terça-feira, 31 de agosto de 2010

Sobre "o Conciliador"

O conciliador?
(publicado no dia 30.08.10 no Espaço Vital)

Assistindo matéria do quadro “O Conciliador”, veiculado no Fantástico (Rede Globo, 22 de agosto), fiquei com a impressão de que as “coisas” não ficaram em seus devidos lugares, e que há muito que se esclarecer. Destaca-se ainda, que na própria página da Internet ( www.globo.com ), no Fantástico, o título do referido quadro, chama a atenção: “O Conciliador ajuda doméstica a se livrar de dívidas de nove anos”.

O caso apresentado para conciliação foi de uma senhora doméstica que, em 2001, deu três cheques sem fundos em um supermercado em Praia Grande (SP), em face de dificuldades financeiras que enfrentava. No entanto, passados mais de nove anos, no começo deste ano, ela teve um empréstimo bancário negado e descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro dos inadimplentes (SPC/Serasa).

Segundo o próprio saite um dos cheques de 2001 foi protestado no Estado do RJ e para devolver o cheque protestado e os outros dois, que somam R$ 312,00, a empresa credora queria R$ 1.092,00. Ocorre que mesmo explicando a ilegalidade de tal cobrança, a indevida inscrição no cadastro dos inadimplentes, inclusive com entrevista do desembargador Rizzatto Nunes, confirmando a ilegalidade na prática da empresa, a conciliação foi efetuada com enorme pressão sobre a “simples” doméstica.

Assim, a conciliação aconteceu no Palácio da Justiça de São Paulo, e a doméstica ´optou´por aceitar o acordo e saiu de lá com uma dívida no valor originário dos cheques (R$ 312,00) para pagar em três parcelas.

Ao leigo, desconhecedor da legislação brasileira, e grande maioria da população brasileira, com certeza a reportagem trouxe uma romântica história de honestidade. Entretanto, mesmo respeitando o livre arbítrio da doméstica, creio que se ela tivesse sido bem instruída, provavelmente a história teria tido outro final.

É que existem empresas especializadas na aquisição de cheques prescritos (artigo 59, Lei nº 7357/85), que não podem mais ser protestados, porque caracterizaria prática ilegal e conduta ilícita do credor. Então, em poder de tais cheques, essas empresas emitem uma letra de câmbio, camuflando a origem da dívida.

Emitida a letra de câmbio, esta é levada a protesto em cartórios do Estado do RJ, que são os únicos que aceitam este tipo de protesto (letra de câmbio sem aceite). Como esse protesto ocorre quase sempre em local diverso da residência do devedor ou do local onde o cheque foi emitido, o suposto devedor sequer tem possibilidade de elidi-lo por meio dos meios judiciais próprios, pois não chega a tomar conhecimento do apontamento do título e seu nome é inscrito no cadastro de inadimplentes.

Portanto, ao protestar letra de câmbio emitida irregularmente, a empresa praticou ato ilícito passível de reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, nascendo sua obrigação de repará-lo. Pessoas que passam por esta situação, podem ingressar judicialmente com pedido de cancelamento do protesto indevido, e como medida liminar, a exclusão do seu nome do cadastro dos inadimplentes. Além do direito de requerer reparação pelos danos sofridos.

É evidente que o conciliador tem um papel importantíssimo nestes casos, pois é relevante que sejam esclarecidos à parte mais vulnerável os seus direitos, bem como deixar claro para a empresa que deveria excluir a referida inscrição indevida no cadastro dos inadimplentes, por ser ilegal.

No entanto, não foi esse cenário que se mostrou na reportagem, a qual passou uma imagem de que uma pessoa simples e humilde, como quase todos os brasileiros trabalhadores, vai sacrificar pequeno salário para efetuar o pagamento de um débito para uma empresa (que se utiliza de manobras escusas e ilegais para coagir os devedores).

Importante destacar que a mídia tem um enorme poder de persuasão e por isso cabe a nós, profissionais de diversas áreas, sempre esclarecer o que for necessário, para que não fiquem manipulados, nem mesmo distorcidos, direitos e informações relevantes para o dia-a-dia de todos os brasileiros.

Por Taiana Mariel Nascimento,
advogada (OAB/RS nº 79.771-B)

Fonte: Blog Jurisdição & Mediação

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Compras pela internet: consumidor pode desistir e devolver produto sem custo

Pepinos na compra
Informações claras em língua portuguesa e cancelamento da cobrança pela administradora de cartão de crédito são outros direitos do consumidor virtual

As compras pela internet vêm se tornando cada vez mais frequentes entre os brasileiros, assim como as reclamações sobre o assunto. Como o consumidor fica mais vulnerável nas transações de comércio virtual, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) elaborou uma série de diretrizes para a sua proteção.

O SNDC é coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e reúne Procons, Ministérios e Defensorias Públicas, além de entidades civis, como o Idec.

Entre as principais recomendações está o respeito ao direito de arrependimento, ou seja, a possibilidade de o consumidor desistir da compra em até sete dias sem precisar justificar o motivo e sem nenhum custo.

A medida já está prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 49) para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como é o caso da internet. O SNDC acrescenta que cabe ao fornecedor oferecer meios eficientes de devolução do produto e informar o consumidor sobre seu direito.

Outros direitos
Como não há fronteiras para o comércio virtual, o documento define também que devem ser prestadas informações claras ao consumidor em português, se a oferta e publicidade forem realizadas na nossa língua.

As diretrizes preveem ainda facilidade e celeridade do cancelamento de cobrança pela administradora de cartão de crédito se houver descumprimento contratual pelo do fornecedor, ou quando o consumidor não reconhece a transação.

Fonte: IDEC

domingo, 29 de agosto de 2010

Veja o que acontece quando o sonho de adquirir um bem por consórcio vai parar na Justiça

Seus direitos
O mercado de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis registra franco crescimento no Brasil. Segundo a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios (Abac), no primeiro semestre do ano, o ramo imobiliário contabilizou aproximadamente 600 mil consorciados ativos. O número de novas cotas cresceu 16,2% em comparação ao mesmo período do ano passado, superando as expectativas do setor. Mas nem sempre a participação em consórcio termina na aquisição da casa própria ou do carro novo. E quando não há acordo para a anulação do negócio, o destino é um só: o Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem vasta jurisprudência neste tema. Confira.

Devolução de parcelas
No consórcio, modalidade de aquisição de bens, quando o membro desiste do grupo, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da administradora do negócio. Porém, o STJ firmou o entendimento de que a devolução não pode ser deferida de forma imediata.

