sábado, 8 de junho de 2013

Mediação na Prática - análise do procedimento

Procedimento de Mediação Institucional
Requerimento de Mediação 
Por ser um procedimento flexível e simplificado, em que se principia a vontade das partes, a mediação poderá se desenvolver, no campo institucional, da seguinte forma:

A parte interessada (Requerente) deverá apresentar, por escrito, à Instituição de Mediação, o Requerimento de Mediação, que deverá conter:
(i) nome, endereço e qualificação completa das partes;
(ii) o resumo da controvérsia;
(iii) cópia do contrato e referência à convenção de mediação, se houver;
(iv) o valor real ou estimado da controvérsia;

Despesas com Registro 
A parte Requerente deverá recolher as despesas de registro de abertura do procedimento, calculadas com base na tabela da entidade eleita.

Comunicação à parte requerida
A Instituição de Mediação, com a maior brevidade possível, enviará cópia do Requerimento de Mediação, bem como exemplar do seu regulamento, à parte requerida, convidando-a para manifestar, por escrito, concordância com a instituição do procedimento de mediação.

A parte poderá se responsabilizar pela notificação da outra, informando, por escrito, no Requerimento, tal opção.

Concordando a parte requerida com a instituição do procedimento de mediação, será agendado data, local e horário com as partes, para realização da Pré-Mediação.

Não havendo resposta, ou em caso de resposta negativa, será considerado extinto o procedimento, devendo a Instituição eleita comunicar o fato à parte requerente. O Requerimento será considerado insubsistente, para todos os efeitos.

Obs.1 Havendo previsão da cláusula compromissória escalonada, deverão ser observadas as suas disposições. Não havendo a possibilidade de acordo, qualquer das partes poderá submeter a questão à arbitragem. 
 
Pré-Mediação
O pré-mediador informará às partes sobre o desenvolvimento do procedimento de mediação, seus objetivos, limites e garantias, assim como da possibilidade das partes se fazerem acompanhar de advogados. As partes serão convidadas a exporem as razões que as levaram a participar da mediação.
 
O pré-mediador, posteriormente às razões das partes, com elas analisará acerca da conveniência e possibilidade da instauração do procedimento. Havendo consenso, delibera- se a respeito da escolha do mediador, que poderá recair na pessoa que pré-mediou a entrevista das partes. As partes poderão, ainda, delegar à Instituição eleita a indicação do profissional.
  
O mediador escolhido poderá recomendar a co-mediação sempre que julgar benéfica ao propósito da mediação, dependendo da natureza ou complexidade da controvérsia. O mediador deverá revelar qualquer fato (interesse, relacionamento de qualquer natureza, seja ele negocial, profissional ou social que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma das partes) ou circunstância que possa gerar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.
  
As partes formularão o Termo de Compromisso de Mediação, que deverá conter, entre outros elementos, a matéria objeto de mediação, o idioma, a agenda de trabalho, o local das sessões em que o procedimento se realizará, tempo, local e freqüência das reuniões, indicação de representantes ou procuradores com poderes de decisão; disposições acerca do compromisso das partes com os princípios do sigilo, da lealdade e da boa-fé, e a assinatura de duas testemunhas.
  
Despesas com administração e honorários do Mediador
Observadas as disposições previstas em contrato, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher, junto à Instituição eleita, na elaboração do Termo de Compromisso de Mediação, as despesas com a administração do procedimento e honorários do mediador, calculadas com base na tabela da Instituição eleita. Na sua ausência, o Termo de Acordo fixará a forma e a responsabilidade pelos pagamento
  
Reunião
Recomenda-se que o mediador esclareça alguma dúvida relacionada com o desenvolvimento do procedimento, e reforce o seu papel e função por toda a mediação, de modo que se estabeleça um ambiente favorável à comunicação produtiva e à instauração de uma relação de confiança das partes com o procedimento e com o profissional escolhido.
  
O mediador explicará como dará início à reunião de informações, e, em seguida, ofertará a cada parte a oportunidade para expor os seus interesses, expectativas e perspectivas, que contarão com a escuta atenta do profissional escolhido.
  
O mediador envidará todos os seus esforços para mapear a complexidade do conflito e da inter-relação das partes, no sentido de saber os interesses, posições, motivações e expectativas de cada uma, para que, de modo estruturado, sejam criadas opções a fim de que as partes as avaliem, escolham e construam a melhor solução para o conflito.
  
O mediador poderá aplicar algumas técnicas universais visando obter melhor resultado para o procedimento, tais como a recontextualização, formulação e reformulação de perguntas, pausas técnicas, caucus, conotação positiva, silêncio, inversão de papéis, teste de realidade, reuniões de feedback, entre outras.
  
