Solução de Conflitos
É preciso acabar com a cultura de que qualquer procedimento de que o contribuinte participa tem corrupção, e evoluir para uma lei de arbitragem em matéria tributária. Quem afirma éHeleno Taveira Torres (foto), professor do departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da USP. Para ele, uma norma que permita a solução de conflito entre contribuinte e agente público demandará controles pelas autoridades, “mas os benefícios são muito maiores do que os improváveis malefícios”, diz.
É preciso acabar com a cultura de que qualquer procedimento de que o contribuinte participa tem corrupção, e evoluir para uma lei de arbitragem em matéria tributária. Quem afirma éHeleno Taveira Torres (foto), professor do departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da USP. Para ele, uma norma que permita a solução de conflito entre contribuinte e agente público demandará controles pelas autoridades, “mas os benefícios são muito maiores do que os improváveis malefícios”, diz.
A arbitragem é a possibilidade de contribuintes e administração tributária atribuírem a árbitros o poder de julgar ou compor os conflitos existentes entre elas, em substituição dos tribunais públicos, como os conselhos administrativos e a Justiça. Esse foi um dos temas abordado no VII Congresso Internacional de Direito Tributário do Paraná, que acontece entre os dias 6 e 8 de agosto, em Curitiba.
Segundo Torres, o grau de litigiosidade brasileira é "exorbitante", e só há dois acessos para solução de conflitos: processo administrativo e execução fiscal. “O problema é o gargalo entre as formas de decisão administrativa e judicial e o resultado”. Torres afirma que a União arrecada, por ano, menos de R$ 20 bilhões na solução dos problemas tributários. Mas o passivo é de 1,4 trilhões — ou seja, “o sistema não funciona”.
Portugal é um exemplo. As discussões tributárias no país levam vantagem sobre as travadas no Brasil devido à criação de uma lei específica sobre arbitragem que, pela previsão de Torres, deve servirá para mostrar aos demais países como a experiência está dando certo.
Em Portugal, segundo a professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Clotilde Celorico Palma, a arbitragem constitui uma forma de resolução do litígio através de um árbitro escolhido pelas partes ou designado pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julga conflitos nos mesmos termos e com o mesmo valor jurídico que um magistrado judicial.
A chamada Lei de Arbitragem Tributária (LAT) pretende resolver de forma rápida e simples os conflitos entre os contribuintes e as finanças e reduzir o número de processos dos tribunais. Lá, a arbitragem é feita por tribunais arbitrais que funcionam no CAAD. Os tribunais podem ser compostos por um árbitro — se o contribuinte não indicar um juiz e o valor da causa não ultrapassar 60 mil euros — ou por três árbitros, para os demais casos.
Segundo ela, entretanto, até agora a arbitragem não conseguiu atingir o objetivo principal, que é diminuir as pendências litigiosas. Contudo, tem-se registrado um aumento significativo de processos julgados pelo novo órgão, o que se traduz num maior conhecimento do regime e numa maior confiança.
De acordo com Fábio Grillo, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-PR e do IAP, a experiência de Portugal com tribunais arbitrais surgiu no fim de 2009 em função da crise econômica na União Europeia. “Havia uma crise de solvência fiscal. Portugal tinha um estoque de dívida ativa relevante e acabou adotando esse tipo de procedimento para agilizar a cobrança do crédito tributário. Agora, mais de 500 procedimentos arbitrais foram feitos em cinco anos, uma média altíssima”, defende.
No Brasil, há experiências de arbitragem — não voltadas para execuções fiscais —, mas o alcance dessas discussões ainda é limitado em relação a países como EUA, Espanha e Alemanha, onde todos têm mecanismos de solução de litígios tributários que não só envolvem processo judicial.
Grillo afirma que o projeto de lei de transação está no Congresso Nacional e é uma saída que pode contribuir muito para uma mudança de cultura. Segundo ele, por mais que a transação seja qualificada como uma das modalidades de extinção do crédito tributário no Código Tributário Nacional, não existe uma lei geral sobre esse assunto. Não há uma efetividade na utilização desse instrumento. “Somos carentes de legislação e esse deve ser o pontapé inicial que o Congresso deve dar sobre o assunto”, disse.
Por Lívia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: ConJur
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