Questões práticas
Atualmente, muitas pessoas
compram imóveis, especialmente apartamentos, para depois serem alugados a
terceiros, como uma forma de investimento. É cada vez mais comum também que os
proprietários contratem uma imobiliária para administrar esta locação,
escolhendo o inquilino e fazendo o recebimento dos alugueis.
Caso haja o inadimplemento
por parte do locatário, a administradora de imóveis terá algum tipo de
responsabilidade para com o locador/proprietário?
Veja a seguir a resposta:
Imagine
a seguinte situação hipotética:
Você é proprietário de um apartamento e contrata uma empresa administradora de imóveis para que ela alugue o bem, receba os aluguéis do locatário e fiscalize o contrato. O apartamento é locado, no entanto, o inquilino atrasa diversas prestações do aluguel. Diante disso, você ajuíza uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em atraso e rescisão contratual.
Ocorre
que, durante a tramitação da ação, percebe-se que o locatário é insolvente,
assim como o fiador do negócio, sendo certo que ambos não possuíam renda fixa e
nenhum bem que pudesse servir para pagar a dívida. Detectou-se ainda que tanto
um como o outro possuíam contra si diversas execuções ajuizadas.
Com
base em tal exemplo, indaga-se:
Que
espécie de contrato foi celebrado entre você e a empresa?
Um
contrato de administração de imóveis.
Em
que consiste este contrato?
É
um contrato de prestação de serviços por meio do qual o proprietário do imóvel
(ou o condomínio) confere a um administrador (pessoa física ou jurídica), por
meio de mandato ou autorização, o poder de gerir o imóvel ou de dirigir seus
interesses, mediante o pagamento de uma contraprestação. Para maiores
informações, vide MILHOMENS, Jônatas. Manual Prático dos Contratos. Rio de
Janeiro: Forense, 2005, p. 97.
Assim em nosso exemplo, após ser celebrado o contrato, a empresa administradora passou a ser mandatária do proprietário do imóvel para, em nome deste, realizar e administrar a locação.
Qual é a responsabilidade da empresa administradora do imóvel?
Como
visto, a administradora figura como mandatária do proprietário. Logo, sua
responsabilidade é regida pelo art. 653 do CC, obrigando-se a indenizar o
mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta
culposa:
Art.
667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução
do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a
quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer
pessoalmente.
Em
caso de inadimplemento do inquilino, a administradora deverá arcar com o
pagamento dos aluguéis em atraso?
Em
regra não. A princípio, não cabe à imobiliária a responsabilidade pelo pagamento
de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário.
Excepcionalmente,
a administradora terá responsabilidade em duas situações:
a)
Se houver previsão contratual nesse sentido (o que, na prática, é raro);
ou
b)
Se o contratante provar que a administradora agiu com culpa (sem diligência),
não cumprindo os deveres oriundos da relação contratual.
Assim,
a “administradora de imóveis é
responsável por locação realizada sem as cautelas que a atividade recomenda,
sendo por isso obrigada a satisfazer o proprietário naquilo que ele deixou de
receber.” (STOCO, Rui. Tratado de
responsabilidade civil. São Paulo: RT, 2004, p. 620).
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
(...) A administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653, do Código Civil, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa (art. 667 do mesmo diploma legal). Por outro lado, não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário - ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido -, porquanto ausente sua culpa, elemento imprescindível em sede de responsabilidade civil subjetiva.
2. Ao revés, configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual. (...)(REsp 1103658/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 23/04/2013)
No
exemplo fornecido, a imobiliária responderia pelos danos causados ao
locador?
SIM,
considerando que não agiu com diligência na aprovação do locatário e de seu
fiador, não exigindo qualquer comprovação da capacidade econômica para cumprir o
contrato nem fazendo uma pesquisa sobre a sua situação de
solvência.
Em
outros termos, você poderá ajuizar uma ação contra a administradora, devendo ela
ser condenada a pagar os aluguéis em atraso e demais despesas
sofridas.
Fonte: Dizer o Direito
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