A conciliação no Processo Civil é uma das formas compositivas da lide, para usar uma linguagem Carneluttiana, posta à disposição do cidadão que se tornou sujeito da relação jurídica que sedesenvolve em Juízo, com a participação de um outro sujeito e do Estado, por intermédio do JUIZ. Através da conciliação as partes obtêm uma maior celeridade na solução da controvérsia que chegou ao Judiciário e que importa muitas vezes em vantagens para elas, quando por exemplo, são feitas concessões recíprocas, sob a forma de TRANSAÇÃO, proporcionando um termo final ao exasperante, moroso e dispendioso processo judicial.
E até mesmo para o Julgador, mostra-se conveniente a conciliação, se considerarmos a sobrecarga de funções e atividades que lhe estão afetas, aliado à celeridade e a segurança da conciliação, com sua conseqüente e imediata homologação extintiva do processo. Assim, revela-se a conciliação, um meio rápido e seguro de satisfação dos litígios e de racionalização dos serviços jurisdicionais, além de não impor ao perdedor a incômoda posição de sucumbente. Entretanto a tarefa não é fácil. Exigir-se-á do mediador-conciliador muita habilidade para tal desiderato, sobretudo se considerar-se que quando os litigantes vão a Juízo, é porque já assumiram posições acirradamente antagônicas e antipáticas. Daí que o Juiz, com sua serenidade, imparcialidade e autoridade é aquele que reúne as melhores condições para ensejar a conciliação num clima de respeito e urbanidade entre os contendores.
A importância dessa forma compositiva de litígios dimensiona-se sobremodo nos dias atuais, em que parece que repete-se o fenômeno que ocorrera nos Estados unidos da América, da litigiosidade contida, em que o cidadão vem cada vez mais bater às portas da Justiça reclamando uma providência para seus angustiosos conflitos no contraponto da vida. A confirmar tal fenômeno, está o incremento do números de feitos ajuizados em todos os níveis e em todas as Justiças conhecidas, especializadas ou não. Basta uma simples leitura na estatística do STF e do STJ nos últimos anos para o exercício de tal constatação ou o exame dos casos solucionados nos infantes e festejados juizados especiais de “pequenas causas”.
A conciliação entre as partes processuais não é apenas recomendável, como uma atitude altruísta e avançada das sociedades hodiernas, mas se tornou obrigatória com a inserção de normas cogentes como a do art.447 e § único do C.P.C., em que o Juiz deverá oportunizá-la antes do início da Instrução e julgamento, quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado ou em causas de família, quando tratar-se de direitos disponíveis e transacionáveis.
Atualmente, com as recentes reformas e melhorias do Código Processual Civil, o legislador emprestou à conciliação um maior relevo, destinando-lhe uma audiência específica para que a mesma se realize, aliada a atos de saneamento do feito (art.331 do CPC). Isto apenas para referir-se ao procedimento padrão e de maior utilização forense, o ordinário. E não parou por aí, eis que, com a adição do inciso IV ao art.125, pela Lei 8.952/94, compete ao Juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Logo, ampliou-se consideravelmente as oportunidades de conciliação durante o desenrolar do processo . À propósito, NELSON NERY JÚNIOR , in Atualidades Sobre o processo Civil, doutrina sobre a obrigatoriedade da tentativa da conciliação: ”...a tentativa de conciliação, de iniciativa do Juiz, é obrigatória, notadamente porque acrescido o inciso IV ao art.125 do CPC, que regula os princípios fundamentais da direção do processo pelo Juiz.Trata-se de dispositivo cogente, não restando ao magistrado outra alternativa que não a de, sempre, tentar conciliar as partes.”.
Frise-se que essa tentativa não está adstrita ao processo de conhecimento, mais que por ter sido regulamentada entre os poderes, deveres e responsabilidades do Juiz, normas de caráter geral do processo (não obstante ter sido incluída pelo legislador no livro I do código, que versa sobre processo de conhecimento), aplica-se também aos processos de execução e cautelar, em seus diversos procedimentos específicos.
Outrossim, a tentativa de conciliação no processo de conhecimento, pode e deve ocorrer em qualquer fase de qualquer tipo procedimental, podendo ser exercida ainda pelo julgador tantas vezes quanto forem necessárias ao seu êxito. Considere-se que mesmo depois de proferida a sentença de mérito (quando é vedado ao magistrado alterá-la, art.463,CPC), as partes podem celebrar composição amigável, alterando até mesmo a natureza do que foi estabelecido na sentença. O que deve estar atento o magistrado é à sua função apaziguadora na sociedade, buscando sempre por termo àsdemandas que lhe são endereçadas, enquanto investido de jurisdição.
Fonte: www.nelsonrego.com.br
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