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O que é Convenção de Arbitragem?
A convenção de arbitragem é o instrumento pelo qual as partes manifestam a vontade de suprimir o Poder Judiciário da apreciação do mérito de um litígio que envolva direitos patrimoniais disponíveis para entregá-lo ao juízo de um árbitro escolhido por elas. O compromisso arbitral dar-se-á das seguintes formas: pela cláusula compromissória e pelo compromisso arbitral.
O que é Cláusula Compromissória?
A cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir, relativamente a tal contrato (art. 4o, Lei 9.307/96). Assim, a cláusula compromissória é anterior ao surgimento do conflito entre as partes, que diligentes, já pactuaram sobre a adoção da arbitragem para a solução de eventuais litígios. Essa forma de arbitragem pode contar de uma cláusula de um contrato entre as partes sobre outro objeto ou constituir um contrato autônomo.
O Árbitro poderá ser recusado pelas partes a qualquer tempo e por qualquer motivo?
Não. Art. 14, § 2o, Lei 9.307/96: “o árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação”.
Por que no procedimento arbitral não cabe recurso?
Porque não somente o procedimento, como também a decisão são construídos pelas partes, ou seja, as partes escolhem os árbitros, o tipo de procedimento, o tempo de duração, entre outras coisas, tendo como consequência uma decisão resultante da autonomia da vontade, que não comporta questionamentos.
Quando um procedimento arbitral depende de uma perícia técnica para sua conclusão, como a Câmara procede?
A Câmara é composta por profissionais das mais diversas especialidades. Caso se faça necessário a realização de perícias técnicas, as partes serão notificadas pelo árbitro quanto a sua utilização.
Que julga, afinal, a questão: a Câmara ou Árbitro?
Quem julga é o Árbitro. O papel da Câmara é o de acompanhar e regular os procedimentos e reunir árbitros em seus quadros, os mais capacitados possíveis, para que os interessados possam escolher aqueles em quem possam confiar a sua causa.
Fonte: Revista Resultado
Ano VIII, nº 41 Lei 9.307/96. Caso vá para a Arbitragem, termina com uma decisão imposta pelo Árbitro em forma de Sentença Arbitral, cuja eficácia é a mesma da Sentença Judicial e sendo condenatória constitui Título Executivo. Fonte: Revista Resultado Ano 8, Nº 41
Quando um procedimento arbitral depende de uma perícia técnica para sua conclusão, como a Câmara procede?
A Câmara é composta por profissionais das mais diversas especialidades. Caso se faça necessário a realização de perícias técnicas, as partes serão notificadas pelo árbitro quanto a sua utilização.
Que julga, afinal, a questão: a Câmara ou Árbitro?
Quem julga é o Árbitro. O papel da Câmara é o de acompanhar e regular os procedimentos e reunir árbitros em seus quadros, os mais capacitados possíveis, para que os interessados possam escolher aqueles em quem possam confiar a sua causa.
Fonte: Revista Resultado
Ano VIII, nº 41 Lei 9.307/96. Caso vá para a Arbitragem, termina com uma decisão imposta pelo Árbitro em forma de Sentença Arbitral, cuja eficácia é a mesma da Sentença Judicial e sendo condenatória constitui Título Executivo. Fonte: Revista Resultado Ano 8, Nº 41
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