta permite a aplicação da mesma sentença a todas as causas que tratem de questões jurídicas idênticas. Pelo código vigente (Lei 5869/73), cada ação é analisada separadamente, o que aumenta o tempo de julgamento de todos os recursos e também o número de decisões diferentes sobre casos semelhantes.

Fonte: PB Agora

Mutirão do Seguro Dpvat em CG termina nesta 6ª feira e registra quase 82% de acordos celebrados

Sucesso
Terminou nesta sexta-feira (23), às 18h, o mutirão de seguros Dpvat (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), realizado desde o início da semana, em Campina Grande. As estatísticas de satisfação das partes mostraram que esse tipo de esforço concentrado deve merecer o apoio da Mesa Diretora, segundo avaliação do presidente do TJPB, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Foram mais de 1000 processos que tramitaram no mutirão e a previsão é de que ao final os acordos cheguem a 82%. Porcentagem semelhante a de João Pessoa, quando 80% das 2000 audiências tiveram o mesmo fim. Na Capital, os trabalhos aconteceram no mês de julho.
 
O desembargador-presidente observou que em sua gestão procurou imprimir um rítmo mais acelerado para oferecer uma prestação jurisdicional satisfatória aos jurisdicionados. Lembrou das dificuldades com a limitação de orçamento e de recursos humanos, situação que ensejou a possibilidade dos mutirões, realizados em todas as regiões do estado nos últimos dois anos. Em relação ao mutirão de seguros Dpvat e ao trabalho realizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Solução de Conflitos, destacou o esforço de toda a equipe e do empenho da diretora, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti para o sucesso do evento.
 
Esse é o segundo mutirão de seguros Dpvat promovido pelo TJPB, por meio do Núcleo de Conciliação, em parceria com a Seguradora Líder. A diretora, desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, observou a satisfação do jurisdicionado, vítima de algum tipo de acidente envolvendo veículo automotor. “A grande vantagem do mutirão é a praticidade e a eficácia na tramitação dos processos. Nossa preocupação é levar a Justiça ao cidadão e mostrar que o Judiciário pode ser célere. Resolver um conflito de uma forma conciliatória é melhor de que qualquer processo”, destacou a magistrada. Ela não deixou de enaltecer que os mutirões têm sido uma marca registrada na gestão do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, “Representam a busca de alternativas inteligentes para promover a prestação jurisdicional e atender à demanda da sociedade”, frisou.
 
O diretor do Fórum de Campina Grande, juiz Antônio Reginaldo Nunes, destacou que o TJPB montou uma estrutura consistente no Clube do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), localizado no Bairro do Catolé, para receber as partes com audiências previamente agendadas. Ele disse que 50 conciliadores foram distribuídos em 16 bancas. Também trabalham 20 servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba, juízes, defensores públicos, membros do Ministério Público, advogados e peritos. Além dos processos específicos das varas cíveis e juizados especiais de Campina Grande, foram incluídas nas pautas ações das comarcas de Esperança, Areia, Alagoa Nova, Remígio, Ingá, Juazeirinho, Pocinhos, Alagoa Grande, Queimadas e outros municípios circunvizinhos.
 
Satisfação – O pedido para recebimento do seguro Dpvat é gratuito e o próprio acidentado ou herdeiro pode ingressar com indenização e reembolso, não sendo necessário o auxílio de intermediários. Todo o cidadão que sofre um acidente de trânsito, seja pedestre, passageiro ou motorista, tem direito ao seguro Dpvat. Foi o que fez o agricultor Agamenon Martinho de Queiroz, 27 anos. Ele sofreu um acidente de moto e conseguiu fazer um acordo no mutirão de Campina Grande. “Estou satisfeito com a importância que recebi. Também fui muito bem atendido e vejo que outras pessoas estão gostando desse trabalho”, disse Agamenon, morador do município de Sossego.
 