O fundamento dessa jurisprudência está no julgamento de um recurso especial em que o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar (aposentado), ponderou que “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”. Isso porque a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem.

Assim, quem desiste de consórcio tem direito ao reembolso das parcelas pagas, mas apenas 30 dias após o encerramento do grupo, considerando a data prevista no contrato para entrega do último bem. É a partir desse momento que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária.

Taxa de Administração
A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central. Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379.

A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do artigo 42 do Decreto n. 70.951/1972, que estabelece limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuiu a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras o estabelecimento de sua taxa de administração.

Legitimidade passiva e ativa
Quando o consorciado desiste ou é excluído de um grupo de consórcio e vai à Justiça cobrar a devolução das parcelas pagas, muitas administradoras tentam se eximir da ação, alegando ilegitimidade. Argumentam que, por serem meras mandatárias de grupo de consórcio, elas não seriam parte legítima para figurar na demanda.

O STJ já firmou o entendimento de que as administradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas à devolução de quantia paga pelo consorciado desistente. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Outra questão consolidada na jurisprudência do STJ é quanto à legitimidade do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) para propor ação coletiva em defesa dos direitos dos consorciados.

A Corte já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos negócios jurídicos celebrados entre as empresas responsáveis pelo consórcio e os consorciados. O artigo 82, inciso IV, do CDC estabelece que estão legitimadas para propor ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC. O Idec se enquadra nesses requisitos.

Havendo relação de consumo e legitimidade do Idec para propor ação, resta saber se o direito dos consorciados são caracterizados como direitos individuais homogêneos. Os ministros do STJ entendem que sim, pois decorrem de origem comum, que, no caso julgado, é a nulidade de cláusula contratual.

Eleição de foro
De acordo com a jurisprudência do STJ, é abusiva cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão a grupos de consórcios. Nos casos que envolvem interesses dos consumidores, o foro competente para processamento da ação de exibição de documento para instrução revisional de contrato de consórcio não é eleito no instrumento, devendo prevalecer o do domicílio do consumidor hipossuficiente.

Uma empresa administradora de consórcio recorreu ao STJ, alegando que a cláusula de eleição de foro não seria abusiva porque os consumidores, além de residirem em diversas localidades, teriam conhecimento suficiente para entender o que estão contratando. No entanto, o STJ aplicou o que determina o CDC, que estabelece a competência do foro de domicilio do consumidor, com a finalidade de facilitar o exercício de sua defesa.

Inadimplência após posse do bem
Quem participa de um consórcio, recebe e usufrui do bem por longo período, e deixa de pagar as prestações, não tem os mesmos direitos de quem desiste ou é excluído do consórcio antes de receber o bem. Foi o que aconteceu com um consumidor que aderiu a um grupo de consórcio para aquisição de automóvel. Ele foi contemplado logo no início do plano e ficou com o automóvel alienado fiduciariamente por quase três anos, tendo pago apenas 22 das 60 prestações.

A administradora ajuizou ação de cobrança e conseguiu retomar o veículo, que foi vendido a terceiros por valor inferior ao débito do consorciado. A empresa foi novamente à Justiça para obter a diferença. Na contestação, o consumidor ofereceu reconvenção, pedindo a devolução das parcelas pagas. O pedido da empresa foi atendido e o do consumidor negado.

No recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a retomada ou devolução do bem não afeta a obrigatoriedade de devolução das prestações pagas. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou no voto que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito de restituição integral do valor pago após quase três anos de uso de um bem que sofre forte depreciação com o tempo.

Nesse caso, os ministros do STJ entenderam que o tema da alienação fiduciária se sobrepõe ao tema do consórcio. Como o consumidor já tinha usufruído do bem, as regras incidentes, no caso de posterior inadimplemento, são as do Decreto-Lei n. 911/1969, que trata de alienação fiduciária. O recurso do consumidor foi negado.

Fonte: STJ

sábado, 28 de agosto de 2010

Acordos serão padronizados em tribunais

Conciliação e Mediação
Se depender do Conselho Nacional de Justiça, os acordos de conciliação e mediação dos tribunais do Brasil serão todos padronizados e permanentes. A resolução, ainda a ser editada, prevê mudanças na primeira e na segunda instâncias. Atualmente, cada tribunal adota normas diferentes para as audiências.

“A solução de conflitos deve ser instrumental, e não alternativa”, explica Kazuo Watanabe, processualista e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo ele, a ideia é ampliar o acesso à Justiça por meio da conciliação. O Judiciário, com a medida, motiva o jurisdicionado a seguir esse caminho, diz ele.

Já a conselheira Morgana Richa acredita que “a conciliação já é uma política pública do CNJ na área da estruturação de serviços. Ela propicia a possibilidade de solução consensual das demandas, realizando no final a pacificação das partes”.

Em 2007, uma recomendação do órgão já havia solicitado, em caráter não obrigatório, que os tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho fizessem estudos e ações visando o Movimento pela Conciliação.

Fonte: ConJur

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

CNJ lança I Prêmio Conciliar é legal


Mérito às boas idéias
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o I Prêmio Conciliar é Legal. Com ele, magistrados e tribunais poderão  apresentar práticas de conciliação individuais ou em grupos.  A medida, que faz parte da Semana Nacional de Conciliação promovida pelo CNJ entre os dias 29 de novembro a 3 de dezembro deste ano, identifica, premia e dissemina boas práticas que contribuem para a pacificação de conflitos bem como para modernização, rapidez e eficiência da  justiça brasileira.  

As inscrições podem  ser feitas no portal do CNJ, de 30 de agosto a 29 de setembro, por magistrados das justiças estadual, federal, eleitoral, do trabalho e militar. No entanto, os tribunais que alcançarem o maior número de processos resolvidos independentemente da inscrição também serão premiados. 

De acordo com o regulamento do prêmio, a avaliação e o julgamento devem  privilegiar os seguintes critérios: eficiência, criatividade, satisfação do usuário, exportabilidade, alcance social, desburocratização, entre outros.

Os vencedores serão contemplados com prêmios, mas a comissão julgadora pode conceder menções honrosas aos concorrentes. De acordo com a conselheira Morgana Richa, além do prêmio, a semana de conciliação criará também um manual de boas práticas que divulgará as ações de conciliação realizadas pelos tribunais  que merecem destaque. “Espera-se, com isso, que esse material seja um modelo que valorize, divulgue e expanda as práticas”, explica.

Durante o lançamento do prêmio, representantes e gestores dos tribunais de todo o Brasil assistiram à apresentação do regulamento e opinaram sobre as estratégias que serão adotadas para a semana de conciliação. 

