Existe uma certa controvérsia quanto ao que se chama de mediação e ao que se chama de conciliação provocada pela semelhança de significado entre as duas terminologias. Vários países da América do Sul não fazem qualquer diferença entre mediação e conciliação. Na Argentina, chama-se mediação o que nós chamamos de conciliação, e é contemplada com legislação específica.
André Gomma (Estudos em Arbitragem, Mediação e
Negociação – 2002), defende mediação como termo
genérico comum a todas as situações, ao passo que
conciliação seria o nome específico que a mediação
recebe uma vez inserida no âmbito processual legal.
Christopher Moore: “A conciliação é o componente
psicológico da mediação em que o terceiro tenta criar
uma atmosfera de confiança e cooperação que pro-
mova relacionamentos positivos e conduza às negociações”. “Da mesma forma que ocorre com a negociação, a mediação deixa que as pessoas envolvidas no
conflito tomem as decisões...”.
Vários autores estrangeiros utilizam esses termos indistintamente para o mesmo significado. No Brasil,
fazemos uma diferença entre mediação e conciliação.
E, em que pese a semelhança existente, considera-se
como dois métodos distintos de solução de controvérsias.
Procuramos conceituar mediação como uma negociação facilitada por uma terceira pessoa neutra (mediador) escolhida pelas partes, que aproxima e restaura
a boa comunicação entre elas e facilita a negociação
do conflito com foco nos interesses verdadeiros identificados, para reconhecimento e satisfação das necessidades. O mediador não necessita ser especialista no
objeto do conflito, utiliza técnicas adequadas para facilitar essa negociação sem sugerir qualquer opção de
resolução, pois assim as partes se comprometem com
a construção de uma solução, e firmam um acordo
efetivamente realizável e duradouro.
Conceitua-se a conciliação como a negociação de um
conflito com a participação de uma terceira pessoa
neutra (conciliador), que utiliza as mesmas técnicas da mediação para aproximar e restaurar a comunicação
entre elas, mas foca o seu trabalho na esfera avaliativa
do conflito, para objetivar a composição do acordo. O
conciliador deve entender da matéria objeto do conflito, para negociar e encontrar conjuntamente a solução
que mais satisfaça às partes. No Brasil a conciliação
é utilizada na forma judicial, como instrumento processual obrigatório, na forma extrajudicial obrigatória
inserida nos procedimentos arbitrais de resolução de
conflitos, e na forma voluntária.
Na conciliação judicial, a terceira pessoa neutra é indicada pelo Estado, e o acordo negociado homologado
pelo juiz por sentença, é título executivo judicial.
Na conciliação extrajudicial integrante do procedimento arbitral, o conciliador é indicado pelas partes (árbitro), e o acordo conciliado declarado por sentença
arbitral, é um título executivo judicial.
Na conciliação extrajudicial voluntária, a terceira pessoa neutra é escolhida pelas partes, e o acordo negociado pode ser reduzido a título executivo extrajudicial.
Na verdade os dois métodos utilizam as mesmas técnicas, e têm a mesma finalidade, que é solucionar o
conflito de forma harmônica e pacífica. Porém podemos ressaltar algumas diferenças importantes, quanto
à sua indicação.
Se um conflito ocorre entre partes desconhecidas, que
não tenham ou tiveram qualquer interesse ou relação
comercial, social ou familiar, a importância maior obviamente será dada ao objeto, na busca de uma forma
avaliativa mais eficiente para solucionar o conflito. Este
caso é indicado à conciliação.
Quando se trata de um conflito entre partes que têm ou
tiveram algum interesse, ou relação comercial, social
ou familiar, onde a preservação das relações tem relevância, a solução para pacificação plena do conflito
se dá com mais eficiência a partir da identificação dos
interesses verdadeiros e da satisfação de suas necessidades. Esse caso é indicado à
mediação.
Por Waldo Wanderley
Fonte: Revista Resultado
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