Por Fernando Patriota
Fonte: TJPB

Centro de Conciliação e Mediação resolveu mais de 92% dos conflitos durante Semana de Conciliação

Resultado positivo
O saldo da Semana Nacional de Conciliação para o Centro de Conciliação e Mediação da Facisa, em parceria com o Tribunal de Justiça da Paraíba, foi bastante positivo. Das 95 audiências realizadas, foram feitos 88 acordos, o que representa um aproveitamento de mais de 92%. Foram movimentados R$ 534.858 nos acordos homologados.

Participaram das ações bancos como Itaú e HSBC, bem como seguradoras, imobiliárias, entre outras entidades.

Bruno Azevedo, coordenador do Centro de Conciliação e Mediação da Facisa e juiz integrante do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, reiterou que os resultados foram bastante favoráveis, e que a expectativa é que a cada ano o esforço seja maior, no sentido de resolver mais conflitos.

A Semana Nacional de Conciliação foi realizada, em todo o país, de 7 a 14 de novembro, e organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com os tribunais brasileiros.

Mutirão DPVAT
Mais de 20 alunos de Direito da Facisa estão participando do Mutirão do DPVAT, realizado até sexta-feira (23), na sede social do BNB, no Catolé, em Campina Grande. 

Na quinta-feira (22), às 11h, a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, recentemente eleita para presidir o Tribunal de Justiça da Paraíba, participou das atividades no local. A Desa. Fátima é coordenadora do Núcleo de Conciliação do TJPB. O atual presidente do TJ, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, também prestigiou o Mutirão do DPVAT, em Campina Grande, nessa quinta.

Fonte: CESED

domingo, 25 de novembro de 2012

Sem Controvérsias


 
Fique por dentro
O QUE DEVE CONTER A CLáUSULA COMPROMISSóRIA?
A cláusula compromissória está especificada no art. 4o da Lei 9.307, a Lei de Arbitragem. Assim, pode-se dizer que a cláusula compromissória é a “convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir”, relativos a um determinado contrato. Para que a cláusula seja válida, deve conter requisitos subjetivos, objetivos e formais.

Requisitos subjetivos dizem respeito à capacidade das partes e à expressão de vontade. Como qualquer contrato, ela deve ser resultado da manifestação livre da vontade das partes para que seja eficaz. O requisito objetivo é o próprio objeto do contrato, que deve ser determinável e apresentar valor econômico. Ou seja, o assunto sobre o qual se planeja instituir arbitragem deve dizer respeito a direitos patrimoniais disponíveis, que possam ser avaliados pecuniariamente e transacionados. Por fim, o requisito formal é que a cláusula esteja em forma escrita. Pode estar inserta no contrato original sobre o qual versa ou ser instituída em documento apartado. O importante é que esteja no formato escrito. Isso é necessário, pois não se presume a existência da cláusula compromissória, devendo esta ser comprovada. A ausência de qualquer destes requisitos causa vício que torna a cláusula passível de anulação.

É POSSíVEL MUDAR DE CâMARA DEPOIS DA ESCOLHA FEITA?
Se a câmara já tinha sido escolhida na cláusula compromissória, a troca é possível se ambas as partes concordarem. Se uma das partes não concorda com a troca, então esta não é viável. É importante lembrar que a utilização da arbitragem ocorre por manifestação de livre vontade das partes envolvidas, sendo que qualquer mudança de contexto deve ser instituída por ambas as partes. A parte que se sentir prejudicada pela mudança não autorizada pode recorrer ao Judiciário

O QUE É A RESOLUÇãO 125?
A Resolução 125 é um documento, assinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veio instituir a Política Nacional de Conciliação do Poder Judiciário. A conciliação já vinha sendo utilizada há tempos como meio extrajudicial de solução de conflitos, evitando que as partes ajuízem demandas que elas mesmas podem resolver. Sabedor desse panorama, o CNJ editou a Resolução 125, para unificar as ações do Judiciário com relação à Conciliação. Ela tem como objetivo estabelecer diretrizes para a ação dos tribunais, de maneira que os serviços relativos à conciliação sejam adequadamente prestados e eficientes. 

