Interação harmônica
Ao contrário do que se poderia intuir comumente, a instauração de procedimento arbitral não afasta, de todo, a possibilidade de atuação do poder judiciário. Sobretudo quando se tratam de circunstâncias que, pela urgência e relevância de fundamentos, justifiquem alguma espécie de provimento acautelatório, faz-se ainda mais premente esta inteiração entre Poder Judiciário e Tribunal Arbitral. A ausência de capacidade executiva plena no âmbito da jurisdição arbitral demanda, necessariamente, o relacionamento desta jurisdição convencional com aquela estatal. Nesse sentido, pode, e deve o Judiciário ocupar importante papel, complementar ou subsidiário, em relação ao procedimento arbitral.
É complementar quando, anteriormente à instituição da jurisdição arbitral, o Poder judiciário confere provimento cautelar para assegurar o resultado útil do que a arbitragem se ocupará; convém relevar que, após a celebração do compromisso arbitral, haverá o deslocamento da jurisdição para submeter o litígio cautelar à arbitragem. É, ainda, complementar esta interação nas hipóteses em que, versando o procedimento sobre título executivo, o judiciário é o foro competente para a execução.
Nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o título executivo é portador de certeza suficiente para iniciar sua execução independente do procedimento arbitral (RE944.917), ressalvadas as hipóteses em que se justifique a suspensão da exigibilidade, nos termos da lei processual pátria, a serem apreciadas e deliberadas pelo Tribunal Arbitral competente. Pode, ainda, o Poder Judiciário vir a exercer papel complementar para justamente dar enforcement à decisão cautelar, ou mesmo a própria sentença arbitral, proferidas na seara da jurisdição complementar e não cumprida voluntariamente pelas partes — entra aí o império do Estado.
Vê-se, pois, que a instauração da arbitragem não fecha a porta, mas abre diálogo com o âmbito da jurisdição estatal que deve ser pautado pelos princípios da complementaridade e da subsidiariedade, sempre temperados pelo dever controle que emerge desta dialeticidade.
O exemplo acima é apto a demonstrar a necessidade de interação harmônica entre estas duas jurisdições encerrando-se, de vez por todas, a utilização de expedientes judiciais como opositores do instituto arbitral.
Ao contrário do que se poderia intuir comumente, a instauração de procedimento arbitral não afasta, de todo, a possibilidade de atuação do poder judiciário. Sobretudo quando se tratam de circunstâncias que, pela urgência e relevância de fundamentos, justifiquem alguma espécie de provimento acautelatório, faz-se ainda mais premente esta inteiração entre Poder Judiciário e Tribunal Arbitral. A ausência de capacidade executiva plena no âmbito da jurisdição arbitral demanda, necessariamente, o relacionamento desta jurisdição convencional com aquela estatal. Nesse sentido, pode, e deve o Judiciário ocupar importante papel, complementar ou subsidiário, em relação ao procedimento arbitral.
É complementar quando, anteriormente à instituição da jurisdição arbitral, o Poder judiciário confere provimento cautelar para assegurar o resultado útil do que a arbitragem se ocupará; convém relevar que, após a celebração do compromisso arbitral, haverá o deslocamento da jurisdição para submeter o litígio cautelar à arbitragem. É, ainda, complementar esta interação nas hipóteses em que, versando o procedimento sobre título executivo, o judiciário é o foro competente para a execução.
Nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o título executivo é portador de certeza suficiente para iniciar sua execução independente do procedimento arbitral (RE944.917), ressalvadas as hipóteses em que se justifique a suspensão da exigibilidade, nos termos da lei processual pátria, a serem apreciadas e deliberadas pelo Tribunal Arbitral competente. Pode, ainda, o Poder Judiciário vir a exercer papel complementar para justamente dar enforcement à decisão cautelar, ou mesmo a própria sentença arbitral, proferidas na seara da jurisdição complementar e não cumprida voluntariamente pelas partes — entra aí o império do Estado.
Vê-se, pois, que a instauração da arbitragem não fecha a porta, mas abre diálogo com o âmbito da jurisdição estatal que deve ser pautado pelos princípios da complementaridade e da subsidiariedade, sempre temperados pelo dever controle que emerge desta dialeticidade.
O exemplo acima é apto a demonstrar a necessidade de interação harmônica entre estas duas jurisdições encerrando-se, de vez por todas, a utilização de expedientes judiciais como opositores do instituto arbitral.
Por Luiz Edson Fachin é sócio fundador do escritório Fachin Advogados Associados e sócio do
Fachin Girardi Escritórios Associados. É pesquisador convidado do
Instituto Max Planck (Alemanha) e professor titular de Direito Civil da
UFPR.
Fonte: ConJur
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