Solução empresarial
Aumentou muito o uso da arbitragem privada nos grandes centros econômicos do país. A arbitragem se mostra cada vez mais um instrumento adequado para bem solucionar rapidamente — fora do Judiciário — conflitos entre empresas de variadas naturezas. É rápida, é feita por especialistas escolhidos pelas próprias empresas, é confidencial, é juridicamente segura.
Não quero dizer que sirva para todas as empresas nem que sirva para todos os conflitos mas cada vez mais a arbitragem entra no cotidiano das grandes e médias empresas brasileiras, seguindo a tendência internacional de resolver privadamente os conflitos empresariais, pelas inegáveis vantagens que oferece.
Sabe-se que os contratos são vitais para as atividades empresariais. Uma empresa depende da execução do contrato pela outra empresa para poder operar; a outra, depende do contrato com a primeira para poder faturar. A interdependência determina a sobrevivência das duas. Se uma falha, prejudica a outra. Por isso a importância dos contratos no cotidiano da atividade empresarial. Nele se fixam o objeto, o preço e as demais condições do negócio, inclusive como resolver eventuais falhas em seu cumprimento.
A maior parte dos contratos é cumprida espontaneamente pelas empresas, como sabemos, sem qualquer divergência. Ninguém de boa fé contrata para descumprir. Quando se contrata, quer-se o resultado, não a briga. Divergências podem surgir, e surgem mesmo, mas são a exceção no universo dos contratos empresariais. Por mais bem elaborados que sejam, os contratos não conseguem prever e resolver todos os problemas que podem surgir.
Pois é exatamente na exceção que as empresas são levadas aos litígios. Quando surgem, há que resolvê-los adequadamente, para restabelecer o equilíbrio do contrato e para evitar prejuízo para um ou para outro dos contratantes.
Até pouco tempo, esses conflitos terminavam no Judiciário — quando não na imprensa... ou na polícia... Processos intermináveis esticavam e ainda esticam o litígio por longos anos. Provisões contábeis precisam ser constituídas e reduzem os lucros dos investidores e os bônus dos administradores. Por vezes pendências judiciais intermináveis levam empresas à falência ou à recuperação forçada. Invariavelmente, o azedume nas relações pessoais dos empresários e executivos envolvidos no conflito fecha as portas para novos negócios. Esse é o quadro negativo que seguidamente se verifica quando as empresas recorrem ao Judiciário para resolver disputas contratuais.
Hoje, não precisa mais ser assim. A arbitragem privada realizada fora do Judiciário é ferramenta que representa a inovação para resolver de forma rápida, discreta e juridicamente segura as (ainda) inevitáveis divergências em contratos empresariais, mitigando os aspectos negativos do conflito. Isso as empresas estão percebendo e por isso estão incluindo a arbitragem nos seus contratos.
Quero destacar nestas breves linhas que não vejo a arbitragem como solução para desafogar o Judiciário dos milhões de processos que nele se arrastam, como eu mesmo de início imaginei. Eu hoje vejo a arbitragem como a solução para as empresas, não para o Judiciário. É a solução adequada para as empresas resolverem privadamente litígios que não querem ver afogados entre os milhões de outros processos que dormem nas prateleiras dos cartórios judiciais. A arbitragem é sem dúvida a evolução na solução dos conflitos empresariais. Por isso entra cada vez mais no cotidiano dos contratos das grandes e médias empresas brasileiras.
Neste tempo em que se cogita aperfeiçoar a legislação brasileira de arbitragem quero destacar alguns dos aspectos que me parecem fundamentais para isso.
Primeiro, a característica essencial da arbitragem é ser escolha por manifestação livre da vontade das partes para a solução da eventual divergência. É um contrato dentro de um contrato, é lei entre as partes, e a arbitragem deve ser sempre adotada, e não o Judiciário, por decorrência da vontade livre manifestada pelas partes.
Segundo, por ser um contrato dentro de um contrato, é essencialmente um negócio privado entre duas partes, que só a elas diz respeito. Não é um negócio público, aberto ao mundo. A confidencialidade, o sigilo de que é revestido o negócio privado faz parte da sua natureza essencial. A característica privada do negócio empresarial original se estende para a contratação da arbitragem, eleita no contrato, e por contrato, como mecanismo adequado para resolver eventual divergência do próprio negócio. É o negócio dentro do negócio, ou o contrato dentro do contrato. A arbitragem, pois, deve se revestir do mesmo sigilo, da mesma privacidade, da mesma confidencialidade atribuídos ao negócio.
Terceiro, pela razão de privilegiar a solução rápida do litígio em benefício do rápido reequilíbrio das relações contratuais e segurança dos negócios, a arbitragem deve permanecer sem direito aos infindáveis recursos que prolongam os processos no Judiciário. A livre escolha dos árbitros pelas partes, consciente e bem orientada, deve ser a garantia da correção das decisões que forem tomadas, e não o recurso a terceiros.
Por Roberto Pasqualim
Fonte: ConJur
Nenhum comentário:
Postar um comentário