Orientação
A mediação, método dialógico de resolução de conflitos, consiste na intervenção de um terceiro, pessoa física, independente, imparcial, competente, diligente e escolhido em consenso, que coordena reuniões conjuntas ou individuais, promovendo o diálogo, para que as pessoas envolvidas em conflitos construam conjuntamente a melhor e mais criativa solução. Este método, indicado pela Organização das Nações Unidas como a mais adequada maneira de promoção da cultura da paz, pode ser empregado em inúmeras áreas. É eficaz na resolução de qualquer tipo de conflito, onde existam vínculos passados ou a ser desenvolvidos a futuro entre as pessoas quer sejam físicas ou jurídicas.
A mediação, método dialógico de resolução de conflitos, consiste na intervenção de um terceiro, pessoa física, independente, imparcial, competente, diligente e escolhido em consenso, que coordena reuniões conjuntas ou individuais, promovendo o diálogo, para que as pessoas envolvidas em conflitos construam conjuntamente a melhor e mais criativa solução. Este método, indicado pela Organização das Nações Unidas como a mais adequada maneira de promoção da cultura da paz, pode ser empregado em inúmeras áreas. É eficaz na resolução de qualquer tipo de conflito, onde existam vínculos passados ou a ser desenvolvidos a futuro entre as pessoas quer sejam físicas ou jurídicas.
A atividade baseia-se no princípio consagrado no
Direito Contratual da autonomia das vontades, o que
significa dizer que ela poderá ser utilizada se houver
pessoas, que ao conhecerem-na, a elegem numa tentativa de buscar soluções para seus conflitos. Vale
dizer que não há como impor a utilização deste método dado sua característica eminentemente voluntária. Este princípio proporciona as pessoas manter
seu interesse em serem mediadas ao longo de todo o
processo, valendo também para o mediador, que ao
identificar não existir elementos para a continuidade,
por um dever ético seu, o interromperá a qualquer
tempo também.
Outro importante princípio que deve ser destacado
ao se falar da mediação de conflitos é o da confidencialidade, que se refere a qualquer informação apresentada ao longo do processo ou mesmo nele produzido. Este princípio, portanto, faz com que a mediação
constitua-se em um foro privilegiado sigiloso, para
promoção de conforto entre as pessoas a fim de que
elas discutam abertamente o que esta se passando
com elas e ao mesmo tempo não permitam que fatores externos interfiram no processo. Cabe lembrar
aqui, que muitas pessoas tanto jurídicas quanto físicas têm optado pela mediação de conflitos, justamente pelo caráter sigiloso do processo, pois não desejam
que terceiros tenham conhecimento do conflito que
estão a gerir e muito menos das soluções que alcançaram com o método.
A mediação de conflitos trabalha com pessoas e
não casos. Esta assertiva propõe demonstrar que um
de seus norteadores são as próprias pessoas. Este eixo central pressupõe acolhê-las em suas habilidades e limitações, promovendo seu fortalecimento
como indivíduos objeto de direitos e deveres. Para
tanto a cooperação e o respeito devem se fazer
presentes sempre como norteadores, sob pena do
mediador ou dos mediados interromper o processo
como dito anteriormente.
Convêm lembrar que a coordenação do processo
por parte do mediador é marcada por movimentos
baseados no respeito como modelo para alavancar a
possibilidade das pessoas instalarem uma escuta mais
dinâmica e adequada a suas realidades que normal-
mente é interrompida pelo conflito. Num primeiro momento faz com que as pessoas sejam impregnadas do
paradigma da terceirização do conflito, transferindo a
terceiros, seus advogados, ou mesmo ao juiz a decisão
sobre suas próprias questões. A atividade se propõe a
devolver o poder às pessoas, pois são elas que mais conhecem suas realidades e sabem o que é melhor para
elas e o conflito é que dificulta esta constatação.
Cabe mencionar que a legislação brasileira não a prevê formalmente e muito menos a regula. No entanto,
desde 1998, tramita no Congresso Nacional, um Projeto de Lei Mediação que a estabelece regras de sua utilização no âmbito do processo judicial. Por outro lado
se faz fundamental lembrar que sua natureza jurídica é
contratual, posto ser duas ou mais vontades, baseadas
no princípio da boa fé, orientadas para um fim comum
de contratar uma terceira pessoa para que esta promova o diálogo entre elas, a fim de proporcionar um resultado que produzirá efeitos jurídicos.
Por derradeiro, impende apontar que a mediação
não é conciliação, por ser um instrumento previsto
na legislação de caráter predominantemente judicial
e mais ágil Não é aconselhamento, pois não cabe ao
mediador oferecer conselhos, sob pena de colocar em
causa sua imparcialidade. Não é terapia por não ter
um diagnóstico e muito menos um tratamento a longo prazo a ser seguido. E também não é justiça restaurativa, por não se restringir a questões penais, muito
embora as características e princípios anteriormente
comentados são preservados em ambos os institutos,
evidentemente de maneiras distintas.
Por Adolfo Braga Neto
Fonte: mpd Dialógico
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