QUAIS OS EfEITOS DESSA RESOLUÇãO?
Os efeitos iniciais da Resolução 125 são o incentivo e a segurança jurídica direcionados às práticas de conciliação. A Resolução em cotejo, inclusive, autoriza a firmação de parcerias público-privadas no âmbito da conciliação. Dessa maneira, uma parcela cada vez maior da sociedade se torna conhecedora do instituto e vai-se, aos poucos, modificando a cultura do litígio em favor da pacificação social.lei promoveu uma uniformização da arbitragem pelo mundo.

A ARBITRAGEM PODE SER USADA EM CONFLITOS IMOBILIÁRIOS?
Sim, sua utilização é perfeitamente possível, lembrando que a arbitragem pode ser utilizada em qualquer conflito que verse sobre objetos determináveis e que tenha valor econômico. Assim, se o objeto for um imóvel ou mesmo alguma relação do ramo imobiliário, basta que se encaixe nos requisitos indicados nas duas primeiras perguntas.

Fonte: Revista Resultado
Ano 06 no. 41

Seminário de arbitragem encerra inscrições na segunda

Papel do Judiciário
As inscrições para o Seminário Internacional de Arbitragem encerram-se nesta segunda-feira (26/11). O evento acontece no auditório do Superior Tribunal de Justiça no dia 3 de dezembro, das 9h às 19h30 e oferece 400 vagas para ministros, juízes, desembargadores, acadêmicos, advogados e demais interessados. As inscrições devem ser feitas no site do Conselho da Justiça Federal.
O seminário, que tem o objetivo de discutir o papel do Judiciário como instrumento de controle da arbitragem, é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal, juntamente com o STJ e com a Câmara de Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Caiep).
Palestrarão no evento ministro João Otávio de Noronha (corregedor-geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários); Cesar Augusto Guimarães Pereira (advogado e presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado do Paraná); ministra aposentada do STF Ellen Gracie Northfleet; José Emílio Nunes Pinto (Advogado e Professor do Curso de Arbitragem da GV-Law), entre outros.
Fonte: ConJur

sábado, 24 de novembro de 2012

Curso de Direito do IESP tem partipação ativa no Mutirão da Conciliação

Presença do Min Francisco Falcão Corregedor Nacional de Justiça e do Des Márcio Murilo da Cunha Ramos no Centro de Conciliação do TJPB/IESP
O Centro de Conciliação e Mediação Cível do Fórum Cível da CapitalI foi inaugurado no último dia 31 de outubro pelo Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão, Corregedor Nacional da Justiça, corroborando para a proposta de solução consensual para conflitos.
No curso de Direito do IESP, a Conciliação também é enfatizada, especialmente no momento em que se realiza a VII Semana de Conciliação em todo o país, de 07 à 14 de Novembro. Em nossa Instituição, os alunos, auxiliados pelos professores Bruno Azevedo e Marlene Cahú, estarão realizando o “Mutirão da Conciliação”, uma iniciativa que visa desenvolver o conceito da resolução consensual dos conflitos, evitando, assim, o ajuizamento e buscando uma saída satisfatória para ambas as partes envolvidas em questões judiciais. Um excelente aprendizado para nossos futuros bacharéis em Direito oferecerem à sociedade.

O Juiz Adjunto do Núcleo de Conciliação do TJPB, Gustavo Procópio, (primeiro da direita para esquerda na foto abaixo) destacou o empenho e compromisso do IESP e de seus alunos, em difundir a cultura da paz que a conciliação promove, abrindo outras portas de acesso à Justiça.  
Maiores informações sobre conciliação, acesse http://conciliar.tjpb.jus.br/
Fonte: IESP

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Comissão para reformar Lei da Arbitragem está formada

