quinta-feira, 11 de julho de 2013

Da arbitragem no oriente médio e no mundo árabe

Introdução – Porque estudar a arbitragem no Oriente Médio
Embora a arbitragem venha sendo objeto de aprofundados estudos acadêmicos já há décadas, uma vez que constitui, atualmente, o mecanismo preferencial para a solução de litígios oriundos de contratos internacionais, e praticamente todos os países do mundo aumentaram suas relações comerciais com os demais países, no mesmo período, a arbitragem no Oriente Médio não tem recebido a atenção devida e suficiente da doutrina.

Uma série de razões justificam que nos debrucemos sobre o desenvolvimento da arbitragem naquela parte do mundo, e não nos limitemos ao estudo do instituto somente nos EUA, na Europa e, em menor escala, na Ásia e na América Latina, tal como tem sido feito. 

Em primeiro lugar, os países árabes exportam quantidades crescentes de petróleo para todos os continentes e adquirem, cada vez mais, também, mercadorias e serviços, oriundos de quase duas centenas de países, enquanto Israel especializou-se na exportação de produtos de alta tecnologia e elevado valor agregado.

Em segundo lugar, em decorrência justamente do mencionado aumento do comércio internacional, o número de contratos internacionais com empresas e Estados da região também aumentou em número e em volumes transacionados.

Em terceiro lugar, o instituto da arbitragem reforçou-se em quase todos os países da região, tendo sido objeto de novas leis e aprimoramento das instituições dedicadas à solução de controvérsias comerciais. Finalmente, a execução de laudos arbitrais vem sofrendo cada vez menos resistência dos Poderes Judiciários internos, o que confere maior segurança jurídica aos parceiros comerciais de outras regiões.

O Brasil vem, da mesma forma, buscando nos países árabes e em Israel, nas últimas décadas, parceiros comerciais que permitam absorver crescentemente seus produtos e serviços, ao mesmo tempo em que aumentam suas compras desses países.

É precisamente a crescente presença brasileira nas pautas comerciais de, e para a região, que nos leva a elaborar o presente estudo, em especial porque a doutrina brasileira, com raríssimas exceções, ainda não o fez. 


Fonte: Revista Pensar

Nenhum comentário:

Postar um comentário