A
simples espera por atendimento no caixa bancário, por tempo superior
ao previsto na legislação municipal, não enseja direito à
indenização por dano moral. Com esse entendimento, o desembargador
José Ricardo Porto decidiu, de forma monocrática, reformular
decisão judicial de primeiro grau e, dessa forma, deu ganho de causa
ao Banco Bradesco, que havia sido condenado a pagar uma indenização
de R$ 5 mil, por danos morais, ao cliente Antônio Carlos de Oliveira
que esperou uma hora na fila até ser atendido pelo banco.
De
acordo com os autos do processo, Antônio Carlos ingressou com uma
ação de indenização por danos morais contra o Bradesco, porque no
dia 10 de janeiro de 2011 ele foi a uma agência da instituição
financeira e teve que aguardar das 13h12 até às 14h15 para ser
atendido. Ele denunciou o fato ao Procon, que autuou a instituição
por infringir a Lei Municipal nº8.744/98 e o artigo 20 do Código de
Defesa do Consumidor, que estabelece um limite máximo de 15 minutos
para atendimento a cada cliente.
Ao
julgar a ação de indenização por danos morais, o magistrado de 1º
grau julgou procedente o pedido, condenando a instituição
financeira a pagar indenização de R$ 5 mil ao reclamante.
No
entanto, o Bradesco apelou da decisão junto ao Tribunal de Justiça,
afirmando que a demora no atendimento, “apesar do incômodo causado
ao cliente, não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana
numa perspectiva de dano moral”, por não produzir “dor íntima
capaz de justificar a condenação, consistindo em mero
aborrecimento”.
Em
decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto reformulou
a decisão do juiz de primeiro grau, alegando que o atraso no
atendimento consiste “apenas em grande desconforto, próprio da
relação banco cliente, a qual reclama apenas controle
administrativo pelo Poder Público.
Por
Eloise Elane
Fonte:
TJPB
Nenhum comentário:
Postar um comentário