sábado, 29 de junho de 2013

Mediação de Conflitos e Ouvidoria

Artigo de qualidade
A Mediação de Conflitos é um recurso de prevenção e de resolução de controvérsias que tem oferecido subsídios para práticas que podem beneficiar-se de um processo estruturado de diálogo. 
 
O rito de diálogo proposto pela Mediação está acompanhado de técnicas, atitudes e procedimentos, destinados a tornar produtivo o diálogo entre pessoas que buscam o consenso. Compreende-se por diálogo produtivo aquele que privilegia a escuta inclusiva (vs a contra-argumentação), a construção de consenso (vs o debate ), o entendimento (vs a disputa). 
 
É objetivo deste artigo extrair da Mediação de Conflitos aportes técnicos e habilidades que guardem afinidade com a prática da ouvidoria, visando a ampliar sua tecnicidade e aprimorar seu exercício. 
 
O diálogo no mundo contemporâneo
Desde meados do século passado o homem vem ampliando a utilização do diálogo como instrumento de negociação de suas dessemelhanças. Os meios de comunicação aproximaram as culturas e evidenciaram diferenças entre os povos, tornando necessária a negociação continuada e uma postura de permanente colaboração visando ao bem comum. Os mercados comuns, as fusões empresariais, os fóruns mundiais para tratar da economia, do bem-estar social e do meio ambiente são exemplos vigentes.

A análise sistêmica – ecológica e globalizada – da nossa existência tem tornado inequívoca a interdependência entre todos os que habitam a Terra1. É hoje patente que a economia mundial deve ser tratada sistemicamente e que as mudanças e os acidentes locais de qualquer natureza – ambientais, sociais ou econômicos – repercutem por todo o planeta. A força física, a imposição de distintas naturezas e as tábuas de lei já não dão conta de resolver, em tempo real, questões complexas, envolvendo múltiplos atores com diferentes interesses. As necessidades particulares, assim como os valores comuns, complementares e divergentes, passam a nortear os diálogos.

O homem descobre que ceder ao outro ou competir exclusivamente pelas próprias aspirações maculam a continuidade da relação social. Identifica ainda que sua assertividade pode ser mantida mesmo quando trabalha pelo bem comum, por meio da colaboração e privilegia o diálogo. Antes, estudava, com afinco, processos de Negociação; hoje, inclui em suas pesquisas os Processos de Diálogo, suas particularidades culturais e a possibilidade de gerarem resultados construtivos ou destrutivos. Resultarão construtivos ou destrutivos de acordo com os meios utilizados para resolvê-los e os resultados que esses meios promoverão. Analisa os conflitos e encontra positividade em sua existência, pois viabilizam mudanças, o que os tornam bem-vindos à convivência.

O estudo de distintos métodos de manejo de conflitos, e de sua aplicabilidade ganha o status de ‘imagem de busca’ do homem contemporâneo. Sob essa perspectiva, a possível escalada dos conflitos passa a ser, muitas das vezes, uma linha simbólica que permite o diagnóstico das motivações para o desentendimento e a eleição da intervenção adequada para evitar a ruptura das relações no futuro.

É necessário propor intervenções precoces e customizadas, ou seja, que guardem adequação com o tema, a cultura e as pessoas envolvidas. As abordagens preventivas aumentam em número, ganham em qualidade e em campo de atuação. A ouvidoria compõe esse painel de intervenções.

* Continua no link

Fonte: MEDIARE

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Câmara arbitral não deve revelar processos ao Fisco

Consultor Tributário
A extensão do sigilo das arbitragens tem animado os especialistas nos últimos dias, sobretudo no que tange à sua harmonização com o dever de transparência imposto às entidades paraestatais e às companhias abertas[1].

Não entraremos no debate, que nada tem de tributário. O tema da coluna de hoje, embora aparentado, é mais restrito: pode o Fisco, em vez de auditar diretamente os litigantes, exigir das câmaras de arbitragem informações sobre o conteúdo dos processos que perante elas se desenvolveram?

As notícias são de que a Receita Federal o tem feito (clique aqui para ler)[2], invocando, entre outros, os artigos 922, I, 927 e 928, parágrafo 1º, do Regulamento do Imposto de Renda, que — fundados em diplomas velhíssimos, vários deles editados em períodos de exceção — parecem autorizá-la a solicitar a qualquer pessoa os documentos e informações que esta detenha sobre qualquer outra[3] [4].

Duas razões desautorizam a medida, a nosso ver. Desde logo, a redação expressa do Código Tributário Nacional, texto de superior hierarquia a que se subordinam as leis federais, estaduais e municipais concernentes aos poderes da fiscalização. Interessam aqui os artigos 195 e 197:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
O artigo 195 é irrelevante, pois se refere aos livros e documentos do próprio contribuinte, e a pretensão é à entrega, pelas câmaras, de dados das partes nos processos arbitrais.

Tampouco o artigo 197 autoriza a latitude que a Receita quer atribuir ao dever de informação de fatos de terceiros, pois as câmaras de arbitragem não se encaixam nos incisos I a VI, e não há para elas lei extravagante fundada no inciso VII — requisito que não é satisfeito pela referência indiscriminada do Regulamento do Imposto de Renda a “todas as pessoas físicas ou jurídicas”ou expressões congêneres.

Deveras, o que o Código impõe, em atenção à segurança jurídica, é a indicação precisa dos destinatários deste dever de colaboração. Como adverte Baleeiro, “esse inciso VII abrange toda a gente, inclusive síndicos de edifício, contanto que designados em lei, e não apenas pelo discricionarismo administrativo da autoridade fiscal”[5].

Afirmar o contrário é relegar à inutilidade, contra o cânon hermenêutico, a enumeração feita pelo próprio artigo 197, pois teria bastado ao legislador veicular uma cláusula genérica. Pior ainda, é ignorar a disciplina constitucional da intimidade[6], que veda, mesmo que por lei específica, o acesso extrajudicial do administrador a certos recônditos, como os dados bancários do contribuinte (donde a invalidade da Lei Complementar 105/2001, declarada pelo Pleno do STF no RE nº 389.808/PR – relator ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça Eletrônico de 10 de maio de 2011).

Em suma, é preciso lei expressa, que aqui não existe, e esta nem sempre será compatível com a Constituição, debate que fica prejudicado pelo silêncio do legislador na matéria.