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Conciliação permite desenvolvimento do município

Acordo social
Uma conciliação histórica colocou, amigavelmente, um ponto final em antigos litígios sociais envolvendo a ocupação do solo no Município de Marcelândia (710km a norte de Cuiabá) e permitirá, entre outros benefícios, o crescimento urbano e a criação de condições para a construção de casas que abrigarão as famílias desabrigadas com o incêndio ocorrido na semana passada.

A composição foi mediada pelo juiz diretor do Foro, Anderson Candiotto, que conduziu, na última sexta-feira (13 de agosto), audiência entre representantes do poder público local, da colonizadora do município e demais líderes sociais e econômicos. Após cerca de seis horas de negociações, as partes entraram em entendimento, encerrando inúmeros processos judiciais. O juiz homologou o acordo, com resolução de mérito acerca dos feitos.

Como medida emergencial para socorrer os desabrigados, serão construídas 156 casas em área desapropriada pela Prefeitura de Marcelândia. Com a mediação do juiz, fixou-se o valor da indenização e imediata escrituração e transmissão de domínio do imóvel para que o ente público pudesse dar início às edificações ainda nesta semana, mediante recursos conveniados com o Governo do Estado de Mato Grosso.

Além disso, lotes a serem transferidos pela colonizadora à Associação dos Madeireiros de Marcelândia proporcionará a construção de outras 50 casas para os desabrigados no período de um ano. Resolvido o problema mais urgente gerado com a tragédia, o entendimento entre colonizadora e prefeitura, que se traduzia em várias contendas judiciais, criará condições para que o município se desenvolva com mais eficácia a partir de agora.

“Esclreço que o conflito político e judicial entre prefeitura e colonizadora perdurava há mais de oito anos, e que tal celeuma sempre serviu de justificativa para o município não progredir como deveria e como a população desejava, entrementes, face a tragédia que abateu Marcelândia, e após mediação do Poder Judiciário, houve a autocomposição e homologação judicial, trazendo paz e esperança para a sociedade marcelandense”, expressou o magistrado.

Conforme consenso oficializado no acordo, o Município poderá usufruir também de áreas que futuramente serão destinadas à formação de um depósito de resíduo de indústrias madeireiras, à construção de um aeroporto, à instalação de um novo distrito industrial e de fábricas, dentre outros benefícios. Uma comissão mista, formada por membros indicados pelas partes, ficará responsável por identificar e avaliar as referidas áreas urbanas.

As áreas que a Colonizadora transmitirá ao Município para diversas finalidades obedecerão ao sistema de dação em pagamento pelos tributos municipais apurados até 31 de dezembro de 2010.
Fonte: Olhar Direto

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Fórum da UFS implantará projeto pioneiro

Inovando
Nesta ultima terça-feira, 24, a Vara de Assistência de São Cristóvão, que fica no campus da UFS, implantará de forma pioneira o projeto piloto 'Mediação interdisciplinar: um caminho viável para a auto composição dos conflitos familiares', de autoria da professora do Departamento de Direito Luciana Aboim Gonçalves da Silva, com o aval da CNPq. 

De acordo com Adelaide Martins, juiza titular da Vara de Assistência, nos dias 24, 25 e 26 o mediador e presidente da Associação Brasileira de Árbitros e Mediadores (Abrame), Áureo Simões Junior, estará em Sergipe e conduzirá as audiências de mediação.

A mediação interdisciplinar é um instrumento para a compreensão das relações e para a decodificação e melhoria da comunicação, utilizando-se dos conhecimentos de várias disciplinas como o Direito, Sociologia, Psicologia e Psicanálise, oferecendo um novo enfoque para os relacionamentos.

A mediação é um processo que pode dar uma importante contribuição para a resolução pacífica das disputas familiares. Ela surge como uma outra alternativa, substituindo o modelo conflitual apresentado pelo Poder Judiciário.

O método serve para despertar o diálogo, o respeito, a humanização, a solidariedade e a cooperação entre os conflitantes. Através da mediação é possível se chegar a soluções decorrentes de separações, guarda dos filhos etc.

Fonte: Ascom/UFS

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

TRT-PE realiza Semana Regional de Conciliação a partir desta segunda

Composição trabalhista
O TRT de Pernambuco vai realizar, desta segunda (23) até a próxima sexta-feira (27), a Semana Regional de Conciliação, com a expectativa celebrar acordos e cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A desembargadora presidente da Regional, Eneida Melo, determinou que este ano também sejam enfatizados os processos em tramitação nas Varas do Trabalho de Palmares, Barreiros e Catende, muitos dos quais destruídos pelas enchentes que castigaram as cidades da Mata Sul do estado.

O grande benefício da conciliação é o de reduzir o tempo de tramitação dos processos judiciais e o de restaurar de forma mais efetiva a paz social, na medida em que a solução da controvérsia não é imposta pelo juiz da causa, mas acordada pelas partes. Para se ter uma ideia da eficácia do movimento, segundo levantamento do Setor de Estatística do TRT, em 2009, a média de acordos homologados pela Justiça do Trabalho em Pernambuco foi de 190 processos/dia; durante a Semana Regional de Conciliação, essa média subiu para 287/dia.

Além das audiências já agendadas para o período, os juízes homologarão acordos entre reclamantes e reclamados que comparecem às Varas do Trabalho onde tramitam suas ações, inclusive na 2ª Instância. Juízes aposentados atuarão como facilitadores das homologações, assim como servidores, que auxiliarão o trabalho dos magistrados (as equipes de apoio estarão trabalhando em todos os andares do fórum do Edifício Sudene).

O TRT6 também mobilizou oficiais de justiça na divulgação da campanha  durante suas diligências, e enviou ofício aos advogados e empresas que possuem muitas ações na Justiça do Trabalho a fim de engajá-los no esforça da conciliação.

Fonte: pe360graus

domingo, 22 de agosto de 2010

Idec garante na Justiça devolução de dinheiro a consumidores desistentes ou excluídos de consórcio

Dinheiro na mão
Decisão é definitiva e vale para todos os consorciados da Viana Administradora; Instituto vai dar início à execução do processo para seus associados

A Viana Administradora deve devolver com juros e correção monetária as prestações pagas por consumidores que desistiram ou foram excluídos de seus grupos de consórcio. O direito foi garantido por uma Ação Civil Pública movida pelo Idec.

A decisão é definitiva (não cabe mais recurso) e vale para todos os ex-consorciados da Viana.

O Idec vai dar início à execução do processo para os seus associados. Para tanto, o associado deve trazer ao Instituto uma cópia do contrato de participação no consórcio e comprovante das parcelas pagas até a desistência ou exclusão.

