ACÓ R D Ã O 7a TURMA
ARBITRAGEM POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS HIPÓTESE FÁTICA DE PRESSÃO PARA RECURSO AO JUÍZO ARBITRAL INTERPRETAÇÃO DA LEI 9.307/96 À LUZ DOS FATOS SÚMULAS 126 E 221 DO TST.
1. A arbitragem (Lei 9.307/96) é passível de utilização para solução dos conflitos trabalhistas, constituindo, com as comissões de conciliação prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), meios alternativos de composição de conflitos, que desafogam o Judiciário e podem proporcionar soluções mais satisfatórias do que as impostas pelo Estado-juiz.
2. In casu , o Regional afastou a quitação do extinto contrato de trabalho por laudo arbitral, reputando-o fruto de pressão para o recurso à arbitragem.
3. Nessas condições, a decisão regional não viola os arts. 1o da Lei 9.307/96 e 840 do CC, uma vez que, diante da premissa fática do vício de consentimento (indiscutível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST), a arbitragem perdeu sua natureza de foro de eleição. Portanto, a revista, no particular, encontrava óbice na Súmula 221 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-2.547/2002-077-02-40.9, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e Agravados AUDINE SANTOS DA SILVA e IGAPÓ VEÍCULOS LTDA.
ARBITRAGEM POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS HIPÓTESE FÁTICA DE PRESSÃO PARA RECURSO AO JUÍZO ARBITRAL INTERPRETAÇÃO DA LEI 9.307/96 À LUZ DOS FATOS SÚMULAS 126 E 221 DO TST.
1. A arbitragem (Lei 9.307/96) é passível de utilização para solução dos conflitos trabalhistas, constituindo, com as comissões de conciliação prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), meios alternativos de composição de conflitos, que desafogam o Judiciário e podem proporcionar soluções mais satisfatórias do que as impostas pelo Estado-juiz.
2. In casu , o Regional afastou a quitação do extinto contrato de trabalho por laudo arbitral, reputando-o fruto de pressão para o recurso à arbitragem.
3. Nessas condições, a decisão regional não viola os arts. 1o da Lei 9.307/96 e 840 do CC, uma vez que, diante da premissa fática do vício de consentimento (indiscutível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST), a arbitragem perdeu sua natureza de foro de eleição. Portanto, a revista, no particular, encontrava óbice na Súmula 221 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-2.547/2002-077-02-40.9, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e Agravados AUDINE SANTOS DA SILVA e IGAPÓ VEÍCULOS LTDA.
R ELATÓ R I O
A Presidente do 2o Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, que versava sobre a extinção do feito por submissão da demanda à arbitragem e intervalo intrajornada, com fundamento nas Súmulas 126, 221, 296 e 333 do TST e no art. 896, § 4o, da CLT (fls. 120-122).
Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que sua revista tinha condições de prosperar (fls. 2-7).
Foram apresentadas contraminuta ao agravo (fls. 125-135) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 136-157), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2o, II, do RITST.
É o relatório. VOT O
I) CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo (cfr. fls. 123 e 2), tem representação regular (fl. 32) e se encontra devidamente instrumentado, com o traslado das peças obrigatórias e essenciais exigidas pela Instrução Normativa 16/99 do TST, razão pela qual dele CONHEÇO.
II) MÉRITO
1) EXTINÇÃO DO FEITO - ARBITRAGEM
Despacho-Agravado: A revista patronal não teria condições de prosperar, na medida em que tropeçava nos óbices das Súmulas 126, 221 e 296 do TST (fl. 120).
Fundamento do Agravo: Comprovada divergência jurisprudencial específica, o direito ao exercício do recurso de revista não pode ser cerceado sob o fundamento de interpretação razoável ao dispositivo de lei em debate, já que toda e qualquer interpretação é sempre razoável, importando saber, na verdade, se é correta, ou não.
Assim, in casu , a decisão regional dissentiu de outros julgados e violou os arts. 896 da CLT e 113 da CF e a Lei 9.307/96, na medida em que entendeu que o direito trabalhista não admite a quitação geral com eficácia de liberação feita pela Agravada, bem como o instituto da arbitragem eleito pelas Partes para a resolução do litígio (fls. 5-6).