Não bastasse isso, tem-se ainda — eis a segunda razão anunciada acima — que as câmaras de arbitragem estão legalmente obrigadas ao sigilo, encaixando-se na exceção aberta pelo parágrafo único do mesmo artigo 197.

Com efeito, uma vez iniciada a arbitragem, estas funcionam como meros escritórios dos árbitros, fornecendo-lhes os meios materiais necessários ao bom desenvolvimento do processo: serviços de secretaria, salas de trabalho e de reunião, infraestrutura de comunicação e de informática, guarda dos autos e de documentos etc.

Sendo certo que os árbitros são obrigados ao sigilo, a teor do artigo 13, parágrafo 6º, da Lei 9.307/1996[7], na leitura uníssona que dele faz a doutrina[8], não resta dúvida de que a regra se estende à estrutura que lhes serve de escritório profissional, ambiente equiparado a “domicílio” ou “casa” pelo artigo 150, parágrafo 4º, III, do Código Penal e pela jurisprudência do STF, inclusive para efeito de limitação dos poderes do Fisco (2ª Turma, HC 82.788/RJ, relator ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 2 de junho de 2006).

Assim, seja por força do artigo 197, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, seja em razão do artigo 5º, XI, da Constituição[9], a coleta forçada das informações dos litigantes armazenadas nas câmaras de arbitragem, ou — o que dá na mesma — a imposição de multa pelo descumprimento da intimação para a sua entrega, só pode fazer-se com apoio em ordem judicial exarada no âmbito de uma fiscalização específica.

Nunca por mera requisição administrativa, ademais feita às cegas, para a exigência no atacado de todos os processos arbitrais acaso existentes, sem menção ao nome de qualquer contribuinte e sem referência a eventual procedimento fiscalizatório contra ele dirigido.

Admitir tal devassa é o mesmo que afirmar que as secretárias dos advogados são obrigadas a entregar ao Fisco ou à polícia, mediante simples intimação, os documentos que estes receberam dos clientes — e que aquelas manusearam no exercício de suas funções administrativas —, porque não estão alcançadas pelo Estatuto da OAB.

Trata-se de pretensões que exorbitam as competências deferidas à administração tributária, a qual — lembra o Ministro Celso de Mello no acórdão há pouco referido — “embora podendo muito, não pode tudo”.

Nem se objete, como é comum, que a transferência dos dados ao Fisco não implicará quebra de sigilo, porque também ele é obrigado a mantê-lo (Código Tributário Nacional, artigo 198).

O jeu de mots não impressiona, pois aqui se trata justamente do sigilo perante o Fisco, garantido — salvo ordem judicial — pela Lei de Arbitragem e pelo mesmo Código Tributário.

Em conclusão, é possível que algumas pessoas precisem revelar ao público as questões que submeteram à arbitragem, e é certo que todas devem esclarecimentos diretos ao Fisco sobre os resultados dela advindos. Mas as câmaras não podem ser coagidas, sem ordem judicial, a violar o sigilo a que estão legalmente vinculadas.
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[1] 'Advogado deve abandonar Processo Civil na arbitragem' Especialista critica arbitragem em mercado de capitais Sigilo é obstáculo à formação de jurisprudência arbitral Câmara de Arbitragem da Bovespa rebate críticas
[2] Receita fiscaliza câmaras arbitrais e exige sentenças
[3] “Art. 922. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33):
I – embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n º 5.172, de 1966; (...)
Art. 927. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Art. 928. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197). § 1º.
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, às empresas corretoras, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas Comerciais ou repartições e autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º ).”
[4] A única norma posterior à Constituição de 1988 é a Lei nº 9.430/96, cujo art. 33 admite de modo expresso a recusa justificada à entrega das informações (ver o art. 922, I, do Regulamento do Imposto de Renda, transcrito na nota anterior).
[5] Direito Tributário Brasileiro. 12 ed.Atualizada por Misabel Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1.430.
[6] “Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
[7] “Art. 13, § 6º. No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.”
[8] Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado: Parte Especial. Tomo 26. Atualizado por Ruy Rosado de Aguiar Jr. e Nelson Nery Jr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 518. Adriana Braghetta. Notas sobre a confidencialidade na arbitragem. In Revista do Advogado – AASP, Ano XXXIII, nº 119, abril de 2013, p. 7 e ss. [9] “Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.”

Por Igor Mauler Santiago
Fonte: ConJur

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Conciliação entre açucareiras e MPT continuará em agosto

Terceirização da colheita
Em audiência realizada nesta terça-feira (26/6) no Núcleo Permanente de Conciliação do Tribunal Superior do Trabalho, o presidente do Tribunal, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, marcou para o dia 28 de agosto, às 10h, o prosseguimento da conciliação entre a Companhia Agrícola Zillo, a Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região. A ação discute a terceirização do processo de plantio e colheita de cana de açúcar na região dos Lençóis Paulista (SP).
O ministro ressaltou que a audiência demonstra a "nova cara da Justiça do Trabalho", que hoje não mais resolve apenas causas individuais, mas, sobretudo causas coletivas. Destacou ainda a relevância do tema acerca das garantias dos trabalhadores rurais e suas condições de trabalho e segurança na extração da cana de açúcar e a preocupação com a questão ambiental nas terras arrendadas.
Após elogiar a iniciativa das empresas e do MPT na tentativa de conciliação, Carlos Alberto determinou que as partes conjuntamente elaborem uma minuta de acordo a ser entregue no próximo encontro.
Na reunião de terça, as companhias açucareiras entregaram ao ministro proposta por escrito em que se comprometiam a evitar a precarização dos trabalhadores como meio de garantir o recebimento de suas verbas trabalhistas ao final do contrato. Segundo o documento, as empresas assumiriam solidariamente a responsabilidade por qualquer questão trabalhista relativa às terras arrendadas. 
O MPT, por sua vez, se comprometeu a analisar a documentação trazida pelas empresas e a promover encontros para que fossem discutidas as questões relativas às condições de trabalho, responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas e por eventuais acidentes de trabalho, segurança e saúde nos campos e questões ambientais, para a redação da minuta de acordo.
Ação Civil Pública 
A discussão tem como origem uma ação civil pública ajuizada pelo MPT após denúncia formalizada pela Federação dos Empregados no Setor Canavieiro do Estado de São Paulo e do Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de Passageiros de Lençóis Paulista de que as companhias açucareiras estariam terceirizando o processo de colheita de cana de açúcar.
 
