domingo, 25 de novembro de 2012

Sem Controvérsias


 
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O QUE DEVE CONTER A CLáUSULA COMPROMISSóRIA?
A cláusula compromissória está especificada no art. 4o da Lei 9.307, a Lei de Arbitragem. Assim, pode-se dizer que a cláusula compromissória é a “convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir”, relativos a um determinado contrato. Para que a cláusula seja válida, deve conter requisitos subjetivos, objetivos e formais.

Requisitos subjetivos dizem respeito à capacidade das partes e à expressão de vontade. Como qualquer contrato, ela deve ser resultado da manifestação livre da vontade das partes para que seja eficaz. O requisito objetivo é o próprio objeto do contrato, que deve ser determinável e apresentar valor econômico. Ou seja, o assunto sobre o qual se planeja instituir arbitragem deve dizer respeito a direitos patrimoniais disponíveis, que possam ser avaliados pecuniariamente e transacionados. Por fim, o requisito formal é que a cláusula esteja em forma escrita. Pode estar inserta no contrato original sobre o qual versa ou ser instituída em documento apartado. O importante é que esteja no formato escrito. Isso é necessário, pois não se presume a existência da cláusula compromissória, devendo esta ser comprovada. A ausência de qualquer destes requisitos causa vício que torna a cláusula passível de anulação.

É POSSíVEL MUDAR DE CâMARA DEPOIS DA ESCOLHA FEITA?
Se a câmara já tinha sido escolhida na cláusula compromissória, a troca é possível se ambas as partes concordarem. Se uma das partes não concorda com a troca, então esta não é viável. É importante lembrar que a utilização da arbitragem ocorre por manifestação de livre vontade das partes envolvidas, sendo que qualquer mudança de contexto deve ser instituída por ambas as partes. A parte que se sentir prejudicada pela mudança não autorizada pode recorrer ao Judiciário

O QUE É A RESOLUÇãO 125?
A Resolução 125 é um documento, assinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veio instituir a Política Nacional de Conciliação do Poder Judiciário. A conciliação já vinha sendo utilizada há tempos como meio extrajudicial de solução de conflitos, evitando que as partes ajuízem demandas que elas mesmas podem resolver. Sabedor desse panorama, o CNJ editou a Resolução 125, para unificar as ações do Judiciário com relação à Conciliação. Ela tem como objetivo estabelecer diretrizes para a ação dos tribunais, de maneira que os serviços relativos à conciliação sejam adequadamente prestados e eficientes. 

QUAIS OS EfEITOS DESSA RESOLUÇãO?
Os efeitos iniciais da Resolução 125 são o incentivo e a segurança jurídica direcionados às práticas de conciliação. A Resolução em cotejo, inclusive, autoriza a firmação de parcerias público-privadas no âmbito da conciliação. Dessa maneira, uma parcela cada vez maior da sociedade se torna conhecedora do instituto e vai-se, aos poucos, modificando a cultura do litígio em favor da pacificação social.lei promoveu uma uniformização da arbitragem pelo mundo.

A ARBITRAGEM PODE SER USADA EM CONFLITOS IMOBILIÁRIOS?
Sim, sua utilização é perfeitamente possível, lembrando que a arbitragem pode ser utilizada em qualquer conflito que verse sobre objetos determináveis e que tenha valor econômico. Assim, se o objeto for um imóvel ou mesmo alguma relação do ramo imobiliário, basta que se encaixe nos requisitos indicados nas duas primeiras perguntas.

Fonte: Revista Resultado
Ano 06 no. 41

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