Conhecendo a questão
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu nesta quinta-feira (04) anular a cobrança de uma fatura no valor de R$ 2,7 mil, imposta pela empresa Energisa a senhora Sebastiana de Farias Barbosa, como diferença de consumo alegando irregularidades no medidor de energia. Ao mesmo tempo, eximiu a empresa de pagar danos morais a consumidora.
Com a decisão, o órgão julgador manteve em parte a decisão do juízo de primeiro grau que havia declarado inexigível a fatura da empresa, mas, ao mesmo tempo, tinha condenado a concessionária a pagar R$ 6 mil a consumidora Sebastiana, por danos morais.
Sebastiana de Farias Barbosa ajuizou uma ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de indenização por danos morais contra a Energisa, segundo consta nos autos. Na ação, ela alegou que a empresa ao trocar o medidor de energia acusou-a de fraude e cobrou uma dívida de R$ 2.776,02.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação, anulando a cobrança da dívida e condenando a Energisa a pagar uma indenização por danos morais, além de ter que pagar as custas dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A empresa de energia não aceitou a decisão de primeiro grau e interpôs um recurso apelatório junto ao Tribunal de Justiça para reformar a decisão.
Ao relatar a apelação cível da Energisa, o desembargador João Alves da Silva observou que a empresa não obedeceu ao disposto na Resolução 456/200 da Aneel que determina que a perícia técnica em medidor seja efetuada somente por órgão oficial ou vinculado à segurança pública.
“A perícia não obedeceu ao disposto na Resolução, visto que não foi realizada por órgãos vinculado à segurança pública ou órgão metrológico oficial ligado ao INMETRO”, afirmou João Alves, acrescentando que o fato violou o direito do apelado ao devido processo legal, “pois além de não lhe ser permitido acompanhar a perícia, teve de se contentar com o laudo apresentado pela concessionária”.
Quanto à indenização por danos morais, o relator da matéria afirmou que ao analisar os fatos, apesar de comprovar alguns dissabores com a cobrança da diferença de consumo, não observou situação capaz de gerar desconforto suficientemente capaz de autorizar condenação por danos morais.
Por Eloise Elane
Fonte: TJPB
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu nesta quinta-feira (04) anular a cobrança de uma fatura no valor de R$ 2,7 mil, imposta pela empresa Energisa a senhora Sebastiana de Farias Barbosa, como diferença de consumo alegando irregularidades no medidor de energia. Ao mesmo tempo, eximiu a empresa de pagar danos morais a consumidora.
Com a decisão, o órgão julgador manteve em parte a decisão do juízo de primeiro grau que havia declarado inexigível a fatura da empresa, mas, ao mesmo tempo, tinha condenado a concessionária a pagar R$ 6 mil a consumidora Sebastiana, por danos morais.
Sebastiana de Farias Barbosa ajuizou uma ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de indenização por danos morais contra a Energisa, segundo consta nos autos. Na ação, ela alegou que a empresa ao trocar o medidor de energia acusou-a de fraude e cobrou uma dívida de R$ 2.776,02.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação, anulando a cobrança da dívida e condenando a Energisa a pagar uma indenização por danos morais, além de ter que pagar as custas dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A empresa de energia não aceitou a decisão de primeiro grau e interpôs um recurso apelatório junto ao Tribunal de Justiça para reformar a decisão.
Ao relatar a apelação cível da Energisa, o desembargador João Alves da Silva observou que a empresa não obedeceu ao disposto na Resolução 456/200 da Aneel que determina que a perícia técnica em medidor seja efetuada somente por órgão oficial ou vinculado à segurança pública.
“A perícia não obedeceu ao disposto na Resolução, visto que não foi realizada por órgãos vinculado à segurança pública ou órgão metrológico oficial ligado ao INMETRO”, afirmou João Alves, acrescentando que o fato violou o direito do apelado ao devido processo legal, “pois além de não lhe ser permitido acompanhar a perícia, teve de se contentar com o laudo apresentado pela concessionária”.
Quanto à indenização por danos morais, o relator da matéria afirmou que ao analisar os fatos, apesar de comprovar alguns dissabores com a cobrança da diferença de consumo, não observou situação capaz de gerar desconforto suficientemente capaz de autorizar condenação por danos morais.
Por Eloise Elane
Fonte: TJPB
Nenhum comentário:
Postar um comentário