Equipe de trabalho pronta
A comissão de juristas, que irá elaborar uma proposta para reformar a Lei da Arbitragem, está oficialmente formada. Com oito integrantes a mais que o indicado no requerimento inicial, apresentado pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL), foi publicado no Diário do Senado Federal desta quinta-feira (22/11) o Ato do Presidente 36, de 2012, que designa a comissão.
Presidida pelo ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ela é composta por outros 13 integrantes: Marco Maciel, José Antônio Fichtner, Caio Cesar Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Antunes Maciel Mussnich,  Tatiana Lacerda Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski e Francisco Maia Neto.
Ao apresentar o requerimento para a criação da comissão o senador Renan Calheiros (PMDB-AL), justificou a proposta, lembrando que a arbitragem cresceu muito desde a sanção da Lei 9.307/1996, que regula o tema, e que as regras do instituto precisam ser atualizadas. No documento, o senador indicou o nome de cinco estudiosos do tema que foram mantidos na composição designada.
De acordo com o ministro Salomão, o objetivo da comissão é fortalecer a arbitragem como um meio viável e célere de resolução de conflitos. “Por mais curioso que possa parecer, é o próprio Judiciário que vem fortalecendo e atualizando de forma indireta a Lei de Arbitragem. Os precedentes do STJ vêm no sentido de garantir a autonomia da decisão arbitral”, afirmou.
O advogado Marcelo Nobre, que também compõe a comissão, afirma que o objetivo é trazer a lei para os dias atuais, “fazendo com que ela contribua com o avanço do Direito e com o desenvolvimento nacional”. Para Nobre, quando bem empregada, a arbitragem se torna uma parceira do Judiciário ao dirimir questões complexas com muito mais celeridade.
Fonte: ConJur

Acordo extrajudicial dispensa homologação judicial

Próprios pés
“O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou homologação de acordo extrajudicial por falta de interesse das partes.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas. “Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra.

Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos. Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.

A ministra esclareceu, ainda, que o dispositivo processual que permite a homologação judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então, homologado.

Esse dispositivo do Código de Processo Civil, o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o artigo 57 da Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis. “As normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do eIstado de forma rápida e justa”, afirmou a ministra.

Nesta hipótese, porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como condição para o exercício de um direito”, completou a relatora.

“O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.

REsp 1184267

Fonte: ConJur

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

TJ deverá conciliar 80% dos processos durante o mutirão de Seguros DPVAT em Campina Grande

A conciliação mostra sua eficiência
O primeiro dia de atividades do mutirão de seguros DPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, em Campina Grande, movimentou dezenas de processos nas 35 audiências realizadas. O esforço concentrado deverá seguir até o próximo dia 23 e a expectativa é de que, pelo menos, 80% dos processos agendados sejam solucionados com os acordos celebrados, segundo informou o juiz Antônio Reginaldo Nunes, diretor do Fórum local e coordenador do mutirão. A projeção é de que mil processos passem pelas bancas de negociação durante o regime de jurisdição conjunta.

A realização de mutirões vem sendo uma das marcas da gestão do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, que, diante das dificuldades decorrentes da falta de verbas orçamentárias, recursos humanos e dos problemas estruturais, buscou alternativas para promover a prestação jurisdicional e atender à demanda da sociedade. Esse é o segundo mutirão de seguros Dpvat no Estado, com a parceria da seguradora Líder. Na semana passada o TJPB participou, pela primeira vez, da Semana Nacional da Conciliação com a movimentação de mais de 2 mil processos.

As atividades do mutirão acontecem no clube BNB, no bairro do Catolé, e vêm sendo realizadas pelo Núcleo de Conciliação do TJPB, coordenadas pela diretoria do fórum, em parceria com a Seguradora Líder. O juiz Antônio Reginaldo informou ainda que o presidente do TJ, desembargador Abraham Lincoln, estendeu a jurisdição para todo o estado, podendo os advogados se fazerem presentes com os processos e seus constituintes para conciliação e recebimento imediato.

De acordo o juiz Antônio Reginaldo, além de processos específicos das varas cíveis e juizados especiais de Campina Grande, foram incluídas também ações das comarcas de Esperança, Areia, Alagoa Nova, Remígio, Ingá, Juazeirinho, Pocinhos, Alagoa Grande, Queimadas e outros municípios circunvizinhos. “As audiências são realizadas tão logo compareçam as partes e seus advogados inclusive, nada impedindo que a parte possa fazer o acordo sem a presença do advogado, considerando que no local encontram-se presentes membros da Defensoria Pública para prestar assistência às partes, além do Ministério Público e quatro Juizes de Direito”, destacou o magistrado.

