Paradoxo arbitral
Na tese Limites do controle judicial sobre a jurisdição arbitral no Brasil, o advogado Caio Cesar Rocha, sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados, partiu de uma ideia já formada: há limites ao controle judicial sobre a arbitragem e, sobretudo, esse controle deve ser sistematizado de forma a preservar o próprio cerne da jurisdição arbitral, afastando a interferência indevida do Estado-Juiz. O trabalho foi defendido na última sexta-feira (4/5), na Universidade de São Paulo, para a obtenção do título de doutor em Direito Processual Civil.
O professor José Rogério Cruz e Tucci orientou o trabalho, que foi avaliado por Carlos Carlos Alberto Carmona e Régis de Oliveira, ambos professores da Universidade de São Paulo, e por Luiz Fux, ministro do Supremo Tribunal Federal, e Roberto Rosas, da Universidade de Brasília (UnB).
Segundo o novo doutor, a decisão arbitral, para ter caráter obrigatório e inalterável, deve contar com a mínima intervenção judicial. “No entanto, para que seja formalmente justa, deve haver a garantia de que o processo arbitral desenvolva-se com integral respeito aos princípios que compõem o devido processo legal”, ressalva.
No trabalho, Cesar Rocha defendeu duas premissas. A primeira, explica, “consiste no entendimento de que a arbitragem tem como objetivo a resolução de um litígio através da obtenção de uma decisão final justa”. Caso contrário, corre-se o risco de tornar a arbitragem fase preliminar de posterior litígio na instância judiciária, o que acabaria ferindo próprio espírito da Lei de Arbitragem, de 1996.
O paradoxo é que, para conferir justiça à decisão, devem ser observados os princípios constitucionais do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa. “Tal observância só se pode administrar por mecanismos mediante os quais a parte prejudicada possa pleitear a intervenção do Estado-Juiz”, observa.
Já a segunda premissa é decorrente dessa primeira. De acordo com autor, há uma relação de dependência necessária entre a jurisdição arbitral e a jurisdição estatal. “Cabe aos órgãos jurisdicionais do Estado prestar auxílio e assistência à arbitragem, a fim de, primeiro, garantir a instauração de processo arbitral na hipótese de resistência imotivada por uma das partes signatárias de uma convenção válida, e, em seguida, assegurar a implementação da sentença arbitral, se ausente o cumprimento espontâneo pela sucumbente”, conta.
Cesar Rocha acredita que “hoje, mais do que nunca”, é preciso pensar em um sistema que assegure o exercício dos dois polos.
Por Marília Scriboni
Fonte: ConJur
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