Após algum tempo, segundo denúncia, ficou constatado que as empresas começaram a arrendar grandes quantidades de terras para plantio e colheita. Ainda segundo a ação, estes arrendamentos tinham como arrendatários ex-funcionários das açucareiras, que firmavam compromisso de vender toda a produção obtida para as empresas e de se responsabilizar pela contratação, por sua conta e risco, de todos os trabalhadores rurais necessários para a produção de cana, eximindo as tomadoras de qualquer responsabilidade trabalhista.
Para o MPT, apesar das transações comerciais feitas, a propriedade destas terras continuou sendo das companhias agrícolas, que passaram a atuar como parceiras desses terceiros. Pedia a condenação das empresas ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo a fim de reparar os danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores.
As empresas, em sua defesa, admitiram que dos seus 1.247 fornecedores, apenas 21 eram ex-empregados. Sustentaram a legalidade de seus contratos de parceria, afastando qualquer irregularidade ou mesmo violação a direitos trabalhistas dos trabalhadores envolvidos e contrariando também os argumentos de que a parceria seria "meramente de fachada".
As empresas foram condenadas em primeiro grau no valor de R$ 200 mil. O valor foi majorado para R$ 500 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Ambas as condenações determinavam que elas deveriam deixar de formalizar contratos de parceria agrícola, assumindo por sua conta e risco os trabalhadores necessários para o desenvolvimento da exploração agrícola da cana de açúcar, em todas as suas fases, em terras próprias e nas terras que arrendou dos proprietários.
O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelas empresas. Durante a sua tramitação na 2ª Turma, houve o pedido de conciliação formulado pelas empresas. O presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, então, determinou o envio dos autos ao Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: ConJur

Cresce uso de arbitragem em conflitos sobre franquias

Mercado aquecido
Em São Paulo, o setor de franquias é o que mais utilizou a arbitragem para resolver seus conflitos, segundo o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp). Dos 50 casos analisados pelo tribunal arbitral no ano, 25 foram de franquias. O número representa um aumento de 10% se comparado com o do ano anterior.

Os assuntos mais frequentes são pagamento de royalties, alteração em padronização de lojas e desrespeito a cláusula territorial. Em alguns casos, são analisadas rescisões e até mesmo a troca de bandeira.

A especialista em relacionamento de redes e árbitra do Caesp Melitha Novoa Prado, da Novoa Prado Consultoria, cita dois casos que ilustram como a mediação, conciliação e arbitragem podem funcionar.

O primeiro é o de uma ex-funcionária de um franqueador que decidiu deixar o emprego e tornar-se franqueada da marca. Como a unidade começou a apresentar problemas de fluxo de caixa, o franqueador sugeriu que a franquia fosse transferida. Mas constatou-se que nenhum candidato apresentado mostrava interesse na compra do negócio. “Fomos investigar o que estava acontecendo e a franqueada disse que não se via longe daquela marca”, conta Melitha. A solução foi o franqueador assumir a unidade e manter a ex-franqueada na operação da loja. Mais tarde, ela voltou a ser funcionária do franqueador, uma solução que foi positiva para todos.

Em outro caso, um grupo de franqueados possuía cinco lojas em um mesmo território, nas quais se detectou que eram vendidos produtos não-homologados. “Era preciso coibir o uso de produtos não-homologados e marcar posição perante os franqueados, pois valores como confiança e ética são fundamentais. Chegou-se a um acordo em que três das cinco lojas foram repassadas a terceiros, outra fechou e uma das lojas permaneceu com o grupo, mas se tornou multimarcas. Assim, foi mostrado à rede que esse tipo de atitude não seria tolerada”, diz a especialista.

De acordo com Melitha, existem muitas vantagens em optar por utilizar esse tipo de solução de conflitos. Além da diminuição do tempo do processo, há ainda redução do custo processual em, no mínimo, 30%. Além disso, o árbitro pode ir até um local indicado pelas partes para fazer a mediação, a conciliação e a arbitragem. “É muito importante que o franqueador não transfira a responsabilidade e acompanhe de perto a negociação do conflito. Aprender a negociar e administrar conflitos é útil, porque eles podem se repetir com outros franqueados”, sugere Melitha.

Ela ressalta que muitos dos problemas que chegam à arbitragem podem ser resolvidos internamente, mas nem sempre se sabe como gerenciá-los. Segundo ela, tudo depende do perfil do franqueador e do franqueado envolvidos. A especialista lembra que, na maior parte das vezes, são os advogados dos franqueadores que os incentivam a usar esses instrumentos.

Por Tadeu Rover
Fonte: Revista Resultado 

quarta-feira, 26 de junho de 2013

OAB-SP quer fortalecer câmara arbitral para advogados

De olho em um novo nicho 
O aquecimento do mercado da advocacia em São Paulo, que agora conta com cerca de 11 mil sociedades de advogados ativas, traz consigo o aumento do número de cisões de bancas e “rachas” entre sócios. De olho nisso, a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo está buscando fortalecer o Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem (Tasa), câmara arbitral da própria OAB-SP, voltada para a solução de conflitos entre sócios e seus escritórios. O primeiro passo é a nomeação de Flavio Pereira Lima, do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados e conselheiro da OAB-SP, como coordenador do Tasa.

Lima é especialista em arbitragem. Sua primeira causa em uma câmara arbitral foi em 1999 e, a partir de 2006, quando a Lei de Arbitragem começou a valer, ele fez dessa a sua principal atuação no Mattos Filho. Agora, pretende fazer do Tasa mais conhecido pela advocacia, pois os 39 casos que passaram pela câmara desde que foi criada (em 2003, sendo regulamentada em 2006) não são poucos, mas podem ser mais, segundo ele.

Dos 39 casos que passaram pelo Tasa até hoje, 18 ainda estão em andamento e 21 foram arquivados, tendo sido oito deles com sentenças arbitrais. A demanda tem aumentado ano a ano, segundo o novo presidente da câmara. A perspectiva é que cresça ainda mais. Para aguentar esse aumento, a Comissão de Sociedades de Advogados vai rever o regulamento do tribunal, para tornar os procedimentos mais ágeis.

O atual regulamento traz, por exemplo, o árbitro suplente como figura obrigatória em todo tribunal arbitral instaurado, algo que já é descartado em grande parte das câmaras de arbitragem. Isso é um dos pontos que tem feito o andamento dos casos na OAB menos ágil do que deveria ser, explica o advogado José Luiz Marques Bento, secretário da Comissão de Sociedades de Advogados da seccional.