Direito – No Brasil, todo o cidadão que sofre um acidente de trânsito, seja pedestre, passageiro ou motorista, tem direito ao Seguro DPVAT, que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por terra ou por asfalto, como carros, caminhões, ônibus e motocicletas. As situações indenizadas são morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar.

O pedido para recebimento do Seguro DPVAT é gratuito e o próprio acidentado ou herdeiro pode dar entrada no pedido de indenização e reembolso, não sendo necessário o auxílio de intermediários. Porém, muitas pessoas, por não conhecerem as facilidades do acesso ao seguro, recorrem à Justiça para receber a indenização, tornando o processo, que normalmente leva 30 dias após a entrega dos documentos à Seguradora, mais demorado.
Fonte: TJPB

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Mecanismos para resolução de conflitos beneficia negócios

MESC's
Consolidada do ponto de vista legal, respaldada pelo Judiciário e bem recebida pelas empresas, a arbitragem pavimentou o caminho do crescimento econômico trilhado pelo país na última década e, com ajustes, pode facilitar os grandes investimentos em infraestrutura e projetos ainda necessários para o país, como aqueles previstos para a Copa do Mundo de 2014 e a Olimpíada de 2016. Essa é a avaliação sobre a justiça privada que emergiu do seminário organizado pelo Valor, “Arbitragem e Segurança Jurídica no Brasil.

Os benefícios apontados como decorrência da consolidação da arbitragem, quinze anos depois de sua instituição em lei, incluem a viabilização de um mercado de capitais com alto grau de governança, a redução da percepção de risco do país entre investidores estrangeiros e a inclusão do Brasil no mapa do grande capital internacional. Com um Judiciário ainda lento, abarrotado de processos, e sem perspectivas de melhora no curto prazo - como admitem os presidentes dos dois principais tribunais do país -, o Brasil precisa contar com as fórmulas alternativas de solução de conflitos se quer oferecer condições mínimas para a realização de negócios no país.

As obras em cotejo preparativas para a Copa do Mundo precisam ser concluídas em tempo definido – sendo imperiosa a utilização da arbitragem em possíveis conflitos, como fórmula para evitar a suspensão do andamento das construções, considerando, inclusive e, sobretudo, o interesse público. No Brasil ocorre o pleno cumprimento do código relativo à arbitragem, tendo o nosso país subscrito todos os tratados internacionais relevantes, notadamente a Convenção de Nova York, de 2002. O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da lei da arbitragem em 2001.

Não se pode olvidar que a utilização do sistema de arbitragem no Brasil permitiu que o investidor estrangeiro olhasse com mais confiança para o mercado nacional. Estima-se que até o final de 2012 o Brasil receba 70 bilhões de investimento de capital direto. O cenário nacional hoje muito favorece a arbitragem, pois é imenso o número de contratos contendo cláusulas arbitrais, como em obras de infraestrutura, estatutos sociais, acordos de acionistas ou outros negócios comerciais.

A Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris, classifica o Brasil como o quarto país com maior número de partes em procedimentos arbitrais no mundo, atrás apenas dos EUA, da Inglaterra e da Alemanha. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, defendeu uma maior utilização da arbitragem para escapar à forma mais tradicional, e hoje ineficaz, de solução de controvérsias: o Judiciário. Segundo o ministro, são claros os déficits nos serviços públicos no Brasil, a despeito dos esforços de reforma do Estado nos últimos anos, e a prestação jurisdicional se inclui nesse quadro.

O modelo brasileiro de organização política e social demanda muito da Justiça, na avaliação do ministro. E no contexto de ascensão social de novas classes e sua inserção na economia, a tendência é esse quadro se intensificar.

