Negociação
Por princípio, a individualidade das pessoas pressupõe interesses diferentes, ou seja, os interesses humanos são tão amplos, diversificados e numerosos que o conjunto de interesses de uma pessoa, num determinado momento, tem probabilidade mínima de ser igual ao de outra.
* Continua no link
Por princípio, a individualidade das pessoas pressupõe interesses diferentes, ou seja, os interesses humanos são tão amplos, diversificados e numerosos que o conjunto de interesses de uma pessoa, num determinado momento, tem probabilidade mínima de ser igual ao de outra.
Nessa
esteira de raciocínio concluímos que uma mesma combinação de
interesses entre duas pessoas é quase teórica. Se, além disso,
vislumbrarmos uma coincidência de momento (pessoas com mesma
combinação de interesses num mesmo momento), a probabilidade é
praticamente nenhuma.
Assim
é porque um conjunto de interesses não é estático. Pelo
contrário, está em constante mutação, vez que nesse conjunto
estão confinados os sutis e refinados aspectos dos interesses
humanos.
Na
medida em que os interesses humanos diferem, as relações das
pessoas de uma sociedade dependem sempre de alguma forma de
transigência, acordo, negociação para haver equilíbrio de
interesses. Tal “equilíbrio”, definido como uma “negociação
de sucesso”, ocorre quando as partes conseguem, de alguma forma,
conciliar seus interesses de forma sa- tisfatória a ambas.
Podemos
conceituar a negociação como um processo ou procedimento natural,
originário da comunicação direta, voltado à solução de
conflitos, no qual as partes controlam o procedimento e o resultado.
Esse
processo tem por escopo obter uma decisão comum entre uma ou mais
partes autônomas, de forma a contemplar os interesses daqueles nele
envolvidos. A negociação é oportuna quando envolve uma situação
que se caracteriza pela interdependência de resultados, pelos
interesses mútuos e conflitantes.
Mediação
A
Mediação é um meio alternativo de solução de controvérsias,
litígios e impasses, onde um terceiro, que é imparcial e de
confiança das partes, por elas livre e voluntariamente escolhido,
intervém entre elas (partes) agindo como um “facilitador” que,
usando de habilidade e arte, leva as partes a encontrarem a so- lução
para as suas pendências.
É
um método por meio do qual uma terceira pessoa, imparcial,
especialmente formada, auxilia as partes a ampliarem a comunicação
por meio de uma maior com- preensão das raízes dos conflitos que se
apresentam.
O
processo de mediação é conduzido pelo mediador, profissional
treinado, qualificado, que conhece muito bem o universo das
negociações e dos negociadores e domina a Arte da Mediação.
Com
relação às partes, cumpre consignar que, no processo de mediação
não é o mediador quem deci- de mas sim, as partes. O Mediador
utilizando habilidade e as técnicas da “arte de mediar”, leva as
partes a decidirem. Portanto, nesse processo, as partes têm total
controle sobre a situação. O mediador tem so- mente o papel de
facilitador das relações e da profu- são de idéias criativas e
exeqüíveis.
A
mediação tem características próprias, razão pela qual é
fundamental diferenciá-la de outras práticas como a arbitragem e a
conciliação, em um cenário em que são buscadas alternativas de
acesso à cidadania e de melhoria da prestação jurisdicional. Tanto
na arbitragem como na conciliação, a postura é intervencionista, e
as motivações que levaram aos conflitos não são investigadas,
contrariamente ao que ocorre na mediação.
Assim,
na mediação o acordo é uma conseqüência possível e o mediador
atua apenas como um facilita- dor da comunicação, enquanto que na
conciliação o acordo é finalidade.
O
mediador diferentemente do Juiz, não dá sentença; diferentemente
do árbitro não decide; diferentemente do conciliador não sugere
soluções para o conflito. O mediador fica no meio, não está nem
de um lado e nem de outro, não adere a nenhuma das partes. É um
terceiro mesmo. Busca soluções que podem mesmo não estar
delimitadas pelo conflito, que podem ser criadas pelas partes, a
partir de suas diferenças.
Entre
as características da mediação destacamos que ela é voluntária,
já que os litigantes não são obrigados a negociar, a mediar ou a
fazer acordo, influenciados por alguma parte interna ou externa. As
partes aderem livremente ao processo e dele podem, também,
livremente sair. Não há nenhuma norma legal que obrigue qualquer
das partes a aderir a um processo de mediação. Nem o mediador tem
autori- dade para impor uma solução às partes.
