sábado, 15 de junho de 2013

Conciliação e Mediação nas Serventias Extrajudiciais – Primeiras Impressões

Artigo de qualidade, abordagem inteligente
Diversas reformas constitucionais e infraconstitucionais buscam um Judiciário que possa atender aos anseios da sociedade de forma mais efetiva. É exatamente aí que se insere a desjudicialização e os serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais. A partir de agora, toda controvérsia passível de resolução consensual poderá ser resolvida na esfera extrajudicial, com redução de tempo e custo, além de conferir segurança jurídica pela fé pública de notários e registradores.
 
A Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça sedimentou uma nova política de Justiça, pautada no tratamento dos conflitos por meios consensuais e não apenas pela prolação de sentença, permitindo a abertura de novas arenas para solução de conflitos. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo efetiva essa proposta, autorizando a realização de conciliações e mediações no âmbito extrajudicial.

O extraordinário número de processos e a pouca efetividade dos julgados, pelo número expressivo de recursos e pela utilização predatória da Justiça estatal, trouxe não apenas a necessidade de se repensar o processo e o Judiciário, mas também a sociedade que queremos. Nesse contexto propício a reformas, os meios consensuais têm sido destacados como uma oportunidade, não apenas de desjudicializar conflitos, mas principalmente de permitir a construção de soluções integrativas benéficas para as partes envolvidas no conflito.

Certamente, inúmeras dúvidas surgiram na sua implementação desse Provimento. Contudo, grande parte do procedimento está expressamente prevista.

É preciso frisar que serão procedimentos facultativos às Serventias Extrajudiciais que optarem por fazê-los, após o cumprimento dos requisitos necessários: formação dos profissionais, ambiente adequado e comunicação prévia por escrito ao respectivo Juiz Corregedor Permanente. O ambiente deve ser reservado e discreto, devendo ser realizado o procedimento durante o horário de atendimento ao público. 

Por sua vez a formação dos profissionais garantirá a lisura do método e a credibilidade às instituições. No próprio site do Tribunal de Justiça de São Paulo é possível encontrar as entidades habilitadas a oferecer cursos de capacitação para mediadores e conciliadores (http://www.tjsp.jus.br/Egov/Conciliacao/Nucleo/).

Qualquer tipo de demanda, desde que voltada a direitos patrimoniais disponíveis, poderá ser recebida pelas Serventias Extrajudiciais habilitadas a realizar mediação e conciliação. Não há, portanto, restrição de matéria por especialidade de Serviço Extrajudicial, facilitando o amplo acesso aos meios consensuais.

Tanto a mediação quanto a conciliação devem cumprir o seguinte procedimento: o interessado, pessoa natural capaz ou pessoa jurídica, procura a Serventia Extrajudicial habilitada, protocola seu pedido e logo recebe a data da sessão reservada de mediação ou conciliação. A Serventia notifica a parte contrária para comparecer, de maneira facultativa, na data e horário combinados. O profissional pode convencionar a data que atenda ao interesse de todos, enaltecendo o consenso desde o início e ressaltando a importância da livre adesão ao método.

A intimação dar-se-á por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la, a exclusivo critério do interessado e com o pagamento das respectivas custas.

Obtida a composição, o acordo por todos assinado será reduzido a termo e registrado no Livro de Mediação e Conciliação, que poderá ser escriturado em meio eletrônico. Vale destacar que o Provimento não previu apenas a utilização de um classificador, mas de livro próprio para a escrituração desses atos.

Uma única via nominal do termo de mediação ou conciliação será expedida a cada um dos presentes, que poderá ser disponibilizada na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico. Essa via terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil, contudo a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo não terão força de título executivo extrajudicial. A questão volta-se para a interpretação do sigilo do ato que deve ser preservado. Entretanto, não é o próprio ato que deve ser sigiloso, mas suas tratativas, as motivações apresentadas pelas partes é que não devem ser reveladas. Tal proposição não parece razoável, pois sendo o ato lavrado em livro próprio permitiria o fornecimento de traslado às partes e posterior emissão de certidões. 

Durante o procedimento o requerente poderá solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido. Esta será presumida sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo concedido. Tanto na desistência do pedido quanto na ausência de obtenção de acordo, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que consignará essa circunstância no Livro de Conciliação e Mediação. 