A ação foi movida em 1995, numa época em que muitos consórcios começaram a entrar em liquidação extrajudicial (um procedimento que antecede a falência) e, sem a ação efetiva do Banco Central, responsável por sua fiscalização, a maioria faliu. "Com isso, muitos consumidores não receberam de volta os valores pagos e nem o bem para o qual contribuíram durante meses ou anos", conta Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec.

Além da Viana, o Instituto entrou com processos contra outras administradoras de consórcio e alguns contra o próprio Banco Central, pedindo a responsabilização pela omissão na fiscalização.

Dinheiro de volta
O consumidor que desiste ou é excluído de um grupo de consórcio tem direito à devolução integral dos valores pagos a título de amortização. Mas o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os casos.

Para os contratos celebrados antes de da lei nº 11.795/2008 (nova lei de consórcios), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado que o consorciado desistente ou excluído deve ser reembolsado só 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem).

Já quem contratou durante a vigência da nova lei de consórcios e foi excluído não precisa aguardar o encerramento do grupo: pode receber o dinheiro quando for sorteado.

No caso dos desistentes não há prazo determinado, mas como os artigos que indicavam a data da devolução como 30 dias após a entrega do último bem foram vetados, o Idec considera que a restituição deve ser imediata. "A espera pelo encerramento do grupo gera onerosidade excessiva ao consumidor", enfatiza a gerente jurídica do Idec.

Fonte: IDEC

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

OAB Nacional garante apoio à Semana da Conciliação. Objetivo: evitar o litígio

Palavra de ordem
- "É dever ético do advogado evitar o litígio". A afirmação foi feita hoje (18) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, ao garantir o apoio da entidade da advocacia à Semana Nacional da Conciliação, que será realizada de 27 de novembro a 2 de dezembro deste ano em todo o país. Formas de parceria e o engajamento da OAB à quinta edição da Semana da Conciliação foram debatidos hoje entre Ophir Cavalcante e dois conselheiros do Conselho Nacional de Justiça: a juíza Morgana Richa e o advogado Jefferson Kravchychyn.

No encontro, a conselheira ressaltou a importância da parceria dos advogados para que haja sucesso nas conciliações e seja possível reduzir os cerca de 88 milhões de processos em tramitação desde 2009 no país. Na reunião de hoje, na sede da OAB, Ophir e os conselheiros do CNJ debateram um formato diferenciado para esta edição, priorizando a triagem prévia dos processos passíveis de acordo com o objetivo de racionalizar as audiências. Ophir destacou que o próprio Código de Ética da OAB incentiva que o profissional da advocacia se volte primeiramente para a conciliação, evitando o litígio.

Fonte: Conselho Federal da OAB

Corte de Arbitragem lançou Direito sem fronteiras

Justiça sem fronteiras
O instituto da arbitragem na solução de conflitos, ainda um adolescente em formação no Brasil, já formou quatro gerações no vasto campo do Direito Internacional. Oficialmente, a Corte Permanente de Arbitragem (CPA) nasceu em 1899, mas já no final do século XVIII há registros do uso da arbitragem moderna para resolver conflitos entre países. Nesta terceira reportagem da série Capital Jurídica, a Consultor Jurídico conta a história e mostra como funciona o principal e mais antigo tribunal internacional de arbitragem.

Em um período de constantes guerras e conflitos, a criação da CPA foi resultado da tentativa de selar a paz entre os países ou, pelo menos, de encontrar uma maneira para resolver as disputas pelo diálogo. Em 1899, por iniciativa do Czar Nicolas II, da Rússia, foi feita a primeira conferência em prol da paz no mundo, em Haia, na Holanda. O principal fruto desse encontro entre os países foi o nascimento da corte de arbitragem.

Em épocas onde não existia uma entidade formal como a ONU para tentar mediar conflitos internacionais, a adesão, em menos de 10 anos, de pelo menos 40 países ao estatuto do CPA pode ser considerada uma grande vitória. Principalmente porque, entre esses países, estavam grandes potências como Estados Unidos e Inglaterra.

Poucos anos depois, a construção da sede da corte na cidade holandesa de Haia, o Palácio da Paz, foi o empurrão que faltava tanto para consolidar a importância da cidade para o Direito Internacional como para que o tribunal se solidificasse. E assim foi feito. A corte tem hoje mais de um século de vida e comemora a adesão de 110 países (clique aqui para ver). Viu as duas grandes guerras acontecerem e, melhor, sobreviveu a elas.

Corte em potencial
A Corte Permanente de Arbitragem não foi criada propriamente como um tribunal. Era um conjunto de regras acordado para facilitar o uso da arbitragem na solução de conflitos. Diferente dos tribunais convencionais, não havia um corpo de julgadores permanentes. Com a construção da sede, a CPA ganhou sala de julgamento e, aos poucos, um corpo fixo administrativo para auxiliar os trabalhos.

Ainda hoje, a CPA não é propriamente um tribunal. Um Estado, quando resolve levar um caso para julgamento na corte, seleciona os seus próprios árbitros, junto com a outra parte. A corte, no entanto, mantém sugestões de árbitros.

A estrutura do tribunal é formada por três braços: o Conselho de Administração, composto por diplomatas dos Estados-parte sob a presidência do ministro das Relações Exteriores da Holanda; uma lista de potenciais árbitros, que são os chamados membros da corte; e o seu secretariado. O sustento da corte provém, principalmente, da contribuição dos países. É a vontade deles de manter um tribunal solucionador de conflitos que garante a existência da CPA. Todos os custos da arbitragem também são bancados pelas partes.

O Conselho Administrativo se reúne sempre na Japanese Room, que tem esse nome por conta dos afrescos japoneses na parede, pintados por 50 mil japoneses em cinco anos, dado o grau de sofisticação da técnica. A sala também é decorada com madeira doada pelo Brasil. A curiosidade são as cadeiras (foto ao lado). Cada um tem o brasão de um Estado-membro e fica coberta com uma capa, só tirada na hora da reunião. Segundo relatos de quem trabalha na corte, as confusões e correrias para encontrar a cadeira certa são frequentes. Os julgamentos acontecem no chamado Small Hall of Justice, bem menor e mais modesto do que o Plenário da Corte Internacional de Justiça, já que a maior parte dos procedimentos é fechada e, por isso, assistida só pelas partes.

Os árbitros em potencial são indicados pelos Estados partes. Cada um pode apontar até quatro nomes para fazer parte da lista de sugestões,desde que os escolhidos tenham evidente competência em Direito Internacional, reputação ilibada e disposição para aceitar as regras da arbitragem. Cada um é indicado por um período de seis anos, renováveis. O Brasil mantém na lista nomes de peso: Celso Lafer, Nadia de Araújo, Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros e Eduardo Grebler.

