O mercado de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis registra franco crescimento no Brasil. Segundo a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios (Abac), no primeiro semestre de 2010, o ramo imobiliário contabilizou aproximadamente 600 mil consorciados ativos. O número de novas cotas cresceu 16,2% em comparação ao mesmo período do ano passado, superando as expectativas do setor. Mas nem sempre a participação em consórcio termina na aquisição da casa própria ou do carro novo. E quando não há acordo para a anulação do negócio, o destino é o Poder Judiciário. Para resolver esses problemas, o Superior Tribunal de Justiça tem vasta jurisprudência.
No consórcio quando o membro desiste do grupo, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da administradora do negócio. Porém, o STJ firmou o entendimento de que a devolução não pode ser feita de forma imediata.
O fundamento dessa jurisprudência está no julgamento de Recurso Especial em que o relator, ministro aposentado Ruy Rosado de Aguiar, ponderou que “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”. Isso porque a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem.
Com isso, quem desiste de consórcio tem direito ao reembolso das parcelas pagas, mas apenas 30 dias após o encerramento do grupo, considerando a data prevista no contrato para entrega do último bem. É a partir desse momento que passam a incidir os juros moratórios.
Em relação às taxas de administração, que são a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento, as administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar o valor, desde que se enquadre no artigo 33 da Lei 8.177/1991. O dispositivo atribuiu a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras o estabelecimento de sua taxa de administração e da Circular 2.766/1997.
No caso questionado, a decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do artigo 42 do Decreto 70.951/1972, que estabelece limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor.
Quando o consorciado desiste ou é excluído de um grupo de consórcio e vai à Justiça cobrar a devolução das parcelas pagas, muitas administradoras tentam se eximir da ação, alegando ilegitimidade. Argumentam que, por serem meras mandatárias de grupo de consórcio, elas não seriam parte legítima para figurar na demanda.
Mas o STJ já firmou o entendimento de que as administradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas à devolução de quantia paga pelo consorciado desistente. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil.
A Corte já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor incide nos negócios jurídicos celebrados entre as empresas responsáveis pelo consórcio e os consorciados. O artigo 82, inciso IV, do CDC estabelece que estão legitimadas para propor ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é abusiva cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão a grupos de consórcios. Nos casos que envolvem interesses dos consumidores, o foro competente para processamento da ação de exibição de documento para instrução revisional de contrato de consórcio não é eleito no instrumento, devendo prevalecer o do domicílio do consumidor hipossuficiente.
Quem participa de um consórcio, recebe e usufrui do bem por longo período, e deixa de pagar as prestações, não tem os mesmos direitos de quem desiste ou é excluído do consórcio antes de receber o bem. Ou seja, segundo o STJ, existe indisfarsável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito de restituição integral do valor pago após o uso do bem.
Dessa forma, a Corte entende que o tema da alienação fiduciária se sobrepõe ao tema do consórcio. Como o consumidor já usufruiu do bem, as regras incidentes, no caso de posterior inadimplemento, são as do Decreto-Lei 911/1969, que trata de alienação fiduciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
A notícia refere-se aos seguintes processos:
REsp 94266
REsp 1033193
REsp 702976
Súmula 35, EREsp 927379
EREsp 992740
REsp 796842
AI 688185
REsp 987382
AI 1070671
REsp 997287
Fonte: Conjur
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