Há em tramitação no país de mais de 80 milhões de processos, o que significa uma ação para cada três pessoas: “As disputas mais comezinhas, as brigas de vizinhos, vão todas parar na Justiça”, diz Mendes. Para o ministro, é preciso de uma mudança institucional e cultural no sistema, é necessário pensar em modelos alternativos - daí a importância da arbitragem. Quando há obras que precisam ser concluídas em tempo definido - como é o caso dos preparativos para Copa do Mundo, ou das megaobras no setor de energia - o caso é mais grave, e o ministro sugere o estudo de fórmulas que possam evitar a suspensão do andamento da construção ou dos processos licitatórios, baseado no próprio interesse público.

A reforma do Judiciário houve conflitos sérios em torno da arbitragem, como a apresentação de uma emenda constitucional destinada a vetar o uso da arbitragem para órgãos do setor público. Como essa emenda não foi incluída, o uso da arbitragem pelo setor público, se não foi proibido, foi autorizado pelo “silêncio eloquente” da legislação.

O conflito de competência entre câmaras arbitrais distintas ainda deve ser resolvido pelo juízo de primeira instância - algo que, defende o ministro, deveria ser decidido exclusivamente pelo STJ para se garantir a segurança jurídica. Asfor Rocha também observa que a Justiça brasileira deve discutir melhor o tema da fronteira entre o direito público e o privado no campo da arbitragem, debatendo a utilização do instrumento para resolver disputas na área trabalhista, ambiental, consumo e falências.

A utilização da arbitragem como uma forma de desafogar o Judiciário - retirando do poder público a necessidade de resolver certas disputas entre empresas, também foi objeto de debate no evento. O consenso, entretanto, apontou que esse não é o melhor argumento em favor da expansão da arbitragem no país.

O maior benefício é mesmo a melhora da segurança jurídica, garantindo decisões mais céleres e precisas para disputas sobre temas complexos. “A arbitragem não chega a desonerar o Judiciário em grande escala, mas serve para ajudar a resolver demandas com peculiaridades específicas”, diz Gilmar Mendes. Há casos de demandas contratuais que não são resolvidas, e nem mesmo levadas à Justiça, porque não há uma previsão de solução.

Nesse sentido, mesmo sem atingir um grande número de processos, a arbitragem também contribui para se fazer Justiça, diz o ministro. Modesto Carvalhosa endossa a posição: “Há um universo de milhares de contratos que não vão ao Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência do STF e do STJ em favor da arbitragem contribui para a segurança Jurídica” 

Fonte: Revista Resultado
No. 42, Ano 8

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Breves considerações sobre arbitragem e prova

Fazer valer
Em duas recentes oportunidades, participei de eventos realizados em Curitiba nos quais fiquei encarregado de tratar do direito probatório no processo arbitral. As observações que seguem – breves e despretensiosas – correspondem parcialmente a ideias então expostas e ao conteúdo do quanto lá foi proveitosamente debatido com ilustres Colegas.

Primeiro, convém determinar se – e em que medida – a disciplina da prova deve ser vista como “especial”, diante do que seria a disciplina do processo “comum”. Sobre isso, não há dúvida de que a arbitragem tem relevantes notas de especialidade, que afastam o respectivo processo daquele que é instrumento da jurisdição estatal. Basta dizer que se trata de instituto fundado na vontade das partes, a gerar decisão cujo mérito não pode ser revisto pelo Poder Judiciário.

Contudo, é preciso cautela com certa tendência – acadêmica e profissional – de apartar, de forma mais contundente, a arbitragem do processo empregado pelo Estado. Com efeito, não é possível isolar “arbitralistas” e “processualistas”, como se o exercício do poder conferido ao árbitro não estivesse sujeito ao modelo processual “geral”. A existência de um microssistema diferenciado não exclui necessário e proveitoso confronto com o “macrossistema”, precisamente para que se determine quais os limites da especialidade e até onde ela derroga as regras gerais.

