A
Justiça não pode arcar com as consequências da morosidade do juízo
arbitral. Por isso, não pode proferir decisão que esvazie o
conteúdo de uma discussão que o contrato manda acontecer em uma
câmara de arbitragem. A decisão
é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que rejeitou Embargos de Declaração em
Medida Cautelar que pretendia garantir o cumprimento de um contrato
enquanto a questão não era discutida em arbitragem.
O
caso foi levado à Justiça pela empresa norte-americana de produtos
esportivos Nike. A companhia reclamava de contrato assinado em 2009
com a SBF Comércio de Produtos Esportivos. O documento estabelecia
que a empresa brasileira instalasse 50 lojas de revenda da Nike no
Brasil até dezembro de 2012, mas a americana afirma que isso não
aconteceu.
A
alegação da Nike é que o contrato tem cláusula arbitral para
resolver pendências negociais, mas a câmara arbitral nunca foi
instalada. Afirma que solicitou a instalação da discussão em
arbitragem à Câmara de Comércio Brasil-Canadá em janeiro, que não
tomou providências. Por isso, foi à Justiça pedir que o contrato
seja mantido e que as lojas já abertas continuem funcionando até
que a decisão final seja tomada, em arbitragem.
Mas a
juíza Fernanda Gomes Camacho, da 19ª Vara Cível de São Paulo,
negou o pedido. Afirmou que o Judiciário não poderia ser invocado a
resolver conflitos que o contrato, um ato jurídico perfeito,
determina que sejam discutidos em arbitragem. Quem deve discutir a
questão é o árbitro indicado pelas partes, não o Estado-juiz, diz
a sentença.
“Nos
termos do artigo 8º da Lei 9.307/1996, ‘a cláusula compromissória
é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserida, de tal
sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade
da cláusula compromissória’. E, nos termos do parágrafo único
do artigo 8º da mencionada lei, ‘caberá ao árbitro decidir de
ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da
existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula compromissória’. Assim, a
matéria quanto à validade e eficácia da convenção de arbitragem
deverá ser submetida ao exame dos árbitros indicados no
procedimento arbitral”, afirma a juíza na decisão. Fernanda
Camacho entendeu que o pedido da Nike tinha o único intuito de
antecipar uma definição da questão e esvaziar a discussão na
arbitragem.
A
Nike, então, recorreu ao TJ, mas também não foi atendida. O
relator, desembargador Enio Zuliani, apontou o descabimento do
pedido: “A embargante insiste em obter pronunciamento da Justiça
estadual quando, por livre vontade, escolheu a arbitragem como meio
de solução dos conflitos. Agora diz que o juízo arbitral é
moroso”.
Zuliani
argumenta, como também fez a sentença, que se uma câmara arbitral
não atendeu ao pedido de instalação do juízo, caberia às
empresas procurar outra câmara arbitral, como a da Federação das
Indústrias de São Paulo (Fiesp). O que não pode ser feito é,
diante da morosidade de uma câmara de arbitragem, ignorar uma
cláusula contratual e pedir que o Judiciário resolva a questão. “O
Judiciário foi excluído completamente e isso deve ter alguma razão,
sendo que não está licenciado, agora, a usurpar a competência
definida no contrato.”
“Os
termos são claros e não interessa que o Regulamento da Câmara de
Comércio Brasil- Canadá preveja a possibilidade de conviver com
medidas cautelares da Justiça comum, para se ter como direito certo
o de exigir pronunciamento do juiz de Direito sobre a cautelar que,
em verdade, resolveria o problema da parceria entre as empresas
litigantes. O fato é que a medida cautelar é em tudo e para tudo o
cerne da lide a ser solucionada pelos árbitros e não propriamente
garantia de uma execução futura, competindo aos árbitros a decisão
a respeito”, conclui o relator. A decisão foi unânime
Clique aqui para ler a decisão.
Por Pedro Canário
Fonte: ConJur
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