Uma missão da OAB-SP é ampliar o número de árbitros. Na última reunião do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), no dia 27 de março, Flávio Lima e Clemencia Beatriz Wolthers, presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-SP e do Tasa, fizeram um apelo aos colegas para que se inscrevam como possíveis árbitros da câmara. “Além disso, pretendemos rever todos os procedimentos para agilizar o andamento dos processos”, explica 

Flávio Lima brinca que sua chegada à frente do Tasa é um “surto de cidadania”, com o qual ele pretende tornar a câmara mais próxima dos advogados. Os valores cobrados, segundo ele, não são um problema atualmente, pois os preços do Tasa são bem menores do que os praticados nas câmaras arbitrais “comerciais”, “pois é praticamente um serviço prestado pela OAB-SP ao advogado”.

O interesse de ampliar a câmara vem de cima, do próprio presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, conta Lima. Com essa característica de “serviço” à advocacia, o Tasa deixa de lado questões bastante discutidas na outras câmaras arbitrais, como o valor das causas. A professora Selma Ferreira Lemes, especialista em arbitragem, diz que o processo de arbitragem só vale o custo se as partes discutem valores acima de R$ 800 mil. Para os advogados, porém, o maior atrativo não é valor, mas o sigilo garantido. Tratar as questões de sociedades apenas perante colegas é importante. “Abrir os problemas internos para um juiz, em um processo que é público, é algo que todos os advogados evitam”, explica Eduardo Boccuzi, advogado empresarial.

A própria OAB-SP tem “recomendado fortemente” o uso do Tasa, com a inserção de cláusula arbitral nos contratos entre os sócios. Desde 2006, a entidade vem admitindo o uso das cláusulas, pelo Provimento 112/2006.

A questão, porém, é só entre os grandes, os sócios. O contrato de um advogado associado dificilmente trará uma cláusula que leve futuras discordâncias entre ele e o escritório para a câmara arbitral. Isso porque “a discussão poderia envolver questões trabalhistas”, explica Flávio Pereira Lima, e ainda é polêmica a solução de assuntos relativos a contratos de trabalho em câmaras arbitrais.

Fonte: OAB

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Empresas já preferem Arbitragem ao Judiciário

Escolha sábia
A adesão das empresas à arbitragem se deve pela promessa de oferecer uma solução para conflitos mais rápida. O recurso é usado, por exemplo, nos contratos do Metrô de São Paulo.

A arbitragem vem se firmando como o ambiente de solução de conflitos no mundo dos negócios brasileiro. Contratos de concessão, acordos de acionista e fusões e aquisições fechados recentemente já vêm com cláusulas que estabelecem quais tribunais arbitrais serão acionados em caso de desavenças.

O ideal é nunca precisar executar essas cláusulas. Mas, se o negócio azedar, as empresas têm preferido a velocidade das câmaras de arbitragem em vez de correr o risco de ver seu problema rolar por anos no Judiciário. Estamos sentindo um aumento de cerca de 20% ao ano nos litígios nas câmaras de arbitragem nos últimos anos, disse o advogado Arnoldo Wald, que foi árbitro da Câmara de Comércio Internacional (CCI), de Paris, por 12 anos e hoje é um dos advogados mais atuantes nos principais tribunais arbitrais do País.

A inclusão de cláusulas de arbitragem em contratos firmados entre empresas cresce ainda mais – entre 50% e 100% ao ano, segundo estimativas de Wald. Muitas empresas que não aceitavam a arbitragem passaram a aceitar. A adesão das empresas à arbitragem se deve, principalmente, pela promessa de oferecer uma solução para conflitos mais rápida do que a Justiça comum. Em geral, as câmaras de arbitragem oferecem uma solução definitiva em menos de dois anos.

Na Justiça, um processo pode levar mais de dez anos até esgotar todas as possibilidades de recursos. Na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem (Ciesp/Fiesp), este ano, foram realizados 35 procedimentos arbitrais e dois de conciliação. A procura teve expressivo aumento desde 2009, diz o ministro Sydney Sanches, presidente da câmara.

O valor médio envolvido nas arbitragens em 2012 foi de R$ 10,9 milhões. A partir do ano que vem a câmara, diz o ministro, quer buscar a projeção internacional. Nos contratos com o setor público, a inclusão de cláusulas arbitrais deve constar na licitação. O recurso é usado, por exemplo, nos contratos do Metrô de São Paulo e nas concessões de blocos de exploração de petróleo pela Agência Natural do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Fonte: Exame.com

domingo, 23 de junho de 2013

Quase 900 pessoas recebem indenizações durante os cinco dias do “Mutirão Dpvat” realizado pelo TJPB

Sucesso
O Mutirão Dpvat realizado na comarca de João Pessoa chegou ao seu último dia nesta sexta-feira (21). Até ontem, 898 processos foram solucionados, por meio de conciliação – número equivalente a 81,12% do total de audiências que foram realizadas, gerando R$ 5.265.000,00 em pagamentos. Desde que o esforço começou (17), 1.328 fichas foram distribuídas, e 1.107 pessoas tiveram a oportunidade de saírem satisfeitas com acordos em relação ao recebimento do seguro obrigatório por acidentes com veículos.
O mutirão ocorre no Sindicato dos Bancários da Paraíba, em parceria com a Seguradora Líder. No local, são realizadas as perícias médicas de incapacidade, medida essencial para o cálculo do percentual a ser indenizado. O resultado sai em minutos e as partes seguem para as audiências de conciliação.
Os exames são feitos por médicos habilitados pelo Tribunal de Justiça, acompanhados por assistentes técnicos da Seguradora Líder Dpvat.
O coordenador da ação, o juiz Fábio Leandro Cunha, afirmou que já estão previstos novos mutirões Dpvat nas comarcas do Estado. “O mutirão já é um sucesso e, com certeza, terá seguimento no próximo semestre deste ano, em outras comarcas”, revelou.
De acordo com as estatísticas levantadas pelo Núcleo de Conciliação do TJPB – órgão responsável pelo esforço concentrado – o número de acordos foi superior ao último mutirão Dpvat realizado em João Pessoa, no ano passado, durante uma semana foram realizadas 1.050 audiências, com total de 935 acordos, totalizando um montante de R$ 4.500.000,00.
O Núcleo de Conciliação do TJPB é presidido pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Ele informou que o mutirão foi formatado com o objetivo de agilizar a conclusão de processos que, pela via normal, levariam anos, mas que com o esforço concentrado custou apenas horas para que as pessoas colocassem o dinheiro no bolso, com ganho para as partes envolvidas.
Por Gabriela Parente
Fonte: TJPB

Aplicação da Arbitragem nas causas trabalhistas Entendimento do


ACÓ R D Ã O 7a TURMA
ARBITRAGEM   POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS   HIPÓTESE FÁTICA DE PRESSÃO PARA RECURSO AO JUÍZO ARBITRAL INTERPRETAÇÃO DA LEI 9.307/96 À LUZ DOS FATOS   SÚMULAS 126 E 221 DO TST. 