Solução: A arbitragem (Lei 9.307/96) é passível de utilização para solução dos conflitos trabalhistas, constituindo, com as comissões de conciliação prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), meios alternativos de composição de conflitos, que desafogam o Judiciário e podem proporcionar soluções mais satisfatórias do que as impostas pelo Estado-juiz.
In casu , assentou o Regional, com base na prova dos autos, que o Reclamante teria sido pressionado, no momento da dispensa, a submeter suas pretensões rescisórias ao juízo arbitral. Ora, para se saber se houve, ou não, vício do consentimento na adesão ao juízo arbitral, foro de livre eleição das partes (Lei 9.307/96, 2o, §§ 1o e 2o), necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que não se coaduna com recurso de natureza extraordinária ( Súmula 126 do TST).
Ademais, se houve efetivamente constrangimento na submissão da demanda ao juízo arbitral, torna-se razoável a interpretação dada pelo Regional à lei, no sentido de não impedir o acesso ao Judiciário, já que viciado na sua origem o procedimento arbitral ( Súmula 221 do TST).
Como nenhum dos arestos trazidos a confronto tratou da hipótese fática de eventual vício de consentimento na submissão da demanda ao juízo arbitral, temos como inespecíficos os julgados colacionados (Súmula 296 do TST).
Convém ressaltar que a razoabilidade da decisão regional diz respeito à não-violação literal do dispositivo de lei. O campo de incidência da Súmula 221 do TST está ligado às hipóteses em que, mesmo que o TST não endosse a tese albergada pelo Regional, não pode dizer que este afrontou a lei, se ela não resolve, em sua literalidade, a questão concreta trazida a juízo.
No caso, os dispositivos legais invocados pelo Agravante em sua revista (Lei 9.307/96, art. 1o; CC, art. 840; CLT, arts. 71, § 4o, e 818; CF, arts. 5o, II, e 114, § 2o), são todos de caráter genérico sobre arbitragem, transação, ônus da prova, intervalo intrajornada, princípio da legalidade e competência da Justiça do Trabalho, não tratando especificamente da questão das condições em que o juízo arbitral pode ser instituído (liberdade de escolha) e tem como efeito a constituição de título executivo extrajudicial (Lei 9.307/96, arts. 2o, § 1o e 2o, e 31).
Pelo exposto, quanto a esse aspecto, o despacho-agravado não merece reparos.
2) INTERVALO INTRAJORNADA
Despacho-Agravado: A revista patronal não obteria êxito, na medida em que encontra resistência no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4o, da CLT (fls. 121-122).
Fundamento do Agravo: A extensão da condenação a todo o contrato de trabalho, relativamente ao intervalo intrajornada não usufruído pela Obreira, implica violação literal do disposto no art. 818 da CLT, uma vez que, conforme reconhecido na decisão recorrida, a Agravada somente comprovou a supressão parcial dos intervalos nos períodos mencionados na sentença de primeiro grau (fls. 5-7).
Solução: O Regional adotou tese em consonância com a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, entendendo que as provas apresentadas pela Agravada, que demonstraram a concessão apenas parcial dos intervalos intrajornada aos quais fazia jus, foram suficientes para se chegar à conclusão de que a lesão ao seu direito ocorreu por período superior ao efetivamente comprovado, o que afasta qualquer violação do disposto no art. 818 da CLT.
Assim, estando a matéria superada por iterativa e notória jurisprudência do TST, o despacho-agravado não merece reforma, com lastro na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 4o, da CLT.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia 7 a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com ressalva de entendimento do Exmo. Senhor Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.
IVES GANDRA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Fonte: TST
Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que sua revista tinha condições de prosperar (fls. 2-7).
Foram apresentadas contraminuta ao agravo (fls. 125-135) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 136-157), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2o, II, do RITST.
É o relatório. VOT O
I) CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo (cfr. fls. 123 e 2), tem representação regular (fl. 32) e se encontra devidamente instrumentado, com o traslado das peças obrigatórias e essenciais exigidas pela Instrução Normativa 16/99 do TST, razão pela qual dele CONHEÇO.
II) MÉRITO
1) EXTINÇÃO DO FEITO - ARBITRAGEM
Despacho-Agravado: A revista patronal não teria condições de prosperar, na medida em que tropeçava nos óbices das Súmulas 126, 221 e 296 do TST (fl. 120).
