O QUE DEVE CONTER A CLáUSULA COMPROMISSóRIA?
A cláusula compromissória está especificada no art. 4o da Lei 9.307, a Lei de Arbitragem. Assim, pode-se dizer que a cláusula compromissória é a “convenção
através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem
os litígios que possam vir a surgir”, relativos a um determinado contrato. Para que a
cláusula seja válida, deve conter requisitos subjetivos, objetivos e formais.
Requisitos subjetivos dizem respeito à capacidade das partes e à expressão de
vontade. Como qualquer contrato, ela deve ser resultado da manifestação livre da
vontade das partes para que seja eficaz. O requisito objetivo é o próprio objeto do
contrato, que deve ser determinável e apresentar valor econômico. Ou seja, o assunto
sobre o qual se planeja instituir arbitragem deve dizer respeito a direitos patrimoniais
disponíveis, que possam ser avaliados pecuniariamente e transacionados. Por fim,
o requisito formal é que a cláusula esteja em forma escrita. Pode estar inserta no
contrato original sobre o qual versa ou ser instituída em documento apartado. O
importante é que esteja no formato escrito. Isso é necessário, pois não se presume
a existência da cláusula compromissória, devendo esta ser comprovada. A ausência
de qualquer destes requisitos causa vício que torna a cláusula passível de anulação.
É POSSíVEL MUDAR DE CâMARA DEPOIS DA ESCOLHA FEITA?
Se a câmara já tinha sido escolhida na cláusula compromissória, a troca é possível
se ambas as partes concordarem. Se uma das partes não concorda com a troca, então
esta não é viável. É importante lembrar que a utilização da arbitragem ocorre por
manifestação de livre vontade das partes envolvidas, sendo que qualquer mudança
de contexto deve ser instituída por ambas as partes. A parte que se sentir prejudicada
pela mudança não autorizada pode recorrer ao Judiciário
O QUE É A RESOLUÇãO 125?
A Resolução 125 é um documento, assinado pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), que veio instituir a Política Nacional de Conciliação do Poder Judiciário. A
conciliação já vinha sendo utilizada há tempos como meio extrajudicial de solução de
conflitos, evitando que as partes ajuízem demandas que elas mesmas podem resolver.
Sabedor desse panorama, o CNJ editou a Resolução 125, para unificar as ações do
Judiciário com relação à Conciliação. Ela tem como objetivo estabelecer diretrizes
para a ação dos tribunais, de maneira que os serviços relativos à conciliação sejam
adequadamente prestados e eficientes.
QUAIS OS EfEITOS DESSA RESOLUÇãO?
Os efeitos iniciais da Resolução 125 são o incentivo e a segurança
jurídica direcionados às práticas de conciliação. A Resolução em
cotejo, inclusive, autoriza a firmação de parcerias público-privadas
no âmbito da conciliação. Dessa maneira, uma parcela cada vez
maior da sociedade se torna conhecedora do instituto e vai-se, aos
poucos, modificando a cultura do litígio em favor da pacificação
social.lei promoveu uma uniformização da arbitragem pelo mundo.
A ARBITRAGEM PODE SER USADA EM CONFLITOS IMOBILIÁRIOS?
Sim, sua utilização é perfeitamente possível, lembrando que a arbitragem pode ser utilizada em qualquer conflito que verse sobre objetos determináveis e que tenha valor econômico. Assim, se o objeto for um imóvel ou mesmo alguma relação do ramo imobiliário, basta que se encaixe nos requisitos indicados nas duas primeiras perguntas.
Fonte: Revista Resultado
Ano 06 no. 41
A ARBITRAGEM PODE SER USADA EM CONFLITOS IMOBILIÁRIOS?
Sim, sua utilização é perfeitamente possível, lembrando que a arbitragem pode ser utilizada em qualquer conflito que verse sobre objetos determináveis e que tenha valor econômico. Assim, se o objeto for um imóvel ou mesmo alguma relação do ramo imobiliário, basta que se encaixe nos requisitos indicados nas duas primeiras perguntas.
Fonte: Revista Resultado
Ano 06 no. 41
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