 1.  A arbitragem (Lei 9.307/96) é passível de utilização para solução dos  conflitos trabalhistas, constituindo, com as comissões de conciliação prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), meios alternativos de composição de conflitos, que desafogam o Judiciário e podem proporcionar soluções mais satisfatórias do que as impostas pelo Estado-juiz. 

 2.  In casu , o Regional afastou a quitação do extinto contrato de trabalho por laudo arbitral, reputando-o fruto de pressão para o recurso à arbitragem. 

 3. Nessas condições, a decisão regional não viola os arts. 1o da Lei 9.307/96 e 840 do CC, uma vez que, diante da premissa fática do vício de consentimento (indiscutível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST), a arbitragem perdeu sua natureza de foro de eleição. Portanto, a revista, no particular, encontrava óbice na Súmula 221 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em 
Recurso de Revista  TST-AIRR-2.547/2002-077-02-40.9, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e Agravados  AUDINE SANTOS DA SILVA e IGAPÓ VEÍCULOS LTDA.

R ELATÓ R I O

A Presidente do 2o Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, que versava sobre a extinção do feito por submissão da demanda à  arbitragem e  intervalo intrajornada, com fundamento nas Súmulas 126, 221, 296 e 333 do TST e no art. 896, § 4o, da CLT (fls. 120-122).

Inconformada, a  Reclamada interpõe o presente  agravo de instrumento, sustentando que sua revista tinha condições de prosperar (fls. 2-7).

Foram apresentadas  contraminuta ao agravo (fls. 125-135) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 136-157), sendo  dispensada a remessa dos autos ao  Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2o, II, do RITST.

É o relatório. VOT O 

 I) CONHECIMENTO 
O agravo é  tempestivo (cfr. fls. 123 e 2), tem  representação regular (fl. 32) e se encontra devidamente instrumentado, com o  traslado das peças obrigatórias e essenciais exigidas pela Instrução Normativa 16/99 do TST, razão pela qual dele  CONHEÇO.

 II) MÉRITO 
 1) EXTINÇÃO DO FEITO - ARBITRAGEM
Despacho-Agravado: A revista patronal não teria condições de prosperar, na medida em que tropeçava nos óbices das  Súmulas 126, 221 e 296 do TST (fl. 120). 

Fundamento do Agravo: Comprovada  divergência jurisprudencial específica, o direito ao exercício do recurso de revista não pode ser cerceado sob o fundamento de  interpretação razoável  ao dispositivo de lei em debate, já que toda e qualquer interpretação é sempre razoável, importando saber, na verdade, se é correta, ou não. 

 Assim,  in casu , a decisão regional dissentiu de outros julgados e violou os arts. 896 da CLT e 113 da CF e a Lei 9.307/96, na medida em que entendeu que o direito trabalhista não admite a quitação geral com eficácia de liberação feita pela Agravada, bem como o instituto da arbitragem eleito pelas Partes para a resolução do litígio (fls. 5-6).

Solução: A  arbitragem (Lei 9.307/96) é passível de utilização para solução dos  conflitos trabalhistas, constituindo, com as comissões de conciliação prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H),  meios alternativos de composição de conflitos, que desafogam o Judiciário e podem proporcionar soluções mais satisfatórias do que as impostas pelo Estado-juiz. 

In casu , assentou o Regional, com base na prova dos autos, que o Reclamante teria sido  pressionado, no momento da dispensa, a submeter suas pretensões rescisórias ao juízo arbitral. Ora, para se saber se houve, ou não,  vício do consentimento na adesão ao juízo arbitral,  foro de livre eleição das partes (Lei 9.307/96, 2o, §§ 1o e 2o), necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que não se coaduna com recurso de natureza extraordinária ( Súmula 126 do TST).

 Ademais, se houve efetivamente constrangimento na submissão da demanda ao juízo arbitral, torna-se  razoável a interpretação dada pelo Regional à lei, no sentido de não impedir o acesso ao Judiciário, já que viciado na sua origem o procedimento arbitral ( Súmula 221 do TST). 

Como nenhum dos arestos trazidos a confronto tratou da hipótese fática de eventual vício de consentimento na submissão da demanda ao juízo arbitral, temos como  inespecíficos os julgados  colacionados (Súmula 296 do TST).

Convém ressaltar que a  razoabilidade da decisão regional diz respeito à não-violação literal do dispositivo de lei. O campo de incidência da Súmula 221 do TST está ligado às hipóteses em que, mesmo que o TST não endosse a tese albergada pelo Regional, não pode dizer que este afrontou a lei, se ela não resolve, em sua literalidade, a questão concreta trazida a juízo.

No caso, os dispositivos legais invocados pelo Agravante em sua revista (Lei 9.307/96, art. 1o; CC, art. 840; CLT, arts. 71, § 4o, e 818; CF, arts. 5o, II, e 114, § 2o), são todos de  caráter genérico sobre arbitragem, transação, ônus da prova, intervalo intrajornada, princípio da legalidade e competência da Justiça do Trabalho,  não tratando especificamente da questão das condições em que o juízo arbitral pode ser instituído (liberdade de escolha) e tem como efeito a constituição de título executivo extrajudicial (Lei 9.307/96, arts. 2o, § 1o e 2o, e 31).

Pelo exposto, quanto a esse aspecto, o despacho-agravado não merece reparos.

 2) INTERVALO INTRAJORNADA

Despacho-Agravado: A revista patronal não obteria êxito, na medida em que encontra resistência no óbice da  Súmula 333 do TST e do  art. 896, § 4o, da CLT (fls. 121-122). 

Fundamento do Agravo: A extensão da condenação a todo o contrato de trabalho, relativamente ao intervalo intrajornada não usufruído pela Obreira, implica violação literal do disposto no  art. 818 da CLT, uma vez que, conforme reconhecido na decisão recorrida,  a Agravada somente comprovou a supressão parcial dos intervalos nos períodos mencionados na sentença de primeiro grau (fls. 5-7). 