Termo de Acordo
Obtendo êxito a mediação, o mediador redigirá Termo de Acordo, em conjunto com as partes, procuradores e testemunhas. O procedimento de mediação é encerrado. *O procedimento de mediação poderá ser interrompido ou finalizado a qualquer momento, por decisão das partes ou mediador."
 
Havendo composição, por meio de acordo amigável entre as partes, o mediador redigirá Termo de Acordo, parcial ou total, em conjunto com as partes, procuradores e testemunhas.
 
O Termo de Acordo deverá ser claro, objetivo, simples e específico, de modo que a sua leitura seja de fácil compreensão pelas partes. Nesse sentido, deverá conter: (i) a qualificação completa das partes e mediador; (ii) a descrição dos pontos que levaram as partes ao acordo; (iii) a descrição de algum ponto sobre o qual não foi possível transacionar; (iv) a operacionalização do acordo (sobre quem fará o que, quando, como, etc.); (v) a forma e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do mediador e do co-mediador, se o caso; (vi) a forma e a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes da entidade administradora do conflito, se não prevista anteriormente; (vii) a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.
 
Não chegando as partes a um acordo sobre o objeto do conflito, o mediador reduzirá a termo os resultados infrutíferos, e encerrará o procedimento. Firmado o acordo entre as partes, o Termo de Mediação se constituirá em título executivo extrajudicial. Constatado o seu inadimplemento ou distrato, poderá a parte interessada requerer, no Poder Judiciário, o seu cumprimento.
 
Os Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias como política pública
A necessidade de garantir ao cidadão o efetivo acesso à justiça, de modo célere e com qualidade, tem sido o grande desafio do Estado moderno. O Poder Judiciário, ao longo dos últimos anos, tem promovido uma série de medidas visando modificar a sua gestão administrativa, combater a excessiva litigiosidade e a lentidão dos processos judiciais. Muito embora a adoção das referidas medidas sejam de extrema relevância para o aperfeiçoamento do sistema judicial brasileiro, a grande verdade é que, a exemplo das potências mundiais, a opção pelo uso do judiciário deve ser a última alternativa das partes.
 
Os métodos extrajudiciais de solução de controvérsias proporcionam a formação de um novo paradigma voltado à pacificação social, com ênfase na composição do conflito. Como forma de implementar os referidos mecanismos, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça criou o projeto PACIFICAR8, vinculado ao Plano Nacional de Segurança Pública, e desenvolvido em parceria com as Universidades, com o objetivo de capacitar os estudantes de direito com técnicas de mediação, com resultados promissores em todo o país, inclusive, com a criação de grades curriculares nas Instituições de Ensino Superior.
 
Nesse sentido, a fim de promover a inserção da boa prática da arbitragem no país nas políticas de democratização do acesso à Justiça, coordenadas e executadas pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, foi instituído o Grupo Interministerial sobre Arbitragem9, que redundou na elaboração de relatório, entregue ao Ministro de Estado e Justiça, em 16/02/2009, propondo a criação de Portaria, visando implementar, de forma colaborativa e cooperativa, com a participação das instituições públicas e privadas integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial, notadamente o Ministério da Justiça, e as entidades privadas ligadas ao tema da arbitragem, como o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, o Comitê Brasileiro de Arbitragem e o Instituto Brasileiro de Direito Processual, além do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Programa Nacional de Desenvolvimento da Arbitragem (PNDA), que permita informar e esclarecer a população em geral sobre as vantagens e benefícios gerados pelo instituto.
 
Entre outras diretrizes, prevê o PNDA:
(i) a organização e execução de uma campanha nacional de promoção da arbitragem, incluindo a criação da Semana Nacional da Arbitragem e o apoio institucional do Ministério da Justiça a eventos regionais, nacionais e internacionais realizados no Brasil;
 
(ii) a elaboração de um “Guia de Boas Práticas da Arbitragem” contendo as condutas consideradas em conformidade com os conceitos e princípios da lei 9.307/96;
 
(iii) a criação de um espaço na página eletrônica institucional da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça exclusivamente dedicado ao assunto, de modo que possa servir de referência para qualquer cidadão com interesse em obter outras informações a respeito do instituto;
 
(iv) cronograma de eventos regionais e nacionais sobre o tema da arbitragem, apoiados pelo Ministério da Justiça;
 
(v) a divulgação da arbitragem no âmbito das micro e pequenas empresas, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e com o SEBRAE. O CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, entidade que congrega e representa as entidades de mediação e arbitragem, assim como o correto desenvolvimento dos métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, estabeleceu Códigos de Ética para Árbitros, Mediadores e Instituições, corroborando os ditames do PNDA.
 
Fonte: Comissão de Mediação e Arbitragem OAB Guarujá

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