segunda-feira, 22 de julho de 2013

Jurisprudência do STJ consolida Arbitragem no Brasil

 
Passo à frente
A arbitragem tem sido cada vez mais usada como forma de resolver conflitos no Brasil, principalmente por empresas. Uma solução encontrada o país que tem cerca de 90 milhões de processos em andamento, e os julgamentos demoram anos para acontecer, principalmente se envolver questão de alta complexidade técnica.
 
O rito é mais simples que o de um processo judicial. As partes, numa corte arbitral, aceitam se submeter à decisão do árbitro, que não é necessariamente advogado ou juiz, podendo ser especialista da área onde há controvérsia. 
 
Segundo a presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem e doutora em direito pela Universidade de São Paulo, Adriana Braghetta, esse sistema é um método complementar de solução de controvérsias legais, disponível para empresas e cidadãos.
 
A arbitragem existe praticamente desde o Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é regulamentada pela Lei 9.307/1996, a Lei da Arbitragem. O Brasil é signatário da Convenção de Nova York, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e tem se destacado pela eficiência e transparência desse sistema. Uma comissão está sendo criada pelo Senado Federal para aprimorar a Lei da Arbitragem e deverá ser presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão.
 
Jurisprudência
Em decisão recente da 3a Turma, ficou estabelecido que o Judiciário não pode intervir em discussões que já acontecem em corte arbitral, nem mesmo julgando ações cautelares. O entendimento foi dado no Recurso Especial 1.297.974, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
 
Duas empresas iniciaram um projeto ligado a energias renováveis. Posteriormente, uma delas ajuizou medida cautelar  alegando inadimplência contratual da outra. O pedido foi negado, mas antes do julgamento da apelação foi instaurado o tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, decidiu que a arbitragem não impediria a análise das questões urgentes.
 
Em recurso ao STJ, a ministra Andrighi entendeu que a competência do TJ-RJ era precária, não se estendendo após a instalação da corte arbitral. Segundo ela, caberia ao juiz enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo.
 
O entendimento da ministra Nancy foi acompanhado pelo ministro Luís Felipe Salomão. No mesmo julgamento, afirmou que a instauração do juízo arbitral revoga as decisões judiciais anteriores. Para o ministro, depois de conclamada a corte arbitral, o Judiciário só pode ser usado para fazer valer uma decisão tomada no processo de arbitragem.
 
Nancy Andrighi também relatou outro recurso fixando as possibilidades de uso da arbitragem envolvendo empresas falimentares. Na Medida Cautelar 14.295, a ministra decidiu monocraticamente que o instituto pode ser aplicado mesmo se uma das empresas envolvidas se encontrar em liquidação. 
 
A massa falida de uma operadora de planos de saúde entrou com a medida para suspender o procedimento, pois, com o patrimônio indisponível, estaria impedida de concluir negócios pendentes.
 
Para a ministra, não haveria risco na participação na arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria levada em conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além disso, ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contrato, e eventuais acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes. 
 
Efeito retroativo 
Um dos entendimentos fixados pelo STJ é no sentido de que a Lei 9.307 se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência e que contenham cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais antigas nesse sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada 349, relatada pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal, afirmou que a lei, por ser eminentemente processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes.
 
A 1a Turma, no julgamento do Recurso Especial 933.371, chegou à mesma conclusão em processo envolvendo a Itaipu Binacional e a prestadora de serviços Logos Engenharia. A prestadora de serviço ajuizou ação de cobrança contra a Itaipu, para o pagamento de multa e correções por pagamentos atrasados. A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e submetido à arbitragem, pois havia cláusula compromissória.
 
A jurisprudência do STJ já estabelecia que contratos prevendo a arbitragem estão sujeitos à Lei da Arbitragem, sendo possível sua aplicação retroativa. E, concluiu a Turma, a Súmula 5 do próprio tribunal veda a análise de cláusulas de contrato.
 
Tal fundamentação também foi adotada pelo ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório queria encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo. Para o ministro Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos contratos que preveem esse instituto, especialmente se aceito de forma expressa.
 
Essa jurisprudência é tão pacífica que já foi até transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, diz: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”.
 
Fonte: STJ

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