sábado, 25 de maio de 2013

Negociação, Mediação e Advocacia

Negociação
Por princípio, a individualidade das pessoas pressupõe interesses diferentes, ou seja, os interesses humanos são tão amplos, diversificados e numerosos que o conjunto de interesses de uma pessoa, num determinado momento, tem probabilidade mínima de ser igual ao de outra.

Nessa esteira de raciocínio concluímos que uma mesma combinação de interesses entre duas pessoas é quase teórica. Se, além disso, vislumbrarmos uma coincidência de momento (pessoas com mesma combinação de interesses num mesmo momento), a probabilidade é praticamente nenhuma.

Assim é porque um conjunto de interesses não é estático. Pelo contrário, está em constante mutação, vez que nesse conjunto estão confinados os sutis e refinados aspectos dos interesses humanos.

Na medida em que os interesses humanos diferem, as relações das pessoas de uma sociedade dependem sempre de alguma forma de transigência, acordo, negociação para haver equilíbrio de interesses. Tal “equilíbrio”, definido como uma “negociação de sucesso”, ocorre quando as partes conseguem, de alguma forma, conciliar seus interesses de forma sa- tisfatória a ambas.

Podemos conceituar a negociação como um processo ou procedimento natural, originário da comunicação direta, voltado à solução de conflitos, no qual as partes controlam o procedimento e o resultado.

Esse processo tem por escopo obter uma decisão comum entre uma ou mais partes autônomas, de forma a contemplar os interesses daqueles nele envolvidos. A negociação é oportuna quando envolve uma situação que se caracteriza pela interdependência de resultados, pelos interesses mútuos e conflitantes.

Mediação
A Mediação é um meio alternativo de solução de controvérsias, litígios e impasses, onde um terceiro, que é imparcial e de confiança das partes, por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre elas (partes) agindo como um “facilitador” que, usando de habilidade e arte, leva as partes a encontrarem a so- lução para as suas pendências.

É um método por meio do qual uma terceira pessoa, imparcial, especialmente formada, auxilia as partes a ampliarem a comunicação por meio de uma maior com- preensão das raízes dos conflitos que se apresentam.

O processo de mediação é conduzido pelo mediador, profissional treinado, qualificado, que conhece muito bem o universo das negociações e dos negociadores e domina a Arte da Mediação.

Com relação às partes, cumpre consignar que, no processo de mediação não é o mediador quem deci- de mas sim, as partes. O Mediador utilizando habilidade e as técnicas da “arte de mediar”, leva as partes a decidirem. Portanto, nesse processo, as partes têm total controle sobre a situação. O mediador tem so- mente o papel de facilitador das relações e da profu- são de idéias criativas e exeqüíveis.

A mediação tem características próprias, razão pela qual é fundamental diferenciá-la de outras práticas como a arbitragem e a conciliação, em um cenário em que são buscadas alternativas de acesso à cidadania e de melhoria da prestação jurisdicional. Tanto na arbitragem como na conciliação, a postura é intervencionista, e as motivações que levaram aos conflitos não são investigadas, contrariamente ao que ocorre na mediação.

Assim, na mediação o acordo é uma conseqüência possível e o mediador atua apenas como um facilita- dor da comunicação, enquanto que na conciliação o acordo é finalidade.

O mediador diferentemente do Juiz, não dá sentença; diferentemente do árbitro não decide; diferentemente do conciliador não sugere soluções para o conflito. O mediador fica no meio, não está nem de um lado e nem de outro, não adere a nenhuma das partes. É um terceiro mesmo. Busca soluções que podem mesmo não estar delimitadas pelo conflito, que podem ser criadas pelas partes, a partir de suas diferenças.

Entre as características da mediação destacamos que ela é voluntária, já que os litigantes não são obrigados a negociar, a mediar ou a fazer acordo, influenciados por alguma parte interna ou externa. As partes aderem livremente ao processo e dele podem, também, livremente sair. Não há nenhuma norma legal que obrigue qualquer das partes a aderir a um processo de mediação. Nem o mediador tem autori- dade para impor uma solução às partes.

