Seguindo o artigo 125 do Código de Processo
Civil, que prevê a possibilidade de conciliação a qualquer momento do
processo, o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina propôs acordo em um processo de família que estava na fase de apelação.
O
desembargador destacou a surpresa dos advogados das partes com a
sugestão de acordo, proposta que não é comum na fase de julgamento pelas
câmaras do Tribunal. “Eles nunca tinham visto proposta de suspensão
para a realização de acordo por um órgão julgador de 2º grau”, observou.
Ele
explica que a conciliação não é um recurso, mas uma atividade
processual que pode ser exercida pelas partes em qualquer fase do
processo, com ou sem a intervenção do Julgador.
Porém, apesar de prevista no CPC, nos processos em que há recurso não é comum as partes formularem acordo. “A proposição de acordo não é muito utilizada na fase recursal pois entende-se que as partes litigantes não tem interesse em compor a lide mas, sim, obter o julgamento pelo Tribunal onde está tramitando o recurso”, explica.
“Propus a realização de acordo
pois, tendo lido atentamente todo o processo, verifiquei que os pontos
de litígio apresentavam boa possibilidade de solução amigável. Então,
utilizei o artigo 125, VI do CPC e o acordo se realizou evitando que
este processo ainda tramitasse no Poder Judiciário por mais tempo com
outros recursos”, explicou Braga.
A iniciativa foi durante o
julgamento de separação litigiosa na 6ª Câmara de Direito Civil do
TJ-SC. O desembargador propôs a conciliação, e com a concordância do
presidente, desembargador Jaime Vicari, a sessão foi suspensa. Ouvidos
os advogados das partes no processo e com a concordância do Ministério
Público, foi elaborado e homologado o acordo. Os bens partilhados
incluem empresas e imóveis, que constituem patrimônio bastante vultoso.
Segundo Stanley Braga a iniciativa é inédita na história do TJ-SC. Ele conta que nunca um desembargador relator de um processo em fase de recurso havia possibilitado um acordo antes mesmo da sustentação oral.
Por Tadeu Rover
Fonte: ConJur
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