Após ser homologada, a sentença arbitral estrangeira adquire plena eficácia no Território Nacional e torna-se obrigatória, sendo impossível de ser revista ou modificada pelo Judiciário.
Assim, se a sentença arbitral estrangeira for homologada pelo STJ, não pode tramitar no Brasil a ação judicial que tenha as mesmas partes e o mesmo objeto da sentença arbitral estrangeira.
A sentença arbitral é aquela proferida pelo(s) árbitro(s) após concluído o procedimento de
arbitragem.
A sentença arbitral precisa ser homologada pelo Poder Judiciário para produzir seus efeitos?
R. NÃO. Veja o que diz a Lei n.º 9.307/96:
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
A sentença arbitral é título executivo judicial ou extrajudicial?
R. Título executivo JUDICIAL (nunca esqueça isso!). É JUDICIAL!
CPC/ Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
IV – a sentença arbitral;
A sentença arbitral estrangeira precisa ser homologada pelo Poder Judiciário para produzir seus efeitos no Brasil?
R. SIM. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nunca esqueça
isso: STJ (não é mais do STF).
Qual é o critério para se considerar que uma sentença arbitral é nacional ou estrangeira?
R. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território
nacional (art. 34, parágrafo único, da Lei n. 9.307/96). O critério é o do jus soli.
O que foi decidido pelo STJ:
R. Se a sentença arbitral estrangeira for homologada pelo STJ, não pode tramitar no Brasil
ação judicial que tenha as mesmas partes e o mesmo objeto da sentença arbitral estrangeira. Após ser homologada, a sentença arbitral estrangeira torna-se obrigatória, sendo impossível de ser revista ou modificada pelo Poder Judiciário.
Terceira Turma. REsp 1.203430-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/9/2012.
Fonte: Dizer o Direito
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