Quanto às custas e emolumentos, aplicar-se-á a cobrança conforme as escrituras com valor declarado (item 1.6 das notas explicativas da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas), independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado e de acordo com a expressão econômica apresentada. 

Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos. Entretanto, em caso de arquivamento sem acordo, o valor recebido a título de depósito prévio será restituído em 90% do total recebido se ocorrido antes da sessão de mediação ou conciliação; em 50% quanto infrutífera a sessão de mediação ou conciliação e 40% quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data. 

Esse dispositivo parece incentivar a realização do acordo, podendo desvirtuar o método. O incentivo aos meios consensuais não pode representar uma pressão ao acordo. Um conflito terá consequências destrutivas se as partes envolvidas estiverem insatisfeitas com as conclusões ensejadas pelos meios consensuais. Certamente os benefícios esperados da conciliação e mediação, principalmente quanto à realização de Justiça com a pacificação, só serão possíveis se os institutos forem bem aplicados e, mesmo assim, com o respeito às suas naturais limitações.

Ademais, em uma solução distributiva, o método de resolução do conflito apresenta opções meramente partilhadas, muitas vezes de forma insuficiente para contemplar os envolvidos no conflito, favorecendo a disputa. Isso porque o paradigma é a soma zero, pois o que uma parte ganha, a outra necessariamente deve perder. As partes são fortemente influenciadas por esse contexto, porque deverão levar seus adversários à derrota para buscar as melhores opções para si. Essa situação cria estímulos que paralisam a resolução consensual e fortalece o antagonismo entre as partes.

A função de conciliadores e mediadores é evitar resoluções distributivas e permitir um meio cooperativo de resolução, sem pressionar as partes para que cheguem ao acordo. O conflito passa a ser visto como um problema comum, sendo que o objetivo é alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Esse mecanismo autoriza uma comunicação honesta entre os participantes, encorajando-os ao reconhecimento da legitimidade dos interesses do outro e à busca por uma solução que responda à necessidade de ambos. 

A informalidade é apresentada como uma opção válida para chegar-se à celeridade. Entretanto, a relação entre celeridade e informalidade deve ser vista com ressalvas, sobretudo quando voltada à conciliação e medição. É preciso frisar que os meios consensuais não são informalismos, mas formalismos de formas breves. Possuem práticas e técnicas próprias, que devem ser respeitadas para o sucesso da resolução do conflito.

Conciliadores e mediadores devem ser treinados suficientemente para desenvolverem sua missão com eficiência. Nesse sentido, a Resolução nº 125 do CNJ estabeleceu a necessidade de formação de mediadores e conciliadores. O conteúdo programático e a carga horária mínima para que os profissionais possam atuar nas esferas judicial e extrajudicial é imprescindível e tem a finalidade de estabelecer uma uniformidade em todo território nacional. 

É indispensável que os profissionais que atuarão nessa seara tenham conhecimentos específicos sobre tipologia do conflito, teorias da comunicação, técnicas autocompositivas voltadas para negociação, conciliação e mediação. Acresça-se ainda que esses conhecimentos específicos não abrangem apenas a parte teórica, mas também a prática voltada para a aplicação das diversas técnicas existentes. 

Além dos princípios a serem seguidos, como a confidencialidade e a imparcialidade, a imediação deve estar presente, para que os profissionais façam constar a vontade das partes e os esclarecimentos jurídicos dela decorrentes, evitando máculas que posteriormente possam invalidar o acordo ou gerar novos conflitos. 

A conciliação e a mediação na Serventias Extrajudiciais mostram-se extremamente relevantes para favorecer uma mudança cultural: ampliar os espaços para que os meios consensuais sejam cada vez mais vistos como uma saída efetiva para a solução de qualquer impasse, sobretudo àqueles de cunho patrimonial disponível.

Por Adriana Rolim Ragazzini é Oficiala de Registro Civil de Ipeúna;
Érica Barbosa e Silva é Oficiala de Registro Civi do Distrito de Taiaçupeba - Mogi das Cruzes;
Marília Ferreira de Miranda é Oficiala de Registro Civil de Brotas.

Fonte: ARPEN-SP

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