A eles, cabe também o papel de indicar os candidatos para ocupar cadeira de juiz na Corte Internacional de Justiça. São os árbitros em potencial, os membros da corte, que apontam os nomes para que a Organização das Nações Unidas (ONU) possa eleger os juízes internacionais. Eles também, junto com os juízes da Corte Internacional de Justiça, participam da escolha dos candidatos para o Prêmio Nobel da Paz.

Quem pode e leva
O tribunal, no entanto, é pouco conhecido da população mundial. Apesar de sua respeitável idade, quando se fala do Tribunal de Haia não é a ele que se refere, mas à Corte Internacional de Justiça, essa, sim, uma corte judicial dentro dos conformes, mas bem mais nova que a CPA. A discrição do tribunal de arbitragem é explicada pelo sigilo dos processos judiciais. Todos os casos que vão parar no tribunal de arbitragem são sigilosos. Só quando as partes querem e expressamente autorizam é que o tribunal pode tornar pública a discussão. Ainda assim, não há uma divulgação ativa dos procedimentos e nem um interesse considerável por parte da mídia.

Atualmente, a corte de arbitragem tem sete casos pendentes de julgamentos de conhecimento público, entre eles, o caso de investidores que acusam o Canadá de desrespeitar o Nafta (Tratado Norte-Americano de Livre Comércio, na sigla em inglês). É possível – e provável – que outros tantos casos estejam em tramitação no tribunal, mas nem sequer a quantidade é divulgada pela corte.

Há ainda outros 35 casos já resolvidos abertos para conhecimento. Os casos mais antigos, no entanto, mesmo quando liberados para divulgação, enfrentam uma barreira maior. Os documentos são todos de uma época onde não se usava computador e internet não era nem uma amiga distante. Hoje, a corte faz um esforço para digitalizar tudo isso.

As conhecidas vantagens da arbitragem – sigilo, rapidez, julgadores especializados e disposição maior para a solução que agrade a ambos os lados – estão presentes também no CPA. Na corte internacional de arbitragem, há ainda outra vantagem. Embora os idiomas de trabalho sejam francês e inglês, são as partes que escolhem qual vai ser a língua dos procedimentos.

De acordo com as regras da corte, uma das partes da disputa tem de necessariamente ser uma nação. Senão, a competência para resolver o conflito não é da CPA. Além disso, é preciso que as duas partes concordem que o tribunal de arbitragem é o local para solucionar possíveis conflitos, ou previamente, em contrato ou tratado assinado, ou na época do conflito.

Por Aline Pinheiro
Fonte: ConJur

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

O novo Código de Ética Médica e os limites impostos pelo Judiciário

Mais respeito ao paciente
Entrou em vigor neste ano o novo Código de Ética Médica, depois de vinte anos de vigência do anterior. Segundo informações do conselho responsável pela classe, é um documento atento às determinações da medicina brasileira do século 21, bem como aos avanços tecnológicos, científicos, à autonomia e direitos do paciente.

Comporta ao todo 25 princípios fundamentais, entre os quais o de que a medicina não pode, em nenhuma circunstância, servir ao comércio. Princípios e diretrizes que trazem, em síntese, temas espinhosos para a rotina de profissionais que atuam constantemente sob pressão por resultados, pela manutenção do sigilo e pela cobrança por responsabilidades. Assuntos delicados que, inúmeras vezes, rompem a barreira dos consultórios e chegam aos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vasta jurisprudência sobre os diversos aspectos envolvendo o tema.

O médico, por exemplo, não deve revelar sigilo relacionado a paciente menor, inclusive a seus pais ou representantes, desde que esse tenha capacidade de discernimento e quando o segredo não acarreta dano ao paciente.

O profissional também não pode revelar informações confidenciais obtidas quando do exame de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio colocar em risco a saúde dos demais empregados ou da comunidade. E, ainda, tem a obrigação de avisar ao trabalhador eventuais riscos à saúde advindos de sua atividade laboral.

É vedado, assim, revelar fatos obtidos por desempenho da função, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito. Na investigação de suspeita de crime, por exemplo, o médico estará impedido de revelar assuntos que possam expor o seu cliente a processo penal.

Essa é a situação de um caso a ser julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazerem aborto em uma clínica de planejamento familiar, em Campo Grande (MS). O argumento é que a instauração do inquérito não é calcada em prova válida, já que as fichas médicas estariam acobertadas pelo sigilo.

A regra informa que, quando requisitado judicialmente, o prontuário é disponibilizado a um perito médico nomeado pelo juiz. O STJ já julgou inúmeros casos de solicitação de quebra de sigilo feita por requisição de autoridades judiciais. O sigilo, porém, não é absoluto e existe para proteger o paciente.

Foi esse o posicionamento da Corte em um processo em que a instituição se recusava a entregar o prontuário para atender a uma solicitação do Ministério Público, com vistas a apurar as causas de um acidente registrado como queda acidental. No curso de outra investigação criminal, em que o órgão solicitou informações para apuração de crime, a Segunda Turma decidiu que detalhes quanto ao internamento e período de estada para o tratamento não estão ao abrigo do sigilo.

O conselho também recomenda não permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas à reserva profissional. O STJ tem julgados que asseguram que a simples entrega de prontuário médico sem autorização do paciente é fato que, por si só, gera dano moral (AG 1.064.345).

Em uma das ações, o Tribunal considerou que houve dano à viúva em consequência da entrega do prontuário do marido falecido à empresa seguradora responsável pelo plano de saúde do paciente. Os ministros, na ocasião, consideraram que houve violação à ética e que, no máximo, poderia ser fornecido um relatório justificando o tratamento e o tempo de permanência do segurado no hospital.

A Corte também considera que o profissional não pode deixar de expedir laudo quando o paciente for encaminhado para continuação de tratamento em outra unidade da federação. Julgado do STJ registra caso de uma paciente do Rio Grande do Sul que sofreu acidente nas ruas de Brasília e teve de recorrer à via judicial para ter acesso ao diagnóstico, bem como a todas as informações sobre o tratamento no período que ficou internada na cidade. Foram quase trinta dias de coma desassistida de familiares. Segundo o STJ, nesses casos o hospital responde pelo ônus da sucumbência – prejuízo por todos os custos com o processo, além de possíveis danos morais.