Solução: O Regional adotou tese em consonância com a  Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, entendendo que as provas apresentadas pela Agravada, que demonstraram a concessão apenas parcial dos intervalos intrajornada aos quais fazia jus, foram suficientes para se chegar à conclusão de que a lesão ao seu direito ocorreu por  período superior ao efetivamente comprovado, o que afasta qualquer violação do disposto no art. 818 da CLT. 

Assim, estando a matéria superada por iterativa e notória jurisprudência do TST, o despacho-agravado não merece reforma, com lastro na  Súmula 333 do TST e no  art. 896, § 4o, da CLT. 

Pelo exposto,  NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia 7 a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com ressalva de entendimento do Exmo. Senhor Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos.

Brasília, 18 de dezembro de 2007.

IVES GANDRA MARTINS FILHO
Ministro Relator 

Fonte: TST

sexta-feira, 21 de junho de 2013

OAB-SP recorre ao CNJ contra mediação em cartórios

É ou não reserva de mercado?
A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo apresentou ao Conselho Nacional de Justiça um Pedido de Providência em que requer, em caráter liminar, o afastamento do provimento que autoriza os cartórios a mediarem e conciliarem conflitos extrajudicialmente (CGJ 17/2013). A medida terá efeito 30 dias a partir da data da publicação, que foi em 6 de junho.

No pedido encaminhado ao CNJ, o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, argumenta que a Corregedoria Geral do TJ-SP “extrapolou em suas funções, uma vez que, legislando, delegou aos Cartórios Extrajudiciais do estado de São Paulo função que a eles somente poderia ser atribuída por legislação específica, onde, certamente, não se inclui a via estreita do ‘provimento’”. 

Ainda segundo ele, a orientação de um advogado na conciliação é indispensável, e “é possível que estes acordos venham a ser considerados ilegítimos, uma vez que a atividade de conciliação extrajudicial é privativa da advocacia, ou seja, sem a presença do advogado é real a possibilidade de o acordo não ter nenhum valor”, afirmou.

Caso não seja afastado, o provimento permitirá este tipo de atuação a 1.525 unidades de registro civil, de imóveis, de títulos e documentos e tabelionatos de notas ou protesto, em todo o Estado de São Paulo. De acordo com o provimento, assinado pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo, José Renato Nalini, os cartórios atuarão em causas cíveis, como dívidas bancárias, divórcios e pedidos de pensão alimentícia, acidentes de trânsito, danos ao patrimônio, entre outros.

A próxima Sessão Ordinária do CNJ, em que o pedido da OAB-SP poderá ser analisado, será na próxima terça-feira (25/6).

Fonte: ConJur

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Perguntas Frequentes

Fique por dentro das dúvidas portuguesas
O que é a mediação?
A mediação é um recurso extrajudicial, privado e voluntário de resolução de conflitos, sendo especialmente vocacionada para todos os litígios em que há interesse, por parte dos seus intervenientes, em atender, não só ao presente mas, também, às consequências futuras da solução a encontrar, possibilitando, além do mais, a manutenção das suas relações (comerciais, de vizinhança, de amizade, familiares, bom nome, etc.) ou a sua melhoria, através de uma atitude de responsabilização e cooperação cívica, respeitosa e sigilosa, na resolução do problema e sua observância futura.

Mediação é conciliação?
Não. Há, primeiro, que distinguir a chamada conciliação que, usualmente, é feita por Juízes e conciliadores gerais, da conciliação enquanto técnica praticada por outros profissionais. Na primeira, utiliza-se o bom senso e determinados critérios para tentar aproximar as reclamações dos litigantes a um ponto de convergência de interesses. Na segunda há um profissional que domina a investigação do problema, que escuta e que, mantendo-se imparcial, sem forçar as vontades das partes, pela análise dos pontos fortes e fracos das posições opostas, convence-as das vantagens de alcançarem um acordo em que há a concessão de parte a parte para acabar com as disputas, podendo tal acordo não respeitar ou atender a todas as expectativas. Esta última, é de grande utilidade na resolução de problemas que não envolvem o relacionamento entre as partes e em que o objecto de disputa é essencialmente material, pois trabalha sobre a apresentação formal (posição) do problema para alcançar uma solução de compromisso sem repercussão especial no futuro das suas vidas. A mediação, por seu lado, utilizando técnicas idênticas às da conciliação, procura respeitar plenamente todas as expectativas em jogo, averiguando os interesses das partes que vão para além dos meramente económicos/materias, sempre que exista uma vontade de manter ou aprimorar as relações dos intervenientes. Ambas são formas de resolução cooperativa/não adversarial, voluntária e privada de um conflito, podendo qualquer profissional da mediação ser um conciliador.

Mediação é arbitragem?
Não. Ainda que igualmente privada, a arbitragem é o método de resolução de conflitos mais semelhante ao judicial, dado que o procedimento é controlado por um terceiro e nele as partes enfrentam-se (combatem-se) ao invés de cooperarem (auxiliar-se mutuamente na procura de uma solução que seja satisfatória para todas), embora permitindo às partes escolherem o técnico que assume a responsabilidade de decidir por elas uma questão específica. O árbitro é sobretudo um conhecedor técnico da sua área. A arbitragem é uma opção mais adequada a litígios eminentemente técnicos. Havendo questões técnicas e relacionais, a opção pelo recurso a um misto de formas para a resolução do conflito será a ideal, podendo, então, optar-se pela Mediação seguida de Arbitragem, caso as partes não alcancem um acordo na mediação ou pela situação inversa, que permite às partes, depois de conhecida a decisão, encetarem por si a justa composição do litígio, mediante o auxilio do mediador.

Mediação é negociação?
De certa maneira, sim, porque a mediação implicará, a dada altura, a negociação; contudo, a mediação de conflitos, envolvendo a negociação cooperativa, investiga a fundo os problemas reais e auxilia a criar e avaliar as opções de soluções com um critério científico que assegura os mediados que o acordo resultante será justo, equitativo e duradouro, atento ao relacionamento existente entre eles e ao encontro de um caminho de respeito e cooperação no tratamento das suas diferenças, pela participação activa dos mesmos, que dominam o processo.

