O presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado da BM&F Bovespa Roberto Teixeira da Costa emitiu nesta quinta-feira (6/6) nota em que rebate as críticas da professora Erica Gorga, da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Em evento no dia 27 de maio, a professora disse considerar um retrocesso o uso da arbitragem no mercado de capitais.
“A arbitragem foi pensada como uma solução para o Processo Civil no Brasil, que tem um Judiciário considerado moroso, mas agora está pior, pois não temos nenhuma informação. A BM&F Bovespa é uma caixa-preta. Ninguém sabe o que está acontecendo com os casos de fraude no mercado”, disse em entrevista durante evento sobre mercado financeiro e de capitais no período após a crise de 2008.
Em resposta, Teixeira da Costa afirmou em nota que o sigilo dos procedimentos arbitrais não tornam a Bovespa uma “caixa-preta” nem prejudica os acionistas, pois a legislação obriga a divulgação de fatos relevantes.
“O fato de os procedimentos arbitrais administrados pela CAM serem sigilosos não torna a BM&F Bovespa 'uma caixa-preta', tampouco prejudica os acionistas das companhias listadas, porque a autarquia federal que regula tais companhias, disciplina, por meio da Instrução nº 358, a divulgação de fatos relevantes, meio adequado para que a companhia noticie ao mercado a existência de um procedimento arbitral que possa impactar os direitos dos acionistas ou sua decisão de negociar as ações de emissão da companhia”.
Leia a íntegra da nota:
“A BM&FBOVESPA instituiu a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) com objetivo inicial de administrar conflitos envolvendo questões societárias e de mercado de capitais surgidas no âmbito das companhias integrantes dos segmentos especiais de listagem da própria Bolsa. Posteriormente, o foco da CAM foi estendido, no âmbito da reforma do Regulamento de Arbitragem ocorrida em 2011, para conflitos de direito empresarial em geral.
Leia a íntegra da nota:
“A BM&FBOVESPA instituiu a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) com objetivo inicial de administrar conflitos envolvendo questões societárias e de mercado de capitais surgidas no âmbito das companhias integrantes dos segmentos especiais de listagem da própria Bolsa. Posteriormente, o foco da CAM foi estendido, no âmbito da reforma do Regulamento de Arbitragem ocorrida em 2011, para conflitos de direito empresarial em geral.
É preciso registrar que, nos termos da Lei nº 9307/96, apenas os conflitos referentes a direitos patrimoniais disponíveis podem ser submetidos à arbitragem. Dessa forma, nem a CAM nem qualquer outro órgão institucional destinado a administrar procedimentos arbitrais tem por objetivo administrar litígios relativos a ilícitos penais ou administrativos cometidos no mercado de capitais, os quais devem ser investigados e apurados em foro próprio, pelo Ministério Público Federal ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Cabe ressaltar, ainda, que o fato de os procedimentos arbitrais administrados pela CAM serem sigilosos não torna a BM&FBOVESPA “uma caixa-preta”, tampouco prejudica os acionistas das companhias listadas, porque a autarquia federal que regula tais companhias, disciplina, por meio da Instrução nº 358, a divulgação de fatos relevantes, meio adequado para que a companhia noticie ao mercado a existência de um procedimento arbitral que possa impactar os direitos dos acionistas ou sua decisão de negociar as ações de emissão da companhia. Além disso, por meio da Instrução nº 480, com a instituição do formulário de referência, a companhia deve informar, mesmo com relação aos processos sigilosos, a análise de impacto em caso de perda e os valores envolvidos. A publicação das ementas das decisões – procedimento seguido há décadas pela Câmara de Comércio Internacional – tem por objetivo exatamente a formação de uma jurisprudência consistente, aplicável a todas as situações similares.
Adicionalmente, a preocupação com a suposta falta de transparência olvida o fato de que a decisão arbitral sobre conflitos entre companhias abertas e seus acionistas, por envolver quase sempre uma regulação uniforme de direitos e deveres recíprocos, será sempre objeto de divulgação extremamente ampla. Não seria possível, e a CAM não ignora este ponto, que alguns acionistas tenham um dividendo reconhecido na decisão arbitral, e outros não, por não terem sido partes na arbitragem onde foi proferida a decisão ou não a conhecerem. Neste particular, por sinal, tanto as decisões arbitrais da CAM quanto as ações judiciais previstas há quase 40 anos na Lei 6.404/76 têm efeito exatamente igual ao das class actions, como reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, a BM&FBOVESPA novamente reitera sua visão de que a CAM é um importante instrumento de governança corporativa, colocado à disposição dos investidores de mercado de capitais no Brasil, por ser um foro altamente especializado e preparado para prover solução rápida e adequada para conflitos originados nas relações entre os investidores, as companhias abertas, seus administradores e acionistas controladores”.
Roberto Teixeira da Costa, presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM)
Fonte: ConJur
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