quinta-feira, 3 de maio de 2012

Câmara Brasil-Canadá muda medidas de urgência

Solução na arbitragem
Desde que iniciou seu funcionamento, há 32 anos, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM/CCBC) recebeu e processou 275 arbitragens; mas só em 2011 foram 60 casos, ou seja, 20% do total em apenas um ano. Isso é um sinal evidente de que a demanda pelos serviços do CAM cresceu de maneira excepcional.

Tendo em conta esse fato, além da rápida modernização do instituto da arbitragem em âmbito nacional e internacional, o CAM/CCBC resolveu reformular integralmente o seu Regulamento de Arbitragem, originalmente redigido pelo Prof. Fábio Nusdeo há 12 anos, dois anos após a aprovação da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). A nova versão do Regulamento entrou em vigor no mesmo dia em que entraram as novas Regras da Câmara de Comércio Internacional: em 1º de janeiro de 2012.
 
O novo Regulamento da Câmara de Comércio Brasil-Canadá mantém, em grande medida, a estrutura do antigo. Mas temos novas seções – agora Artigos –, como o Artigo 8 – “Medidas de Urgência”, o Artigo 9 – “Sede, direito aplicável e idioma” e o Artigo 14 – “Sigilo”, além de remanejamento de seções e, o que chama muito a atenção, nova redação da maioria dos dispositivos.
 
As duas alterações que comentaremos são (i) as medidas de urgência e (ii) a previsão expressa das sentenças parciais e dos pedidos de esclarecimentos.
 
O antigo Regulamento previa em seu artigo 9.18 que o Tribunal Arbitral tinha a possibilidade de requerer, quando oportuno, à autoridade judiciária a adoção de medidas cautelares e coercitivas. Isso não pareceu suficiente para os reformadores do Regulamento.
 
Embora a matéria seja própria da Lei de Arbitragem e do Direito Processual Civil (no que toca estritamente ao Judiciário), o novo dispositivo segue o padrão da UNCITRAL, adotado pelo Brasil; na nota explicativa sobre a Lei Modelo de Arbitragem Comercial Internacional da Comissão respectiva das Nações Unidas, observa-se que “a Lei Modelo dá ao Tribunal Arbitral o poder de, a pedido das partes, conceder medidas de urgência (interim measures) de proteção relativas ao objeto do litígio” (Explanatory note by the UNCITRAL secretariat on the Model Law on International Commercial Arbitration, item 4, alínea d; trad. livre).
 
O novo Artigo 8.1 prevê que “o Tribunal Arbitral poderá determinar medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias”.
 
O princípio – que aliás segue orientação atual do Superior Tribunal de Justiça – é que o Tribunal Arbitral é a instância que deve conceder medidas de urgência, contando com a sua autoridade como meio de solução de conflitos livremente escolhido pelas partes. O Poder Judiciário só precisará atuar em caso de desobediência – ou, mais graficamente, de sabotagem do sistema arbitral, na expressão da Suprema Corte norte-americana no caso recente Adhunik Steels Ltd VS Orissa Managanese & Minerals Ltd. – da parte contra a qual se concedeu a medida.

Um caso que ocorre assaz na prática é o da parte que, antes da instauração de arbitragem, se vê ameaçada pela outra em matéria vinculada a cláusula arbitral. A quem deve a parte recorrer, uma vez que competente é o juízo arbitral ainda não instaurado? O novo Artigo 8.2 prevê que, nesses casos, as partes poderão recorrer à autoridade judicial (como, aliás, já foi matéria de decisão das cortes do país) para obter a concessão de medidas de urgência; futuramente, quando instituído o Tribunal Arbitral, caberá a este manter, modificar ou revogar a medida concedida judicialmente (artigo 8.2.1). Evidentemente, recomenda-se que a parte que requer a medida de urgência perante a autoridade judicial consigne a existência de cláusula arbitral; o recurso ao juiz, como corretamente dispõe o artigo 8.2.2, em nada afetará a competência do Tribunal Arbitral.

Outras duas práticas agora expressamente albergadas pelo Regulamento do CAM/CCBC são a sentença parcial e o pedido de esclarecimentos.
 
A sentença parcial, já mencionada, é prática corrente em arbitragens mais complexas. Objetivando decidir pontos essenciais de modo expedito, o Tribunal Arbitral, com a concordância das partes, pode julgar conveniente deixar para outra oportunidade a completa definição do conflito – como, por exemplo, a liquidação do valor a ser pago pela parte condenada (e. g., fixando em sentença parcial que A deve a B, ou seja, o an debeatur, tendo em vista a pronta resolução de questão de fato e direito, e deixando para sentença final o quantum debeatur, a ser apurado por meio de perícia contábil). Evidentemente, a sentença parcial deve ser consistente com a final.

A prolação de sentenças parciais, reconhecida pelo novo Regulamento, em seu artigo 10.2, está de acordo com recomendação estratégica de administração de casos da Câmara de Comércio Internacional: “A bifurcação dos procedimentos ou a prolação de uma ou mais sentenças parciais versando sobre pontos centrais [pode] resultar em uma resolução mais eficiente do caso” (ICC Arbitration Rules – Appendix IV – Case Management Techniques).
 
Essencial, ainda, é o reconhecimento expresso, às partes, do direito a esclarecimentos a respeito de sentença arbitral proferida, tal como previsto no novo artigo 10.6. O requisito é que se trate de contradição, omissão ou obscuridade – e, embora não previstos, erros tipográficos ou de cálculo. As partes terão 15 dias, a contar do recebimento da sentença arbitral, para requerer esclarecimentos. É de costume que o Tribunal Arbitral mande ouvir a outra parte a respeito do pedido, observando o princípio do contraditório.

Por Julio Cesar Lazzarini Lemos
Fonte: ConJur

Nenhum comentário:

Postar um comentário