A
poluição sonora acontece quando, num determinado ambiente, o som
altera a condição normal de audição. Embora não se acumule no
meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa vários danos
ao corpo e à qualidade de vidas das pessoas.
O
ruído é o maior responsável pela poluição sonora. Provocados
pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de
transporte, áreas de recreação e outros fatores, os ruídos geram
efeitos negativos para o sistema auditivo, além de provocar
alterações comportamentais e orgânicas.
Mas
não só nas ruas existem poluição sonora e brigas por causa do
barulho. Nas residências, elas também fazem parte do cotidiano, mas
os agentes causadores são outros. Eletrodomésticos, instrumentos
musicais, televisores e aparelhos de som precisam ser utilizados de
forma adequada para não incomodar os vizinhos nem prejudicar a
própria saúde.
Barulho
de sapatos, reuniões familiares e até conversas em tom elevado
entram para o rol das discussões. Para evitar esses problemas,
alguns condomínios têm regras específicas. Em muitos prédios, há
convenções que estabelecem como os moradores e visitantes devem se
portar quanto a ruídos e outros barulhos.
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos últimos anos,
julgou diversos processos sobre poluição sonora.
Vibrações e ruídos
Vibrações e ruídos
Quando
o uso do imóvel é misto – comercial e residencial –, podem
surgir problemas para o sossego dos moradores. Foi o que aconteceu
num edifício em área comercial de Brasília. O proprietário e
morador de uma quitinete ajuizou ação contra o condomínio, porque
a empresa vizinha à sua unidade havia instalado, sobre o teto do
edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava
ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua
qualidade de vida.
Pediu
que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de
ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau
verificou que a convenção do condomínio estabelecia a finalidade
exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima
do tolerável no período noturno.
O
morador apelou e o tribunal local condenou a empresa e o condomínio,
solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel,
por isso, o pedido de retirada do equipamento ficou prejudicado.
Inconformada,
a empresa recorreu ao STJ. Afirmou que o morador residia
irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não
teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.
Uso misto
Para
a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal superou as regras condominiais e reconheceu que,
naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o
imóvel tinha sido anunciado como quitinete e, ainda, que a tarifa de
luz e o IPTU eram cobrados como os de um imóvel residencial.
A
ministra verificou, também, que o condomínio tolerou a utilização
do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua
convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam
que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à
habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não
poderiam ignorar essa realidade”, afirmou, mantendo a indenização
pelo dano moral (REsp 1.096.639).
Vizinhança
Pensando
em melhorar a qualidade de vida dos grandes centros urbanos, leis do
silêncio foram criadas para combater a poluição sonora. Essas leis
partem da contravenção penal conhecida como perturbação do
sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das
normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e
Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas
para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso
de bares e casas noturnas.
Em
cidades onde a legislação ainda não prevê limites e sanções, a
solução para os problemas relacionados aos ruídos ainda depende do
registro de boletins de ocorrência ou da intervenção do Ministério
Público.
Competência
Se
a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a
perturbar toda a vizinhança, pode-se considerar que o meio ambiente
está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem
competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que
analisam a matéria.
Num
dos casos julgados pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil
pública para interromper a poluição sonora causada por um bar
localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos
seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela
da população municipal.
Ao
julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei
6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental,
caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o
bem-estar e a segurança da população. Por essa razão, os
especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos
maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem
legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306).
Mesmo
entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio
ambiente, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de
ruídos.
Um
caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a ação civil
pública ajuizada pelo MP para interromper a poluição sonora
causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia
deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos
sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente
com as exigências impostas pela legislação ambiental.
Em primeiro e segundo grau, foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547).
Em
outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia
se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma
empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora
mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação
pertinente.
Em
primeira instância, o MP conseguiu liminar, mas houve recurso e o
tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por
entender que o MP não tinha legitimidade para a ação (REsp
725.257).
Perda
auditiva
Os
ruídos podem ser a causa de traumas indenizáveis. Um caso julgado
pela Quarta Turma em 2004 tratava de um operário que havia perdido a
audição durante o tempo em que trabalhou em local com excesso de
barulho. Pediu indenização de uma seguradora de previdência
privada, em que tinha seguro de vida em grupo e acidentes pessoais,
mas a seguradora negou o pagamento. O operário, então, ajuizou
ação, porém perdeu na primeira e na segunda instância.
Ao
recorrer ao STJ, a Quarta Turma entendeu que os microtraumas
provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão
auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável (REsp
280.253).
Crime contra o meio ambiente
A
poluição sonora é tipo penal previsto na Lei de Crimes Ambientais
(Lei 9.605/98). Este tem sido o entendimento do STJ, confirmado em
julgamento realizado em 2011 na Quinta Turma. Um homem acusado do
crime impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal,
sob alegação de que a poluição sonora não foi abrangida pela
lei.
A
Quinta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz,
negou o habeas corpus por entender que a poluição sonora não é
expressamente excluída do tipo legal.
Segundo
a Turma, a Lei 6.938, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, em seu artigo 3°, ressalta que se entende como poluição
qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente criem condições sociais e econômicas
adversas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
“Desse
modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a
conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como
pretende o impetrante, ultrapassa os próprios limites do habeas
corpus, sobretudo porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial,
afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível
permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas a várias
pessoas”, acrescentou a relatora (HC 159.329).
Insalubridade
A
Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que o som deve ficar
em até 55 decibéis (db) para não causar prejuízos ao ser humano.
Além dessa medida, os efeitos negativos começam a aparecer. Alguns
podem ocorrer em curto prazo, outros podem levar anos.
Um
incidente de uniformização sobre insalubridade de ruídos está
sendo processado pelo STJ. A discussão gira em torno dos níveis de
ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo
especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de
aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do
laudo de insalubridade para a comprovação do tempo (Pet 9.059).
A
questão foi sucitada pelo INSS depois que a Turma Nacional de
Uniformização (TNU) decidiu um recurso de forma oposta ao que
entende o STJ. A jurisprudência do Tribunal é bem clara no sentido
de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época
em que efetivamente prestado.
Assim,
é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/97, sendo
considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a
90 decibéis. Somente a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância de ruído foi
reduzido a 85 decibéis.
O caso ainda vai a julgamento na Primeira Seção.
Fonte:
STJ
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