Fundamento do Agravo: Comprovada divergência jurisprudencial específica, o direito ao exercício do recurso de revista não pode ser cerceado sob o fundamento de interpretação razoável ao dispositivo de lei em debate, já que toda e qualquer interpretação é sempre razoável, importando saber, na verdade, se é correta, ou não.
Assim, in casu , a decisão regional dissentiu de outros julgados e violou os arts. 896 da CLT e 113 da CF e a Lei 9.307/96, na medida em que entendeu que o direito trabalhista não admite a quitação geral com eficácia de liberação feita pela Agravada, bem como o instituto da arbitragem eleito pelas Partes para a resolução do litígio (fls. 5-6).
Solução: A arbitragem (Lei 9.307/96) é passível de utilização para solução dos conflitos trabalhistas, constituindo, com as comissões de conciliação prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), meios alternativos de composição de conflitos, que desafogam o Judiciário e podem proporcionar soluções mais satisfatórias do que as impostas pelo Estado-juiz.
In casu , assentou o Regional, com base na prova dos autos, que o Reclamante teria sido pressionado, no momento da dispensa, a submeter suas pretensões rescisórias ao juízo arbitral. Ora, para se saber se houve, ou não, vício do consentimento na adesão ao juízo arbitral, foro de livre eleição das partes (Lei 9.307/96, 2o, §§ 1o e 2o), necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que não se coaduna com recurso de natureza extraordinária ( Súmula 126 do TST).
Ademais, se houve efetivamente constrangimento na submissão da demanda ao juízo arbitral, torna-se razoável a interpretação dada pelo Regional à lei, no sentido de não impedir o acesso ao Judiciário, já que viciado na sua origem o procedimento arbitral ( Súmula 221 do TST).
Como nenhum dos arestos trazidos a confronto tratou da hipótese fática de eventual vício de consentimento na submissão da demanda ao juízo arbitral, temos como inespecíficos os julgados colacionados (Súmula 296 do TST).
Convém ressaltar que a razoabilidade da decisão regional diz respeito à não-violação literal do dispositivo de lei. O campo de incidência da Súmula 221 do TST está ligado às hipóteses em que, mesmo que o TST não endosse a tese albergada pelo Regional, não pode dizer que este afrontou a lei, se ela não resolve, em sua literalidade, a questão concreta trazida a juízo.
No caso, os dispositivos legais invocados pelo Agravante em sua revista (Lei 9.307/96, art. 1o; CC, art. 840; CLT, arts. 71, § 4o, e 818; CF, arts. 5o, II, e 114, § 2o), são todos de caráter genérico sobre arbitragem, transação, ônus da prova, intervalo intrajornada, princípio da legalidade e competência da Justiça do Trabalho, não tratando especificamente da questão das condições em que o juízo arbitral pode ser instituído (liberdade de escolha) e tem como efeito a constituição de título executivo extrajudicial (Lei 9.307/96, arts. 2o, § 1o e 2o, e 31).
Pelo exposto, quanto a esse aspecto, o despacho-agravado não merece reparos.
2) INTERVALO INTRAJORNADA
Despacho-Agravado: A revista patronal não obteria êxito, na medida em que encontra resistência no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4o, da CLT (fls. 121-122).
Fundamento do Agravo: A extensão da condenação a todo o contrato de trabalho, relativamente ao intervalo intrajornada não usufruído pela Obreira, implica violação literal do disposto no art. 818 da CLT, uma vez que, conforme reconhecido na decisão recorrida, a Agravada somente comprovou a supressão parcial dos intervalos nos períodos mencionados na sentença de primeiro grau (fls. 5-7).
Solução: O Regional adotou tese em consonância com a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, entendendo que as provas apresentadas pela Agravada, que demonstraram a concessão apenas parcial dos intervalos intrajornada aos quais fazia jus, foram suficientes para se chegar à conclusão de que a lesão ao seu direito ocorreu por período superior ao efetivamente comprovado, o que afasta qualquer violação do disposto no art. 818 da CLT.
Assim, estando a matéria superada por iterativa e notória jurisprudência do TST, o despacho-agravado não merece reforma, com lastro na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 4o, da CLT.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia 7 a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com ressalva de entendimento do Exmo. Senhor Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.
IVES GANDRA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Fonte: TST
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