Os mediadores são advogados ou psicólogos?
Para se ser um profissional de mediação de conflitos é mais importante atender-se às características pessoais do que ao currículo académico. Em Portugal, para além de um curso em mediação de conflitos, tem sido costume exigir-se também como requesito para a sua frequência, uma licenciatura adequada; porém, há países em que tal não é necessário. É determinante a capacidade de analisar, de investigar, de escutar, o verbal e o não verbal, de gerar empatias e confiança, de resumir, de ser persistente, dinâmico e criativo, de liderar, de promover a cooperação entre as partes. Existem, em Portugal, mediadores de conflitos de diversas áreas. Todos deixam de lado as suas formações académicas ao actuarem como profissionais da mediação de conflitos.

Posso ser mediador de conflitos?
Quanto à livre iniciativa profissional, inexiste, ainda, regulamentação desta área. No entanto, em defesa dos interesse dos mediados e da dignificação da profissão, esta Associação entende que só deverão exercer a mediação de conflitos aqueles que constem das listas dos Julgados de Paz ou que, não constando, o pudessem constar por estar habilitados com um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça e, ainda, aqueles com formação adequada em mediação reconhecida pela AMC.

Quanto tempo dura um processo de mediação?
Cada caso é um caso. A mediação é particular, rápida, informal, pouco dispendiosa e voluntária, variando a sua duração segundo o tipo e persistência dos conflitos, da complexidade dos temas e do relacionamento e abertura entre as partes. Geralmente, inicia-se com uma primeira entrevista designada de pré-mediação, na qual o mediador informa sobre o que é a Mediação, as suas etapas e avalia se as questões trazidas são adequadas ao emprego da mediação e da predisposição das partes para participarem. É também o momento da escolha do mediador ou mediadores que actuarão no caso e da assinatura de um termo de consentimento para a mediação. Nas reuniões seguintes desenrola-se a mediação propriamente dita, potencialmente terminando com a assinatura do acordo. O processo pode ser interrompido a qualquer momento, se os envolvidos assim o desejarem.

Os mediadores podem, posteriormente, vir a ser testemunhas?
Não. O princípio da confidencialidade do processo de mediação abrange quer as partes, e eventuais outros intervenientes, quer os mediadores, sendo que, ao decidirem-se pela mediação, as partes e o mediador assinam um termo de consentimento no qual expressamente todos se obrigam a manter o sigilo das sessões de mediação. Este princípio visa potenciar a confiança de todos na mediação que se vai desenrolar, por forma a que o diálogo seja o mais aberto possível, dentro dos parâmetros da boa-fé, do respeito mútuo e da cooperação.

As notas que os mediadores possam tomar no decurso das sessões de mediação são juntas ao processo judicial?
É uma dúvida que, à partida, os mediados poderão ter quando a mediação surge integrada na estrutura de um tribunal (quer ele seja um tribunal clássico, um Julgado de Paz ou um tribunal arbitral); porém, porque, ainda assim, a mediação tem carácter privado, o princípio da confidencialidade mantém-se, pelo que, caso o mediador sinta necessidade de tomar alguns apontamentos, tal servirá apenas para o auxiliar na condução da mediação, estando vedado o seu acesso às partes.

O mediador vai dizer quem é que tem razão?
Não. O mediador de conflitos é neutro e imparcial. O mediador orienta as partes na descoberta dos pontos fracos e fortes das suas posições e interesses e na descoberta do que as une, auxiliando-as, sem as obrigar, a perceber, de forma cooperativa, as suas responsabilidades, por forma a criarem uma solução justa e equilibrada para os seus problemas.

Mas é o mediador quem vai dizer qual a solução para o caso?
Não. O mediador de conflitos não é um terceiro que tem o poder de decisão, antes, é um terceiro imparcial. Na mediação são as partes que têm total domínio da decisão. O mediador é um profissional capacitado especificamente em técnicas de comunicação e gestão de conflitos, por forma a auxiliar as partes a sair de situações de impasse, a ampliar as alternativas para resolver o conflito e procurar com os envolvidos soluções que atendam a todos de forma justa e equilibrada.

Há quanto tempo existe mediação em Portugal?
A mediação é um recurso recente em Portugal; no entanto, vem sendo usada com êxito, há cerca de trinta anos, nos Estados Unidos, assim como mais recentemente, no Canadá, Japão, China, e em países da Europa, África e América Latina, como sejam a Argentina e o Brasil.

Quem pode utilizar a mediação como forma de solução do seu problema?
Quaisquer pessoas, físicas ou colectivas, envolvidas em conflitos ou litígios, que tenham necessidade ou desejo de os gerir, quer com intuito preventivo, quer com intuito de resolução.

Caso a acção judicial já tenha sido iniciada, pode-se ainda recorrer á mediação?
Pode. A Mediação pode estar presente antes, durante ou após a resolução judicial. Os instrumentos extrajudiciais de resolução de controvérsias surgem para desafogar a tarefa judicial naquilo em que dela se pode abrir mão.

Quem participa na Mediação?
Aqueles que têm poder de decisão nas questões em causa. No caso das mediações no âmbito das competências dos Julgados de Paz, as partes terão sempre que comparecer pessoalmente, devendo as pessoas colectivas fazer-se representar por mandatários com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir. No caso das restantes mediações, os representantes legais poderão tomar parte se houver impossibilidade comprovada de participação daqueles directamente envolvidos na situação. Nesse caso tal actuação deverá ser negociada e aceite pelos outros participantes do processo.

Preciso levar advogado para a mediação?
Os mediadores estão impedidos pelos seus Códigos de Ética de utilizar os seus conhecimentos profissionais de base (Direito, Gestão, Psicologia…) para orientar os envolvidos na Mediação. A consulta a especialistas antes, durante o processo, ou entre reuniões, com a intenção de esclarecimento ou orientação, é possível e, algumas vezes, indicada. Assim, durante o decurso da mediação, as partes poderão fazer-se assistir por advogado, advogado-estagiário ou solicitador, bem como por peritos, técnicos ou outras pessoas.

…E posso levar um filho, um amigo ou um vizinho?
Como atrás referimos, são participantes na Mediação aqueles que têm o poder de decisão. A participação de quaisquer outros poderá ser vista como uma violação ao carácter privado e confidencial da Mediação, pondo em risco o sucesso da mesma, por dificultar a abertura do diálogo e a lealdada da comunicação. No entanto, em muitos casos de mediação, a decisão poderá vir a traduzir-se com impacto nas relações pessoais dos intervenientes, pelo que, em tais casos, se promove a consideração da possível intervenção de outras pessoas relevantes para o processo.