De acordo com o artigo 154 do Código Penal, a violação do segredo profissional gera detenção de três meses a 1 ano ou multa. Além de observar o sigilo, o médico deve observar o dever de informar o paciente e obter o seu consentimento a respeito de determinada conduta que pretende aplicar. São princípios também adotados pelo novo Código de Ética da Medicina brasileira. E, segundo o STJ, o médico que deixa de informar o risco de um procedimento recai em negligência e responde civilmente pelos danos decorrentes da lesão.

Exames complementares
Se o sigilo é um assunto que afeta a intimidade do paciente, a responsabilidade é uma questão que afeta diretamente a vida. A jurisprudência sobre o tema registra casos de médicos que, seja por negligência, imprudência ou imperícia, cometem erros graves no exercício da profissão, como inverter o laudo radiográfico na mesa cirúrgica e operar o lado oposto do cérebro do doente ou fazer tratamento para um tumor quando se tratava de uma infecção por vermes. Isso sem contar as agulhas esquecidas. De 2002 a 2008, por exemplo, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram ao STJ aumentou 200%.

Um diagnóstico errado acarreta um transtorno psicológico que gera danos morais, estéticos e patrimoniais, além de punição no âmbito penal e disciplinar. O STJ julgou responsável por má prestação de serviço laboratório que forneceu equivocadamente laudo positivo de uma doença sem a ressalva da exigência de exames complementares para comprovação dessa doença.

O Conselho Federal de Medicina recomenda, em seu Código de Ética, que nenhum médico pode se opor a uma segunda opinião e que o paciente tem o direito de ser encaminhado a outro profissional como forma de assegurar o tratamento. Uma estudante de Direito moveu ação de reparação de danos em razão de o laudo radiológico ter errado na formulação do diagnóstico: ela apresentava pneumonia dupla e o profissional ignorou o fato, causando graves consequências posteriores.

A responsabilidade médica, assim como acontece com outros profissionais liberais, é de meio, exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras, em que o profissional se compromete com o resultado final. Isso porque o médico não pode garantir a cura, assim como o advogado não pode garantir uma causa, ou o publicitário, vendas líquidas e certas. Mas o médico deve agir com diligência, que é o agir com amor, cuidado e atenção – somada à perícia e ao conhecimento.

Segundo o autor Miguel Kfouri Neto, na publicação “Responsabilidade Civil do Médico”, os processos visando à apuração de responsabilidade por erro médico tem tramitação longa e são de difícil comprovação. “É recomendável que os juízes imprimam especial celeridade a esses feitos, colhendo as provas ainda na flagrância dos acontecimentos”, recomenda.

Os médicos, diferentemente dos hospitais, só respondem diante de culpa e mediante um nexo de causalidade (relação clara de causa e efeito). As instituições hospitalares têm a chamada responsabilidade objetiva, isto é, respondem independentemente de culpa ou nexo causal. De acordo com o Código do Consumidor, é o lesado quem deve provar o dano que tem nas relações contra os fornecedores de serviço, mas, no caso desses profissionais, não é assim que acontece.

Como, no caso, é o médico que detém o conhecimento necessário sobre o ato, o ônus da prova pode ser invertido, de modo que o prejudicado possa apenas apresentar o resultado danoso. De acordo com o STJ, essa inversão não é automática e cabe ao juiz justificá-la. (Resp 437.425)

Prazo de cinco anos
As ações para apuração de falhas médicas podem ser propostas perante os conselhos regionais, para as punições disciplinares, ou na Justiça comum, para punição no âmbito civil ou penal, no foro de domicílio do autor. O prazo para propô-las, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos, embora o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, imponha um prazo de três anos. Para eventos anteriores a 11 de janeiro de 2003, o prazo é de vinte anos.

Outra decisão importante do STJ sobre o tema “responsabilidade” é que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se objetiva danos morais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada, durante atendimento custeado pelo SUS.

Em contrapartida, a prestadora de serviços de plano de saúde tem legitimidade passiva para figurar em casos de indenização por erro médico. Foi o que garantiu uma decisão da Quarta Turma, em julho, em favor de uma paciente que foi internada para fazer coleta de um material num dos seios e teve as duas mamas retiradas sem o seu consentimento.

Fonte: STJ

terça-feira, 17 de agosto de 2010

A telefonia celular no Brasil: um desrespeito ao consumidor

Alô com problema
O serviço móvel pessoal (SMP) ou simplesmente telefonia celular surgiu no início da década de 90 como opção alternativa e secundária de comunicação em relação à telefonia fixa. Todavia, os números indicam que, no Brasil, a telefonia móvel acabou assumindo o papel originalmente destinado à telefonia fixa. O principal meio de comunicação do brasileiro não é o orelhão ou telefone fixo. No primeiro trimestre de 2010, de um total de 240 milhões de clientes de serviços de telecomunicações, nada menos do que 179 milhões são de telefonia móvel. Noventa e três em cada 100 pessoas no Brasil possuem celular.

As receitas do setor de telefonia celular também apresentam dados expressivos. Em 2009, a receita operacional bruta foi de R$ 179,9 bilhões, o equivalente a 5,7 % do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. Em contraste, também impressionam os números que indicam falta de respeito ao consumidor.

É uma constante, quase invariável, estarem as empresas de telefonia móvel no topo do ranking de reclamações dos órgãos de defesa do consumidor. O destaque para descumprimento do decreto federal relativo ao Serviço de Atendimento ao Consumidor-SAC (Decreto 6.523/2008) também vem da telefonia móvel. O referido diploma estabelece regras mínimas para um atendimento telefônico rápido e eficaz ao consumidor que deseja cancelar a linha ou resolver problemas relacionados aos serviços.

Paralelamente a esse cenário de falta de qualidade do serviço, a União Internacional de Telecomunicações (organização da ONU) realizou, recentemente, pesquisa sobre os custos da telefonia móvel em 154 países e constatou que o Brasil possui o serviço de telefonia móvel mais caro do mundo.

Como se não bastassem esses dados, já há sinais do setor que não há pretensão de cumprir a recente Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010, expedida, em 15 de junho de 2010, pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, a qual esclarece os direitos do consumidor em relação a defeitos (vícios) em aparelhos celulares.

A Nota Técnica apresenta quatro conclusões: 1) à luz do Código de Defesa do Consumidor, o serviço de telefonia móvel é considerado essencial, por ser imprescindível ao atendimento das necessidades dos consumidores e indispensável para a proteção de sua dignidade, saúde e segurança; 2) b) aparelhos celulares são produtos essenciais, pois constituem o único meio de prestação dos serviços essenciais de telefonia móvel; 3) é direito do consumidor, em caso de vício em aparelho celular, exigir de imediato as alternativas previstas no art. 18, §1º, da Lei nº 8.078/90 perante quaisquer fornecedores, inclusive varejistas, importadores e fabricantes; 4) quando ao fornecedor não for possível, de imediato, precisar a causa do vício ou comprovar a culpa do consumidor, devem ser presumidas a boa-fé deste e a veracidade de suas alegações.

