Cabe medida cautelar como preparatória de juízo arbitral para assegurar o resultado da arbitragem. Foi o que decidiu a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento do dia 7 de maio. O tribunal negou Agravo de Instrumento de empresa que tentava suspender efeitos de medida cautelar concedida pelo primeiro grau para suspender o pagamento da última parcela de compra de controle acionário.
O caso é intrincado. A Hypermarcas, empresa brasileira do ramo de bens de consumo, fez acordo para compra do controle acionário da Famodo Netherlands. O Banco do Brasil chegou ao caso como fiador bancário da Hypermarcas, e era quem estava pagando as prestações da compra. O Santander entrou no negócio como garantidor da Famodo. Os valores envolvidos na negociação, na casa dos milhões de dólares, não foram revelados.
Entretanto, no decorrer do negócio, foram descobertos débitos trabalhistas e fiscais na contabilidade da companhia holandesa, e a Hypermarcas determinou ao banco estatal que suspendesse o pagamento da última parcela. Estava previsto em contrato que eventuais problemas com o negócio deveriam ser resolvidos pela Corte Internacional de Arbitragem em Paris, mas a Famodo não aceitou a suspensão.
A holandesa, então, oficiou o Banco do Brasil para determinar o pagamento, afirmando que só depois de depositado o dinheiro é que fosse discutido como o negócio deveria proceder — se deveria haver devolução da quantia, ou se o banco deveria se responsabilizar pelo pagamento para depois cobrar da Hypermarcas, por exemplo.
Foi aí que a Hypermarcas entrou com a Medida Cautelar na 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. A companhia alegou que o contrato firmado pelas empresas previa a competência do juízo arbitral para discussões do tipo. Como havia a intimação do Banco do Brasil, e o contrato de fiança permitia que o banco pagasse sem autorização da Hypermarcas, o juiz Og Cristian Mantuan concedeu a liminar. Entendeu que cabe ao juízo arbitral discutir quem é o responsável pelo pagamento (o banco diretamente, ou a empresa, por meio de ordem ao BB), e se a última parcela deve ou não ser paga.
A Famodo, então, foi ao TJ. Impetrou Agravo de Instrumento alegando que a garantia prestada pelo banco é abstrata, e, portanto, bastaria o pedido do vendedor para que o pagamento da última parcela fosse feito. A Hypermarcas alegou que o juízo arbitral já havia sido instaurado, mas ainda não formado, e que o contrato previa a resolução do conflito por meio da arbitragem. Reafirmou os argumentos do pedido de liminar que fora aceito pelo primeiro grau.
O desembargador José Reynaldo Peixoto de Souza negou provimento ao Agravo e manteve a cautelar. Citou o parágrafo 4º do artigo 22 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). O caput do artigo diz que “poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício”. Já o parágrafo 4º estabelece que “havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa”.
Em outras palavras, segundo a explicação de José Reynaldo, as medida cautelares devem ser mantidas até que o juízo arbitral as revogue, “dado o seu caráter provisório e a sua natural manutenção na pendência do processo principal”. “Assim sendo, adequada e necessária a medida postulada e deferida pela bem fundamentada decisão agravada”, resume.
Agravo de Instrumento 0028833-77.2013.8.26.000.
Por Pedro Canário
Fonte: ConJur
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