A confidencialidade é uma decorrência natural de a arbitragem ser um processo privado de solução de disputas. Da mesma forma que as partes podem sentar numa mesa de negociação e assinar um acordo sobre uma disputa envolvendo direito patrimonial disponível e concordar em que tudo seja confidencial —o que é absolutamente corriqueiro—, também podem levar essa disputa para solução sigilosa no âmbito da arbitragem.
Várias são as arbitragens nas quais se discutem segredos de negócios das empresas, incluindo tecnologia, logística, sistemas, clientes, estratégias de negócio, entre outros. Essas informações podem ser vantajosas ao competidor das partes na disputa, por isso a importância da confidencialidade.
A Lei 9.307/1996 não é expressa com relação ao tema. Ele é tratado dentro dos deveres dos árbitros, no artigo 13, parágrafo 6º, que dispõe que o árbitro, no desempenho de sua função, deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Porém, a confidencialidade é regra nas arbitragens, seja por conta da previsão no regulamento de arbitragem da instituição escolhida, seja por disposição expressa na cláusula compromissória.
Em várias das principais instituições arbitrais brasileiras há disposição expressa sobre a confidencialidade do procedimento arbitral. Nesse sentido: artigo 14 das regras da CCBC; artigo 8.8 das regras da Ciesp/Fiesp; artigo 15.1. das regras Amcham; artigo 12.1 das regras da Camarb; e artigo 61 das regras da FGV.
Também há a previsão do sigilo nas principais instituições internacionais, ICC, ICDR/AAA e LCIA.
Na ICC, a disposição sobre confidencialidade não está nas regras de arbitragem e sim no estatuto da Corte de Arbitragem[1]. A instituição, portanto, está obrigada a respeitar o sigilo, como ela mesma divulga:
“Is ICC arbitration confidential?
The Court respects your privacy. In contrast with ordinary courtroom proceedings under public and media gaze, ICC does not divulge details of an arbitration case and keeps the identities of the parties completely confidential. So your business remains nobody else's business. Sometimes, of course, parties will publicize an award — but ICC's lips are always sealed. If you wish, you may also enter into a confidentiality agreement with the opposing party as an additional safeguard.[2]
Na ICDR, braço internacional da AAA-American Arbitration Association[3], nas suas regras de arbitragem international consta a seguinte previsão:
“Confidentiality — Article 34
Confidential information disclosed during the proceedings by the parties or by witnesses shall not be divulged by an arbitrator or by the administrator. Except as provided in Article 27[4], unless otherwise agreed by the parties, or required by applicable law, the members of the tribunal and the administrator shall keep confidential all matters relating to the arbitration or the award.
Finalmente, na LCIA – London Court of International Arbitration, o tema é tratado da seguinte forma[5]:
“Article 30 Confidentiality
30.1 Unless the parties expressly agree in writing to the contrary, the parties undertake as a general principle to keep confidential all awards in their arbitration, together with all materials in the proceedings created for the purpose of the arbitration and all other documents produced by another party in the proceedings not otherwise in the public domain — save and to the extent that disclosure may be required of a party by legal duty, to protect or pursue a legal right or to enforce or challenge an award in bona fide legal proceedings before a state court or other judicial authority.
30.2 The deliberations of the Arbitral Tribunal are likewise confidential to its members, save and to the extent that disclosure of an arbitrator’s refusal to participate in the arbitration is required of the other members of the Arbitral Tribunal under Articles 10, 12 and 26.
30.3 The LCIA Court does not publish any award or any part of an award without the prior written consent of all parties and the Arbitral Tribunal”.
Vê-se, pois, com facilidade, que a adoção da confidencialidade no procedimento é a regra geral, aqui e no exterior.
[1] “Article 6: Confidentiality
The work of the Court is of a confidential nature which must be respected by everyone who participates in that work in whatever capacity. The Court lays down the rules regarding the persons who can attend the meetings of the Court and its Committees and who are entitled to have access to materials related to the work of the Court and its Secretariat.” In: www.iccwbo.org
[2] www.iccwbo.org
[3] www.adr.org
[4] “27.8. Unless otherwise agreed by the parties, the administrator may publish or otherwise make publicly available selected awards, decisions and rulings that have been edited to conceal the names of the parties and other identifying details or that have been made publicly available in the course of enforcement or otherwise”.
[5] www.lcia.org
Por Adriana Braghetta
Fonte: ConJur
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