A rigor, a Nota Técnica apenas explicita o que já está contido há 20 anos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), particularmente no artigo 18. Cuida-se de expediente que objetiva uniformização de interpretação da Lei 8.078/90 pelos Procons, bem como atuação articulada entre os órgãos de defesa do consumidor para enfrentar os inúmeros casos de consumidores com aparelhos novos que, logo após a aquisição, apresentam defeitos.

De um lado, as empresas de telefonia — que também são vendedoras dos aparelhos — em afronta à responsabilidade solidária prevista no caput do artigo 18 do CDC, ao invés de efetuar a troca por um aparelho novo ou devolver o dinheiro pago, encaminham o consumidor para as assistências técnicas que, por sua vez, argumentam que possuem o direito de, antes de trocar o produto, efetuar o reparo no prazo de 30 dias que, diga-se de passagem, raramente é respeitado. Então acaba assim: o consumidor, que há poucos dias comprou um novo produto, fica sem o aparelho e, consequentemente, sem o serviço de telefonia por 30, 60 dias ou mais. Injusto e ilegal!

Os fabricantes de aparelhos celulares também estão na ilegalidade, pois, diretamente ou por meio de suas assistências técnicas, resistem fortemente a efetuar a troca imediata do produto ou devolver o dinheiro ao consumidor, como determina claramente o parágrafo 3º, do artigo 18, da Lei 8.078/90.

É bom que se diga, até com alguma correção ao que foi escrito linhas atrás, esta ideia — bastante elementar: que o direito comprador à devolução imediata do dinheiro, em caso de vício do bem, é milenar. Suas raízes estão no Código de Hammurabi (por volta de 1694 a.C.), no direito grego e, mais incisivamente, no Direito Romano, na disciplina dos vícios redibitórios.

Conclusão: tecnologia, agressividade mercadológica do século 21 com posturas que, nem na Roma antiga, eram aceitáveis.

LEONARDO ROSCOE BESSA
Promotor de Justiça, professor universitário, mestre em Direito Público (UnB), doutor em Direito Civil (UERJ)

Fonte: Direito & Justiça

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Trabalho permanente de juízos de conciliação ajudam, inclusive, a resgatar amizades

Salvando as relações
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, por meio do Juízo Auxiliar de Conciliação de 1º Grau (Jac1), realiza, em Curitiba, de 16 a 20 de agosto, a Semana de Conciliação. Foram agendadas 270 audiências, que ocorrerão das 8h20 às 16h30, de segunda a sexta-feira, na sede do Jac1, que fica na Rua Vicente Machado, 400, 6º e 7º andares do anexo administrativo. Embora tenha sido reservada uma semana de agosto para a realização de audiências de conciliação, os Juízos de Conciliação de 1º e 2º Grau (ver quadro) são permanentes e quem tem processo em andamento em qualquer instância, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, pode solicitar junto aos juízos a inclusão do processo em pauta.

"Embora as pessoas possam manifestar interesse em realizar acordo em qualquer fase do processo; embora os Juízos Auxiliares de Conciliação sejam órgãos permanentes dentro deste Tribunal, acreditamos que movimentos como esse, tal como ocorre em dezembro, na Semana Nacional pela Conciliação, ajudam a disseminar a cultura da conciliação, a melhor forma de pacificação social", diz a desembargadora Sueli Gil El Rafihi, presidente da Comissão de Conciliação do TRT-PR.

O contato com o Juízo Auxiliar de Conciliação de 1º Grau pode ser feito pelos telefones (41) 3310-7141 ou 3319-7471. No Juízo Auxiliar de Conciliação de 2º Grau, os contatos são os telefones (41) 3310-7360 e 3310-7393. Os juízos também atendem pelo e-mail conciliar@trt9.jus.br.

Acordo na Justiça do Trabalho ajuda a resgatar amizade

As conciliações que ocorrem na justiça podem recuperar muito mais do que valores monetários. Nas oportunidades de acordo que são oferecidas pela Justiça do Trabalho paranaense, mais do que valores monetários, os valores éticos, morais e até amizades também podem ser resgatados, quando empregados e empregadores sentam-se à mesa de negociações. É o que se pode deduzir do caso de Enilton Damião dos Santos, que há cerca de dez anos era sócio de Curitiba Decorações Ltda., empresa que utilizava trabalhadores autônomos para colocação de carpetes. Passando por dificuldades financeiras, a empresa acabou fechando e Enilton perdeu tudo o que tinha.

Acabou por se mudar sozinho para os Estados Unidos, onde trabalhou na construção civil, e de lá só retornou movido pela recente crise econômica mundial. Ao chegar ao Brasil, soube da existência de uma reclamação trabalhista movida por seu ex-empregado, Jacinto de Góis Moreira, e procurou sua advogada para tentar resolver a pendência. "Houve momento em que não conseguia mais dormir, pensando nessa dívida, e só queria limpar o meu nome", disse ele. Por iniciativa de sua advogada, foi marcada uma audiência no Juízo Auxiliar de Conciliação de 1º Grau da Justiça do Trabalho para uma tentativa de acordo. Na audiência, Enilton descobriu que o valor atualizado da ação ultrapassava a quantia de R$ 550 mil. Uma das causas desse valor ter sido atingido é que a empresa foi julgada à revelia (ver quadro). Seu representante legal chegou mais do que 10 minutos atrasado na primeira audiência e, em virtude da revelia, os pedidos legais foram julgados procedentes e ainda foram atualizados monetariamente até a data da audiência. Passado o primeiro impacto recebido com a notícia da importância que teria de pagar, Enilton ofereceu, para quitação da dívida, o valor de R$ 2.800, desfazendo-se do único bem que possuía, um automóvel Voyage, ano 1994. Nesse momento, prevaleceu a amizade que existia entre os antigos patrão e empregado e, para surpresa geral, Jacinto terminou por aceitar a proposta, muito aquém do valor devido, mas dentro do limite da capacidade financeira e patrimonial do devedor. Ao deixarem a audiência abraçados, Jacinto ainda ofereceu emprego para Enilton, hoje um exímio azulejista, que segue nova vida trabalhando para seu novo patrão.

QUADRO:

1º grau - O primeiro grau corresponde às Varas do Trabalho. É onde são comumente ajuizadas as ações. O resultado é a sentença do Juiz.