Outra de suas características é a de que a mediação é confidencial, de forma que a confidencialidade alcan- ça a todos que se encontram no processo de mediação. As partes e o mediador deverão guardar sigilo de tudo o que for dito. O mediador não poderá revelar o que sucedeu nas sessões, razão pela qual está impedido de ser citado como testemunha, caso o conflito não se resolva pela mediação e seja ajuizada uma ação. Os envolvidos precisam ter a necessária privacidade, a segurança do sigilo para terem a certeza de que as informações originárias do processo de mediação não serão utilizadas para outros fins a ele estranhos.

Ainda como característica do método, deve ser registrado que a mediação não é adversarial. Como é sabido, a natureza do sistema processual leva os participantes (litigantes) a se tornarem adversários. Entretanto, muitas pessoas em litígio não são ad- versárias e, mesmo que fossem, não estão sempre inclinadas a sê-lo. Inclusive, muitas vezes querem resolver o problema porque entendem a importância de manter suas relações futuras. As pessoas com esse ânimo escolhem a mediação.

A mediação caracteriza-se, também, por ser mais econômica. Não só é mais econômica financeiramente, como também o é quanto ao tempo despendido. Os processos judiciais, por serem lentos e afeitos a uma infinidade de recursos, tornam-se mais onerosos.

A última das características que merece ser citada é a imparcialidade e a neutralidade do mediador. A prioridade do processo de mediação é a conciliação, o restabelecimento da harmonia, razão pela qual é impe- rioso que o mediador mantenha a sua imparcialidade com relação às partes. O equilíbrio das relações entre as partes tem de ser preservado em todo o processo.

Relativamente à sua aplicabilidade, registre-se que a mediação abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos.

De maneira informal, a mediação já vem sendo em- pregada em vários ramos do direito, deixando vislumbrar seu grande potencial para resolver conflitos através do trabalho de um mediador, escolhido de comum acordo, que leva as partes a um entendimento. Os resultados tem sido levados à Justiça para homologação e tem tornado válido como um Título Judicial.

Essas experiências de mediação, como a do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Alçada do Paraná, entre outros, tem destacado a importância da mediação como forma alternativa de solução de conflitos.

Portanto, acreditamos que uma lei que regulamente a mediação deve ocasionar impacto comparável ao da arbitragem. Ela ganhou impulso após a publicação de uma lei especifica que foi reforçada pelo julgamento da constitucionalidade da arbitragem pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim sendo, é mais que provável que a promulgação da lei sobre a mediação em nosso País mudará a cultura jurídica e que a maioria dos litígios hoje apresentados na Justiça comum, tenham solução menos onerosa, mais célere e mais condizente com as ex- pectativas dos litigantes, quando resolvidos através da mediação.

Experiências realizadas em outros países, segundo entenderam aqueles que optaram pela implantação, permitiram inferir que a implementação de formas alternativas de resolução dos conflitos produz, em curto prazo, efeitos favoráveis sobre a carga de trabalho dos juízes. Em longo prazo se efetivamente se logra uma mudança de mentalidade na sociedade, especialmente nos operadores do direito é possível esperar um maior acesso à Justiça conjuntamente com uma baixa no índice de litigiosidade, ou seja, redução do ingresso de causas no sistema jurisdicional.

Assim sucede porque somente chegarão à atividade jurisdicional aqueles conflitos que não tenham sido resolvidos pelas partes por si mesmas ou com a ajuda de um terceiro neutro, com ou sem poder de decisão.

De concreto, atualmente temos o Projeto de Lei da Mediação, que institucionaliza e disciplina a mediação paraprocessual, como método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil, de autoria da deputada Zulaiê Cobra Ribeiro, e o Anteprojeto de Lei do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Escola Nacional da Magistratura – IBDFAM, sendo que ambos vem se aperfeiçoando para o fim de propor a construção de um novo Projeto de Lei da Mediação.

Diferença entre Negociação e Mediação
A diferença entre mediação e negociação é simples: o negociador é uma das partes envolvida. Representa os interesses de uma das partes, o que significa que o negociador vai procurar alcançar uma solução que satisfaça a parte que representa.

O mediador não está envolvido com nenhuma das partes. É neutro e imparcial. Acompanha a reflexão das partes, permitindo-lhes encontrar um acordo que melhor satisfaça os interesses de todas as partes envolvidas. Ele atua, apenas, como facilitador das partes

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Fonte: Chalfin, Goldeberg & Vainboim - Focus

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