Se tiver um caso para mediação onde é que me posso dirigir?
Pode entrar em contacto com esta Associação que lhe informará das várias possibilidades.

Se houver várias questões relacionadas com o mesmo problema temos de chegar a acordo em todas na mediação?
Embora tal seja o desejável, os acordos parciais são possíveis e sempre desejáveis por corresponderem a conflitos que obtêm uma solução por parte dos envolvidos. Com efeito, representam bases bem sucedidas do empenho das partes que, por isso, não necessitam de serem arrastadas para processos mais morosos e dispendiosos.

E se não chegar a acordo?
Existem duas situações diferentes a considerar. Uma, aquela em que o conflito está dentro da competência dos Julgados de Paz. Neste caso, o processo segue para julgamento. Noutra situação, aquela em que o conflito não o está, quer tenha havido mediação através do recurso aos Serviços Extra Competência Jurisdicional dos Julgados quer através do recurso aos serviços de mediação privados, na ausência de acordo final, as partes podem sempre recorrer a um tribunal tradicional com o fim de verem o seu litígio resolvido por um terceiro. Nesta última situação, a mediação terá servido para as partes dimensionarem melhor o alcançe e os contornos do seu conflito.

Então e no caso de se chegar a acordo nos casos de mediação que não podem seguir para o juiz de paz qual é o seu valor?
Nestes casos, os acordos alcançados na mediação têm o valor de um contrato, ficando as partes obrigadas ao seu cumprimento nos termos gerais.

… Mas qual é a garantia de que o acordo é cumprido?
A maior garantia de que qualquer acordo será cumprido é ser celebrado de livre vontade e corresponder à vontade real dos seus celebrantes. Ora, possibilitando a mediação a salvaguarda de todas as expectativas em jogo e o alcançar de uma solução justa e equilibrada para todos os intervenientes, baseada em soluções encontradas pelos próprios – que são quem melhor conhece os motivos e os contornos do seu conflito – o entendimento a que se chega no final do processo de mediação é a maior garantia do seu cumprimento por satisfazer as necessidades de todos os envolvidos.

Qual é a mais valia que a mediação me pode trazer em relação ao recurso aos 
tribunais clássicos como forma de resolução de conflitos?
A Mediação permite a eficácia dos resultados, com redução do desgaste emocional e do custo financeiro. Com efeito, proporciona um ambiente mais cooperativo, facilita a comunicação e permite atender a todos os interesse e expectativas em jogo, de forma mais rápida, informal e a baixo custo. Assim, melhora os relacionamentos e evidencia um maior compromisso das partes em cumprir um acordo construído por elas.

Ao celebrar um contrato é possível prever, à partida, a possibilidade de resolver qualquer conflito que venha a ter relação com o mesmo pelo recurso à mediação?
Sim. Possibilitando a eventualidade das partes poderem vir a resolver eventuais questões de interpretação, modificação, lacunas, cumprimento ou incumprimento do contrato através do recurso à Mediação, aconselha-se a inclusão de uma cláusula expressa nesse sentido, indicando se possível a instituição a que se recorre, tal como é já usual fazer-se quanto à arbitragem ou à escolha do tribunal do foro. Qualquer advogado, advogado-estagiário ou solicitador poderá informar melhor sobre o teor e adequação de tais cláusulas.

…E as questões de despejo também podem ser tratadas por mediação?
Sim, embora actualmente estejam excluídas da competência dos Julgados de Paz, pelo que os acordos não têm valor de sentença.

A Mediação pode utilizar-se para outros conflitos patrimoniais?
Com certeza. Por exemplo, em situações de locação de bens móveis, indemnização por perdas e danos (por exemplo, por acidente automóvel), inventários e partilhas…

As questões familiares também podem ser resolvidas pela Mediação?
No caso da separação e do divórcio, pelo facto do estado civil de uma pessoa ser um direito indisponível, a Mediação apenas pode usar-se como meio prévio à interposição do processo de divórcio. Pode, no entanto, resolver os conflitos relativos à regulação e revisão do poder paternal dos filhos menores (sua guarda e pensão de alimentos), casa de morada de família e bens do casal. A Mediação pode também ter uso nos conflitos entre gerações ou em questões sucessórias.

As sociedades comerciais com dívidas para cobrar podem recorrer aos Julgados de Paz?
Não. No âmbito da competência dos Julgados, apenas poderão reclamá-las como reconvintes.

…E aos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz?
Claro. Os Serviços de Mediação dos Julgados de Paz têm uma competência mais alargada que os próprios Julgados a que pertencem. A Mediação pode ser um meio eficaz de prevenção e/ou resolução de conflitos intra e inter-empresariais ou institucionais, assim como entre empresas/instituições e os seus clientes. Tal como questões de cumprimento ou incumprimento de contratos, a Mediação pode, também, por exemplo, tratar questões de dissolução de sociedades, títulos de crédito, frete, seguro e entrega de mercadorias, comércio interno e internacional…

Pode-se usar a Mediação para os conflitos escolares?
Sim. A Mediação escolar pode abranger quer questões entre instituições, quer entre estas e alunos ou associações de pais, quer apenas entre alunos.

Que outros conflitos podem ser tratados em Mediação?
Como vêm, a Mediação tem um campo de trabalho muito vasto. Para além dos referidos, pode também ser usada como forma alternativa de resolução de conflitos do meio ambiente, comunitários (questões diversas que envolvem a manutenção ou a melhoria da convivência) e políticas (articulação e negociação de interesses e de convivência).

Quem são os mediadores da Associação de Mediadores de Conflitos?
Na sua maioria, são os mediadores de conflitos recrutados e formados pelo Ministério da Justiça nos termos e ao abrigo da Portaria nº. 1005/2001, de 18 de Agosto, para integrar as listas dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz criados em 2002, a título experimental. São também, no entanto, outros profissionais da mediação de conflitos com competências igualmente reconhecidas pelo Ministério da Justiça ou por outras entidades a quem a AMC reconhece mérito teórico/práctico.

Que ajuda posso encontrar na Associação de Mediadores de Conflitos?
De entre vários objectivos que integram a idealização e a concepção da AMC, esta associação visa a prestação de serviços de mediação pelos seus membros associados e a cooperação, sob variadas formas, com outras entidades, públicas ou privadas, na divulgação e incentivo ao recurso aos meios de resolução alternativa de conflitos. Teremos todo o gosto em melhor o esclarecer sobre quaisquer dúvidas que tenha. Contacte-nos.

Fonte: AMC - Portugal