sábado, 23 de agosto de 2014

Mediação, um mecanismo que ganha força

Ganhando cada vez mais força
Dentre as formas de resolução de conflitos, a mediação vem ganhando crescente destaque no meio jurídico brasileiro. A partir da década de 80, a mediação passou a ser amplamente utilizada no meio empresarial norte-americano que, em busca de alternativas céleres e eficazes de composição dos conflitos entre grandes empresas e seus consumidores, bem como evitar os caríssimos e desgastantes processos judiciais, passou a adotar técnicas de negociação para a composição das lides, merecendo destaque as teorias desenvolvidas pela Escola de Direito de Harvard por meio do “Global Negotiation Project”. A partir dali, a mediação expandiu-se por toda a Europa, tomando cada vez mais destaque dentro das Escolas Jurídicas italianas. 

No Brasil, diante do vultoso número de processos que aportam no Judiciário todos os dias, este instituto inevitavelmente ganhará força e relevância, e esta é justamente a intenção do legislador brasileiro, tanto que, no texto do projeto do novo Código de Processo Civil, ainda em tramitação no Congresso Nacional, a mediação está prevista em seção própria, com dez artigos, ao lado da conciliação, estimulando e incentivando, assim, o uso de técnicas de negociação para solução dos pontos conflituosos existentes entre as partes. 

Como a área de utilização da mediação é muito ampla, podendo açambarcar os mais variados campos do direito, como por exemplo os conflitos comerciais, empresariais, direito de vizinhança, familiares, trabalhistas e internacionais, a necessidade de formação de profissionais é grande. Atualmente, a mediação vem sendo adotada em muitas escolas, a fim de criar nos alunos o hábito da negociação. Atualmente, se faz necessário no Brasil a mudança de conceitos do povo, onde as pessoas defendem seus próprios interesses, no estilo ganha-ganha e deixam de lado o ganho mútuo. 

A mediação, do ponto de vista jurídico, nada mais é do que um procedimento para resolução de controvérsias e se enquadra como um dos métodos alternativos à clássica litigância no judiciário. Do ponto de vista emocional, a mediação é muito mais, pois ela retira do Magistrado e dá às próprias partes o poder de decisão (decisão esta em conjunto).Claro que nem todas as ações permitem o uso desta ferramenta, bem como nem todas as proposições elaboradas pelos assistidos seriam juridicamente viáveis, portanto, quando da elaboração do termo de acordo, a figura do advogado torna-se indispensável. 

O resultado da mediação não se trata de uma decisão imposta por alguém, mas sim de uma composição de base negocial a que as partes chegam com o auxílio de um agente neutro, que facilita a comunicação e permite a construção de entendimentos e soluções pelas próprias partes. 

Como bem salienta Jean-Pierre Bonafe-Schmitt, a mediação representa um novo modelo de ação de recomposição das relações entre a sociedade civil e o Estado, sendo o mediador o agente que faz a fronteira permeável entre o privado e o social. O mediador é um terceiro imparcial, um profissional devidamente qualificado que auxilia as partes, facilitando a comunicação e conduzindo os negociantes a identificarem as raízes do conflito e posteriormente a desenvolverem uma forma de solução à controvérsia. 

Como a mediação pressupõe prática interdisciplinar, a formação de um mediador requer conhecimentos da aérea da Psicologia, da Sociologia, da Filosofia, da Psicanálise, dentre outras, a fim de proporcionar ao agente métodos de identificação das raízes, espirais e desdobramentos dos conflitos, tendo condições de gerenciar e propiciar às partes o descortinamento das verdadeiras motivações do conflito. Para tanto, o mediador participará das reuniões com as partes integrantes da disputa e coordenará aquilo que for lançado em pauta, auxiliando no gerenciamento dos debates e promovendo perguntas que permitam aos mediandos a reflexão da situação em comento. Neste sentido, as características essenciais de um mediador são: a ausência de preferência em determinar o conteúdo do que for acordado pelas partes e a ausência de autoridade para impor uma decisão vinculante às partes. 

Resumidamente, a tarefa do mediador consiste em identificar os interesses dos mediandos, auxiliar na geração de opções, ajudar na seleção de soluções viáveis e estimular a negociação. É muito importante que o mediador faça uma escuta qualificada a fim de absorver completamente a real motivação da disputa. 

Quando, na sessão de mediação, a pessoa se vê incentivada a expor a sua posição, muitas vezes ela se sente reconhecida, valorizada, e a emoção, que antes entravava o entendimento, acaba por se enfraquecer, facilitando, assim, a probabilidade do acordo. Todos os esforços se voltam para a necessidade de se separar as pessoas dos problemas, e se focar nos interesses mútuos e não em posições individuais. Bem alerta Slaikeu quando diz: “em nenhuma disputa basta concentrar-se nos interesses.” 

É necessário analisar os fatores do conflito como um todo, a história da disputa, os custos e perdas, tentativas anteriores de solução, características das partes, pautas objetivas relevantes (bens, valores, direitos etc.) e a legislação aplicável ao caso concreto. Ainda, caso o mediador entenda pertinente, poderá encaminhar seus mediandos a um profissional especialista. Assim, numa mediação familiar, por exemplo, onde a parte demonstra profunda ruga em relação a uma determinada controvérsia, poderá o mediador indicar o acompanhamento de um terapeuta familiar. 

Por fim, cumpre ressaltar que o instituto da mediação poderá ser utilizado em qualquer fase do processo e principalmente estimulado antes do ingresso da ação. O ideal é que os escritórios de advocacia tenham um profissional especializado em mediação a fim de evitar às partes todo o desgaste emocional que um processo acarreta. Por Luciana Marciel de Moura 

Fonte: Revista Resultado

Nenhum comentário:

Postar um comentário