segunda-feira, 8 de abril de 2013

Desembargador decide que demora em atendimento bancário não enseja direito à indenização por dano moral

Mero aborrecimento
A simples espera por atendimento no caixa bancário, por tempo superior ao previsto na legislação municipal, não enseja direito à indenização por dano moral. Com esse entendimento, o desembargador José Ricardo Porto decidiu, de forma monocrática, reformular decisão judicial de primeiro grau e, dessa forma, deu ganho de causa ao Banco Bradesco, que havia sido condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais, ao cliente Antônio Carlos de Oliveira que esperou uma hora na fila até ser atendido pelo banco.

De acordo com os autos do processo, Antônio Carlos ingressou com uma ação de indenização por danos morais contra o Bradesco, porque no dia 10 de janeiro de 2011 ele foi a uma agência da instituição financeira e teve que aguardar das 13h12 até às 14h15 para ser atendido. Ele denunciou o fato ao Procon, que autuou a instituição por infringir a Lei Municipal nº8.744/98 e o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um limite máximo de 15 minutos para atendimento a cada cliente.

Ao julgar a ação de indenização por danos morais, o magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a instituição financeira a pagar indenização de R$ 5 mil ao reclamante.

No entanto, o Bradesco apelou da decisão junto ao Tribunal de Justiça, afirmando que a demora no atendimento, “apesar do incômodo causado ao cliente, não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana numa perspectiva de dano moral”, por não produzir “dor íntima capaz de justificar a condenação, consistindo em mero aborrecimento”.

Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto reformulou a decisão do juiz de primeiro grau, alegando que o atraso no atendimento consiste “apenas em grande desconforto, próprio da relação banco cliente, a qual reclama apenas controle administrativo pelo Poder Público.

Por Eloise Elane
Fonte: TJPB

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