Outra
de suas características é a de que a mediação é confidencial, de
forma que a confidencialidade alcan- ça a todos que se encontram no
processo de mediação. As partes e o mediador deverão guardar
sigilo de tudo o que for dito. O mediador não poderá revelar o que
sucedeu nas sessões, razão pela qual está impedido de ser citado
como testemunha, caso o conflito não se resolva pela mediação e
seja ajuizada uma ação. Os envolvidos precisam ter a necessária
privacidade, a segurança do sigilo para terem a certeza de que as
informações originárias do processo de mediação não serão
utilizadas para outros fins a ele estranhos.
Ainda
como característica do método, deve ser registrado que a mediação
não é adversarial. Como é sabido, a natureza do sistema processual
leva os participantes (litigantes) a se tornarem adversários.
Entretanto, muitas pessoas em litígio não são ad- versárias e,
mesmo que fossem, não estão sempre inclinadas a sê-lo. Inclusive,
muitas vezes querem resolver o problema porque entendem a importância
de manter suas relações futuras. As pessoas com esse ânimo
escolhem a mediação.
A
mediação caracteriza-se, também, por ser mais econômica. Não só
é mais econômica financeiramente, como também o é quanto ao tempo
despendido. Os processos judiciais, por serem lentos e afeitos a uma
infinidade de recursos, tornam-se mais onerosos.
A
última das características que merece ser citada é a
imparcialidade e a neutralidade do mediador. A prioridade do processo
de mediação é a conciliação, o restabelecimento da harmonia,
razão pela qual é impe- rioso que o mediador mantenha a sua
imparcialidade com relação às partes. O equilíbrio das relações
entre as partes tem de ser preservado em todo o processo.
Relativamente
à sua aplicabilidade, registre-se que a mediação abrange todo e
qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos.
De
maneira informal, a mediação já vem sendo em- pregada em vários
ramos do direito, deixando vislumbrar seu grande potencial para
resolver conflitos através do trabalho de um mediador, escolhido de
comum acordo, que leva as partes a um entendimento. Os resultados tem
sido levados à Justiça para homologação e tem tornado válido
como um Título Judicial.
Essas
experiências de mediação, como a do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do
Tribunal de Alçada do Paraná, entre outros, tem destacado a
importância da mediação como forma alternativa de solução de
conflitos.
Portanto,
acreditamos que uma lei que regulamente a mediação deve ocasionar
impacto comparável ao da arbitragem. Ela ganhou impulso após a
publicação de uma lei especifica que foi reforçada pelo julgamento
da constitucionalidade da arbitragem pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim
sendo, é mais que provável que a promulgação da lei sobre a
mediação em nosso País mudará a cultura jurídica e que a maioria
dos litígios hoje apresentados na Justiça comum, tenham solução
menos onerosa, mais célere e mais condizente com as ex- pectativas
dos litigantes, quando resolvidos através da mediação.
Experiências
realizadas em outros países, segundo entenderam aqueles que optaram
pela implantação, permitiram inferir que a implementação de
formas alternativas de resolução dos conflitos produz, em curto
prazo, efeitos favoráveis sobre a carga de trabalho dos juízes. Em
longo prazo se efetivamente se logra uma mudança de mentalidade na
sociedade, especialmente nos operadores do direito é possível
esperar um maior acesso à Justiça conjuntamente com uma baixa no
índice de litigiosidade, ou seja, redução do ingresso de causas no
sistema jurisdicional.
Assim
sucede porque somente chegarão à atividade jurisdicional aqueles
conflitos que não tenham sido resolvidos pelas partes por si mesmas
ou com a ajuda de um terceiro neutro, com ou sem poder de decisão.
De
concreto, atualmente temos o Projeto de Lei da Mediação, que
institucionaliza e disciplina a mediação paraprocessual, como
método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera
civil, de autoria da deputada Zulaiê Cobra Ribeiro, e o Anteprojeto
de Lei do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Escola
Nacional da Magistratura – IBDFAM, sendo que ambos vem se
aperfeiçoando para o fim de propor a construção de um novo Projeto
de Lei da Mediação.
Diferença
entre Negociação e Mediação
A
diferença entre mediação e negociação é simples: o negociador é
uma das partes envolvida. Representa os interesses de uma das partes,
o que significa que o negociador vai procurar alcançar uma solução
que satisfaça a parte que representa.
O
mediador não está envolvido com nenhuma das partes. É neutro e
imparcial. Acompanha a reflexão das partes, permitindo-lhes
encontrar um acordo que melhor satisfaça os interesses de todas as
partes envolvidas. Ele atua, apenas, como facilitador das partes
* Continua no link
Fonte: Chalfin, Goldeberg & Vainboim - Focus
Nenhum comentário:
Postar um comentário