2º grau - Quando qualquer das partes não se conforma com a sentença, pode recorrer para o Tribunal que é o segundo grau da Justiça do Trabalho. Ali a decisão pode ser reexaminada completamente por um grupo de desembargadores que corresponde às Turmas do Tribunal.

Revelia - No Processo do Trabalho, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do réu no dia e hora designados importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Na revelia, o processo prossegue.

Processo: 05671-2000-651-09-00-8

Fonte: TRT-Paraná

domingo, 15 de agosto de 2010

TRT realizou audiência de Conciliação com a Philips

Conciliação na seara trabalhista
Cerca de 380 funcionários da Philips participaram de audiência de conciliação com os representantes da empresa em Mauá. Os trabalhadores protocolaram ações coletivas contra a empresa, após o fechamento da planta da fábrica na cidade, em junho.

O advogado do Sindicato dos Metalúrgicos de Santo André e Mauá, Vandir Zamparoli, diz que foram dois meses de negociação entre entidade, empresa e funcionários para propor acordos individuais, segundo necessidade de cada servidor. "São duas ações diferentes.

Uma com funcionários que pleiteam extensão de convênio médico, discussão sobre PLR (Participação dos Lucros e Resultados) e questões salariais. Outra dos que estavam em estabilidade de emprego e não podiam ser desligados, como trabalhadores com problemas de saúde, gestantes e quem já estava perto de se aposentar", explica o especialista.

Zamporali diz que a própria Philips já havia se comprometido com a Justiça Trabalhista em entregar plano de ação sobre a situação, mas não teria dialogado com os funcionários antes dos processos serem protocolados. Essa é a segunda audiência que a Justiça trabalhista promove. A primeira foi em maio, quando a empresa comprometeu-se a conversar com trabalhadores.

"A Philips apresentou propostas individuais em relação a cada caso de indenização salarial e estabilidade do emprego. Os funcionários foram acompanhados de advogados do sindicato durante todos encontros. Neles, a grande maioria, 95%, aceitaram os acordos", conta.

A audiência será realizada pelos juízes do Trabalho Moisés dos Santos Heitor, titular da Vara de Mauá e Olga Vishnevsky Fortes, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Fonte: Diário do Grande ABC

sábado, 14 de agosto de 2010

Desembargadores divergem sobre a Justiça do Trabalho, mas defendem o uso dos MESCs

Confronto de idéias
O desembargador Antonio Álvares da Silva e a desembargadora Regina Dubugras se encontraram no III Encontro Nacional de Arbitragem e Mediação, em São Paulo

O desembargador Antonio Álvares da Silva, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, defendeu a extinção da Justiça do Trabalho tal como hoje está organizada, durante o III Encontro Nacional de Arbitragem e Mediação, promovido pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), que aconteceu em São Paulo, nos dias 2 e 3 de agosto.

De acordo com o desembargador, esta estrutura centralizada no Estado contribuiu para a falência do Judiciário no mundo atual. “O Judiciário não funciona em nenhum lugar do mundo porque é um sistema rígido, arcaico e anti-funcional. O povo foi excluído das decisões. É necessária a devolução da atividade jurisdicional ao cidadão”, criticou Álvares da Silva.

Segundo o juiz, os MESC's (Meios Extrajudiciais para a Solução de Conflitos) são excelentes alternativas para julgar o que o Judiciário não consegue. “Os conflitos são entregues ao Estado e deveriam ser encaminhados à sociedade. Deste modo é preciso preparar os cidadãos a prestar serviços de mediação e arbitragem e criar mais órgãos extrajudiciais”, avalia.

Na opinião do jurista, a capacitação maciça do povo em julgar seus próprios conflitos trabalhistas culminaria em uma única instância trabalhista, que hoje se constitui em três instâncias, o que retarda o julgamento dos conflitos e impede a rápida solução dos litígios. Desta maneira, o litígio seria obrigatoriamente decidido primeiramente por um meio alternativo de solução - conciliação, mediação ou arbitragem. Caso não houvesse satisfação das partes ou de uma delas, recorrer-se-ia à Vara trabalhista. E aqui se encerraria a solução judicial, que se resumiria a uma única instância.

Já para a desembargadora Regina Dubugras, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, as atuações dos MESCs que chegam ao Judiciário são aquelas que não foram bem sucedidas e por isto são levadas à Justiça do Trabalho com pedidos de nulidade, por fraude, vício de consentimento ou falta de transparência, o que faz com que seja formado um conceito negativo da atuação destes institutos que nem sempre corresponde à realidade.

A magistrada acredita que os princípios, teorias e técnicas da mediação podem auxiliar o Judiciário não apenas com a atuação dos MESCs, mas também com a formação de conciliadores para que as conciliações promovidas dentro do processo sejam cada vez mais qualificadas e que tenham como objetivo, não só o acordo ou a diminuição do número de processos a ser julgado, mas principalmente, a satisfação das partes pela participação na construção de uma solução que entendam justa, viável e com grandes possibilidades de ser cumprida.

“Não fomos formados para mediar e sim, para julgar, colher provas e decidir. O Judiciário age como uma mãe, que acredita que somente ela sabe cuidar bem de seus filhos. Através da divulgação de um trabalho profissional e eficiente dos MESCs é que o Judiciário vai se convencer que é possível construir um sistema complementar e harmônico de solução de conflitos integrado pela mediação e a arbitragem, no qual o Judiciário terá sempre o seu papel primordial de controle da legalidade”, salienta.

Além de ser favorável aos MESCs, a juíza ainda defende a profissionalização de mediador, como mão de obra qualificada, capacitada e multidisciplinar. “No entanto, o Judiciário deve reconhecer a eficácia destes meios de solução de conflitos para dar credibilidade a estes sistemas”, conclui.

III Encontro Nacional da Arbitragem e Mediação
- O evento contou com a presença de diversos especialistas em mediação e arbitragem, além de representantes de entidades setoriais e câmaras arbitrais, e profissionais como advogados, engenheiros, entre outros. Segundo a organização do evento, cerca de 200 pessoas estiveram diariamente no encontro.

Marcaram presença no evento, especialistas de vários estados como Pará, Amazonas, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Norte, Distrito Federal, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

De acordo com a presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), Ana Lúcia Pereira, a presença no encontro, de representantes de todas as regiões brasileiras, provou que a música dos MESCs encontra eco nos quatro cantos do país. “A sociedade brasileira está habilitada a escolher as formas como deseja resolver seus conflitos e os meios extrajudiciais como a mediação e a arbitragem já não fazem mais parte de um sonho e sim, de uma franca realidade”, finaliza.

Fonte: Portal Fator Brasil