No processo da arbitragem, tanto quanto naquele perante o Judiciário, prevalece o devido processo legal. Em ambos, o direito à prova descende das garantias da ação e da defesa, as quais não podem ser afastadas pela vontade das partes. Não há qualquer nota genérica de superioridade da prova no processo arbitral no confronto com o processo estatal “geral”; ou, quando menos, daquilo que desse processo pode ser extraído pelo juiz. Qualquer tentativa de apresentar o processo arbitral como mais aperfeiçoado nessa matéria não encontra respaldo jurídico. Aliás, eventual contraposição entre prova estatal e arbitral tende a ser contraproducente e, em alguma medida, contradiz a tese (correta) segundo a qual a arbitragem tem natureza jurisdicional.

Não convencem, a respeito, argumentos sugestivos de maior agilidade ou flexibilidade na colheita da prova pelo árbitro do que pelo juiz. A racionalidade que mecanismos ou expedientes empregados na arbitragem possa existir deve ser empregada também no processo estatal.

Assim, (i) o mecanismo da oitiva das testemunhas primeira e diretamente pelos advogados das partes é disso um exemplo – que, aliás, só reforça mecanismo que preserva a imparcialidade, de que abaixo se trata. Isso já ocorre no processo penal e, como juiz eleitoral, presidi audiência na qual o mecanismo foi empregado com sucesso, mesmo em controvérsia não penal; (ii) o expediente da inversão na ordem da prova e na edição de “sentenças parciais” também não convence: tal inversão é plenamente admissível no processo “comum” e a resolução por etapas da controvérsia – que não é completamente desconhecida do processo “comum” – está situado no plano decisório, não propriamente probatório; (iii) o recurso à oitiva de testemunhas técnicas também não justifica diferença porque a oitiva do perito em audiência é providência possível no processo “comum”, assim como é a oitiva de testemunhas que tenham conhecimento técnico; (iv) a limitação do objeto da prova pericial, por prévia conferência de assistentes técnicos das partes para identificação dos pontos de consenso e, por exclusão, dos controvertidos (para só então se nomear perito), se não é empregado no processo “comum”, também por ele não é excluído.

Em segundo lugar, convém avaliar em que medida as bases da arbitragem repercutem sobre o princípio dispositivo.

A resposta natural parece ser esta: fundada na autonomia da vontade das partes e limitada que está a direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes, a arbitragem é terreno fértil para os ônus de alegação e de prova. Quanto a essa última, isso significa que a iniciativa oficial da prova, se não for nula, deve ser muito restrita; inclusive para afastar os riscos à imparcialidade que, embora não reconhecidos pela doutrina brasileira dominante, é uma preocupação relevante em outros ordenamentos, não apenas docommon law.

Prova, mais do que nunca em matéria arbitral, deve ser assunto de especial interesse das partes. Nesse processo deve avultar o aspecto subjetivo – quase redundante – do encargo probatório. Esse dado é particularmente importante no contexto de um meio alternativo de solução de controvérsias, em que as partes são as primeiras destinatárias da prova disponível ou por produzir. Elas são responsáveis pela avaliação de suas chances e riscos a partir do quadro probatório que se apresente ou que se pretenda constituir.

Isso naturalmente não quer dizer que a admissão, a colheita e a valoração da prova não estejam a cargo do árbitro que, como o juiz estatal, é o destinatário da prova quando vista como elemento necessário para a decisão a ser adjudicada às partes. Tanto quanto o juiz, o árbitro pode e deve indeferir as providências que entender impertinentes e irrelevantes; compete-lhe presidir a colheita da prova e, aí sim, exercer eventual atividade de complemento; e, ao final, cabe-lhe valorar a prova segundo regra de persuasão racional. Aliás, não parece possível – nem mesmo a pretexto de se tratar de justiça privada – que as partes excluam essa prerrogativa, que é associada ao dever de motivação, sendo-lhes vedado quer o rígido atrelamento a tarifação da prova, quer a instituição de regra de julgamento segundo convicção íntima não justificada objetivamente.

Por  Flávio Luiz Yarshell
Fonte:Carta Forense