quarta-feira, 17 de julho de 2013

Morosidade da arbitragem não justifica ação judicial

Fora do Judiciário
A Justiça não pode arcar com as consequências da morosidade do juízo arbitral. Por isso, não pode proferir decisão que esvazie o conteúdo de uma discussão que o contrato manda acontecer em uma câmara de arbitragem. A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou Embargos de Declaração em Medida Cautelar que pretendia garantir o cumprimento de um contrato enquanto a questão não era discutida em arbitragem.

O caso foi levado à Justiça pela empresa norte-americana de produtos esportivos Nike. A companhia reclamava de contrato assinado em 2009 com a SBF Comércio de Produtos Esportivos. O documento estabelecia que a empresa brasileira instalasse 50 lojas de revenda da Nike no Brasil até dezembro de 2012, mas a americana afirma que isso não aconteceu.

A alegação da Nike é que o contrato tem cláusula arbitral para resolver pendências negociais, mas a câmara arbitral nunca foi instalada. Afirma que solicitou a instalação da discussão em arbitragem à Câmara de Comércio Brasil-Canadá em janeiro, que não tomou providências. Por isso, foi à Justiça pedir que o contrato seja mantido e que as lojas já abertas continuem funcionando até que a decisão final seja tomada, em arbitragem.

Mas a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 19ª Vara Cível de São Paulo, negou o pedido. Afirmou que o Judiciário não poderia ser invocado a resolver conflitos que o contrato, um ato jurídico perfeito, determina que sejam discutidos em arbitragem. Quem deve discutir a questão é o árbitro indicado pelas partes, não o Estado-juiz, diz a sentença.

“Nos termos do artigo 8º da Lei 9.307/1996, ‘a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserida, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória’. E, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da mencionada lei, ‘caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória’. Assim, a matéria quanto à validade e eficácia da convenção de arbitragem deverá ser submetida ao exame dos árbitros indicados no procedimento arbitral”, afirma a juíza na decisão. Fernanda Camacho entendeu que o pedido da Nike tinha o único intuito de antecipar uma definição da questão e esvaziar a discussão na arbitragem.

A Nike, então, recorreu ao TJ, mas também não foi atendida. O relator, desembargador Enio Zuliani, apontou o descabimento do pedido: “A embargante insiste em obter pronunciamento da Justiça estadual quando, por livre vontade, escolheu a arbitragem como meio de solução dos conflitos. Agora diz que o juízo arbitral é moroso”.

Zuliani argumenta, como também fez a sentença, que se uma câmara arbitral não atendeu ao pedido de instalação do juízo, caberia às empresas procurar outra câmara arbitral, como a da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp). O que não pode ser feito é, diante da morosidade de uma câmara de arbitragem, ignorar uma cláusula contratual e pedir que o Judiciário resolva a questão. “O Judiciário foi excluído completamente e isso deve ter alguma razão, sendo que não está licenciado, agora, a usurpar a competência definida no contrato.”

“Os termos são claros e não interessa que o Regulamento da Câmara de Comércio Brasil- Canadá preveja a possibilidade de conviver com medidas cautelares da Justiça comum, para se ter como direito certo o de exigir pronunciamento do juiz de Direito sobre a cautelar que, em verdade, resolveria o problema da parceria entre as empresas litigantes. O fato é que a medida cautelar é em tudo e para tudo o cerne da lide a ser solucionada pelos árbitros e não propriamente garantia de uma execução futura, competindo aos árbitros a decisão a respeito”, conclui o relator. A decisão foi unânime

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Por Pedro Canário
Fonte: ConJur

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