quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Mediação de Conflitos: alguns princípios e norteadores

Orientação
A mediação, método dialógico de resolução de conflitos, consiste na intervenção de um terceiro, pessoa física, independente, imparcial, competente, diligente e escolhido em consenso, que coordena reuniões conjuntas ou individuais, promovendo o diálogo, para que as pessoas envolvidas em conflitos construam conjuntamente a melhor e mais criativa solução. Este método, indicado pela Organização das Nações Unidas como a mais adequada maneira de promoção da cultura da paz, pode ser empregado em inúmeras áreas. É eficaz na resolução de qualquer tipo de conflito, onde existam vínculos passados ou a ser desenvolvidos a futuro entre as pessoas quer sejam físicas ou jurídicas.

A atividade baseia-se no princípio consagrado no Direito Contratual da autonomia das vontades, o que significa dizer que ela poderá ser utilizada se houver pessoas, que ao conhecerem-na, a elegem numa tentativa de buscar soluções para seus conflitos. Vale dizer que não há como impor a utilização deste método dado sua característica eminentemente voluntária. Este princípio proporciona as pessoas manter seu interesse em serem mediadas ao longo de todo o processo, valendo também para o mediador, que ao identificar não existir elementos para a continuidade, por um dever ético seu, o interromperá a qualquer tempo também.

Outro importante princípio que deve ser destacado ao se falar da mediação de conflitos é o da confidencialidade, que se refere a qualquer informação apresentada ao longo do processo ou mesmo nele produzido. Este princípio, portanto, faz com que a mediação constitua-se em um foro privilegiado sigiloso, para promoção de conforto entre as pessoas a fim de que elas discutam abertamente o que esta se passando com elas e ao mesmo tempo não permitam que fatores externos interfiram no processo. Cabe lembrar aqui, que muitas pessoas tanto jurídicas quanto físicas têm optado pela mediação de conflitos, justamente pelo caráter sigiloso do processo, pois não desejam que terceiros tenham conhecimento do conflito que estão a gerir e muito menos das soluções que alcançaram com o método.

A mediação de conflitos trabalha com pessoas e não casos. Esta assertiva propõe demonstrar que um de seus norteadores são as próprias pessoas. Este eixo central pressupõe acolhê-las em suas habilidades e limitações, promovendo seu fortalecimento como indivíduos objeto de direitos e deveres. Para tanto a cooperação e o respeito devem se fazer presentes sempre como norteadores, sob pena do mediador ou dos mediados interromper o processo como dito anteriormente.

Convêm lembrar que a coordenação do processo por parte do mediador é marcada por movimentos baseados no respeito como modelo para alavancar a possibilidade das pessoas instalarem uma escuta mais dinâmica e adequada a suas realidades que normal- mente é interrompida pelo conflito. Num primeiro momento faz com que as pessoas sejam impregnadas do paradigma da terceirização do conflito, transferindo a terceiros, seus advogados, ou mesmo ao juiz a decisão sobre suas próprias questões. A atividade se propõe a devolver o poder às pessoas, pois são elas que mais conhecem suas realidades e sabem o que é melhor para elas e o conflito é que dificulta esta constatação.

Cabe mencionar que a legislação brasileira não a prevê formalmente e muito menos a regula. No entanto, desde 1998, tramita no Congresso Nacional, um Projeto de Lei Mediação que a estabelece regras de sua utilização no âmbito do processo judicial. Por outro lado se faz fundamental lembrar que sua natureza jurídica é contratual, posto ser duas ou mais vontades, baseadas no princípio da boa fé, orientadas para um fim comum de contratar uma terceira pessoa para que esta promova o diálogo entre elas, a fim de proporcionar um resultado que produzirá efeitos jurídicos.

Por derradeiro, impende apontar que a mediação não é conciliação, por ser um instrumento previsto na legislação de caráter predominantemente judicial e mais ágil Não é aconselhamento, pois não cabe ao mediador oferecer conselhos, sob pena de colocar em causa sua imparcialidade. Não é terapia por não ter um diagnóstico e muito menos um tratamento a longo prazo a ser seguido. E também não é justiça restaurativa, por não se restringir a questões penais, muito embora as características e princípios anteriormente comentados são preservados em ambos os institutos, evidentemente de maneiras distintas.

Por Adolfo Braga Neto
Fonte: mpd Dialógico

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