De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os litígios devem ser submetidos, como regra, à apreciação do Poder Judiciário. Com efeito, uma das principais funções inerentes àquele Poder consubstancia-se justamente na busca de uma solução a respeito do conflito de interesses existente entre as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.
A atividade exercida pelo Poder Judiciário, nessa linha, representa um importante mecanismo tendente a harmonizar as relações sociais.
Pode-se dizer, sinteticamente, que o exercício da jurisdição constitui-se, via de regra, em uma atividade pública, na medida em que é exercida pelo Poder Judiciário. A Constituição Federal deixa isso claro ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Muito embora seja essa a regra no direito brasileiro, é possível que as partes submetam determinados conflitos à apreciação de um árbitro ou de um tribunal arbitral. Nessas hipóteses, são os próprios interessados que resolvem não ingressar no Poder Judiciário, desde que estejam em pauta direitos disponíveis. É o que estabelece a vigente lei de arbitragem (Lei 9.307/96).
Os tribunais arbitrais, diferentemente dos tribunais relativos ao Poder Judiciário, têm natureza privada. A despeito disso, pode-se afirmar que tanto uns quanto outros exercem atividade jurisdicional. Justamente por esse motivo utilizamo-nos da expressão "via de regra", linhas atrás.
As optarem pela solução do conflito mediante a utilização da arbitragem, os interessados nada mais fazem, senão deslocar o exercício da jurisdição para um órgão privado. Isso porque a escolha da arbitragem implica em renúncia à via estatal, de modo a confiar a solução do conflito a pessoas desinteressadas cuja decisão produz os mesmo efeitos daquela proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, a decisão do árbitro independe de qualquer homologação do Poder Judiciário.
A adoção, entre nós, de maneira ampla, da arbitragem, tal como prevista na Lei 9.307/96, ou seja, com regras que conferem efetividade ao procedimento arbitral, sem necessidade de homologação judicial, representa grande inovação e, em nosso sentir, ostenta diversas vantagens que se sobrepõem a qualquer possível inconveniente desse sistema.
Confirmando a tendência de estímulo à utilização de formas alternativas à jurisdição estatal, particularmente a arbitragem, o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 52, de 25.04.2002, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que restou posteriormente promulgada pelo Decreto 4.311, de 23.07.2002.
Ainda nessa direção de busca de resolução de conflitos sem que os interessados tenham que se utilizar do processo judicial tradicional, vêm ganhando cada vez mais força outros mecanismos. Referimo-nos, a esse respeito, à conciliação e mediação.
A adoção desses instrumentos vem sendo cada vez mais prestigiada, inclusive pelo Estado, na medida em que este último veio a criar alguns programas de incentivo à conciliação e mediação. Dentre aludidos programas, podemos mencionar o programa "conciliar é legal", do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e até mesmo o II Pacto Republicano.
Merece destaque, nesse contexto, a Resolução n.º 125, de 29 de Novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Trata-se de ato normativo que visa aperfeiçoar e incentivar os mecanismos consensuais de solução de conflitos, evitando-se, dessa maneira, a excessiva judicialização dos conflitos de interesses.
Embora a Resolução n.º 125 de 2010 do CNJ traga algumas disposições a respeito da mediação e conciliação, nosso sistema é carente de legislação federal que discipline referidos mecanismos.
Diante dessa carência normativa, é digno de elogios o Projeto de Lei que visa instituir o Novo Código de Processo Civil. Com efeito, referido Projeto de Lei veio a atribuir maior importância à conciliação e mediação, além de trazer dispositivos tendentes a sistematizar referidos mecanismos em todo território nacional.
De acordo com o Projeto de Lei em apreço, permite-se que os tribunais criem setores de conciliação e mediação destinados a estimular a autocomposição. Além disso, ressalta a importância do estímulo à realização de conciliação e mediação por todos os magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Traz, ainda, disposições relativas à atividade inerente aos conciliadores e mediadores. Nesse sentido, prescreve que os conciliadores terão a atribuição de sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
De outro lado, ao mediador competirá o auxílio às pessoas interessadas para que estas compreendam as questões e os interesses envolvidos para que, posteriormente, possam, por si mesmas, identificar a melhor solução e alternativas tendentes a pacificar a relação.
As soluções apontadas pelo Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil certamente serão fonte de amadurecimento a partir de sua entrada em vigor e aplicação pelos tribunais. O Projeto representa, além disso, diploma legislativo que merece nossos aplausos, inclusive pela busca de sistematização dos institutos da mediação e conciliação.
Fonte: www.tex.pro.br
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